TJSC - 5010668-65.2025.8.24.0020
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010668-65.2025.8.24.0020/SCAUTOR: JANAINA DOMINGOS SCHAUCOSKIADVOGADO(A): SINTIA SCHAUKOSKI ARRUBES (OAB SC046194)ATO ORDINATÓRIOPelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, na data de 15/10/2025 09:30:00 horas, através do LINK único abaixo: Em caso de dificuldade de acesso ao link, copie a tela com informação para fins de comprovação, e entre em contato com o Cartório ou diretamente com a Conciliadora pelo Whatsapp (48) 99187-0097. -
05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 21:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 21:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 11:45
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 29 - 15/10/2025 09:30
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03/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:44
Juntado(a)
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 13:14
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CUA01JC01 para ESTCEJ01)
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:35
Despacho
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06/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUA01CV01 para CUA01JC01)
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05/06/2025 19:19
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 03:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 11
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03/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:04
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010668-65.2025.8.24.0020/SC AUTOR: JANAINA DOMINGOS SCHAUCOSKIADVOGADO(A): SINTIA SCHAUKOSKI ARRUBES (OAB SC046194) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por JANAINA DOMINGOS SCHAUCOSKI contra HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
Com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, CORRIJO de ofício o valor da causa para R$ 13.099,94, considerando a cumulação de pedidos de indenização por danos morais (R$10.000,00) e declaração de inexistência do negócio jurídico (R$3.099,94) - (art. 292, VI, do CPC).
Em conformidade com a Resolução GP n. 75 de 2024 do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que alterou os valores constantes no Anexo Único da Lei Estadual n. 17.654/2018, o importe aproximado das custas iniciais para este processo é de R$ 366,79.
Considerando o valor dado à causa e a natureza do procedimento, sem qualquer vedação na Lei n. 9.099/95, facultar-se-ia à parte autora o ajuizamento perante o Juizado Especial Cível, no qual há dispensa das custas judiciais. Em que pese não se descure caber à parte a escolha do rito pretendido, aquele microssistema facilita o acesso à justiça dos mais necessitados do ponto de vista econômico, por meio da previsão do art. 54 do mencionado diploma legal, encontrando-se à disposição dos jurisdicionados hipossuficientes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
NÃO CABIMENTO.
DEMANDANTE QUE, PELA NATUREZA E VALOR DA CAUSA, PODERIA TER EXERCIDO O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA DE FORMA GRATUITA, POR INTERMÉDIO DO JUIZADO ESPECIAL (LEI N. 9.099/95).
OPÇÃO, ENTRETANTO, PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM.
PRESUNÇÃO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
DECISÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003602-70.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020).
Como bem pontuado pelo egrégio Tribunal de Justiça, preserva-se a opção pelo rito, mas o ajuizamento nas varas cíveis faz presumir as condições financeiras para o pagamento das custas processuais, isso nos casos em que igualmente viável o ingresso nos Juizados.
Ainda, apuro não ter a parte autora encartado documentos adequados para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, à mingua de elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, concluo pela capacidade da parte autora suportar os encargos de litigar judicialmente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Contudo, DEFIRO o parcelamento em duas prestações.
Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] “Com a possibilidade, agora expressa, de concessão de um benefício alternativo, o julgador pode viabilizar uma solução para aquele caso em que o requerente tem, ao menos, condições de antecipar uma parte do pagamento, ou do pagamento da maioria dos atos processuais, ou ainda o pagamento parcelado" (DIDIER JÚNIOR, Fredie e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Benefício da justiça gratuita. 6ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 53-56)" (TJSC, AI n. 1001144-90.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 6-9-2016).
Deverá a parte autora efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 dias.
A segunda, até o dia 30 do mês subsequente, com apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do CPC.
Saliento, ainda, que o número de prestações poderá ser estendido, a critério da parte autora, caso opte via sistema pelo parcelamento por meio de cartão de crédito, como dispõe o art. 5º, §2º, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019.
No mesmo prazo poderá realizar a juntada da documentação apta para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC) visando comprovar a alegada hipossuficiência, quais sejam: I) certidão atestando a (in)existência de bens móveis e imóveis registrados em seu nome; II) certidão emitida pelo Órgão autárquico comprovando o (não) recebimento de benefício previdenciário; III) comprovante de rendimentos dos últimos três meses; IV) cópia da CTPS; V) declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios; VI) contracheque atualizado; VII) outros elementos que julgue bastantes a atestar a situação de carência.
Intime-se.
Acaso postulada a remessa ao Juizado, atenda-se, independentemente de nova conclusão.
Comprovada a quitação da primeira parcela ou juntados documentos para a concessão do benefício, voltem conclusos para análise.
Cumpra-se. -
19/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:31
Gratuidade da justiça não concedida
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13/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA DOMINGOS SCHAUCOSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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