TJSC - 5000959-74.2025.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50454531620258240000/TJSC
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01/09/2025 10:24
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50454531620258240000/TJSC
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12/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50454531620258240000/TJSC
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04/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000959-74.2025.8.24.0159/SC AUTOR: LARISSA DE SOUSA GORDO JEREMIASADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459)ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359)ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento e renúncia à dilação probatória1.
Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Em havendo pedido de produção probatória, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 13:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 20:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50454531620258240000/TJSC
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000959-74.2025.8.24.0159/SCRELATOR: GUILHERME COSTA CESCONETTOAUTOR: LARISSA DE SOUSA GORDO JEREMIASADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459)ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359)ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 13/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
13/06/2025 16:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50454531620258240000/TJSC
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13/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:33
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:52
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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06/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/06/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 03:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/06/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 30
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03/06/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 30
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03/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:04
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 12:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Juntada - Guia Gerada - 15/05/2025 11:34:45)
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02/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARISSA DE SOUSA GORDO JEREMIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10520587, Subguia 5490168 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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29/05/2025 13:41
Link para pagamento - Guia: 10520587, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5490168&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5490168</a>
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29/05/2025 13:41
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 10520587 - R$ 685,36
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29/05/2025 04:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10408654, Subguia 5426549
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29/05/2025 04:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 15/05/2025 11:34:48)
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 09:41
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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23/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000959-74.2025.8.24.0159/SC AUTOR: LARISSA DE SOUSA GORDO JEREMIASADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459)ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359)ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 2. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação proposta por LARISSA DE SOUSA GORDO JEREMIAS em face de BANCO BRADESCO S.A..
No caso, a parte autora suscita a ausência de relação jurídica com a parte adversa apta a ensejar a inclusão do seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Decido.
No direito processual civil brasileiro, como regra geral, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença para que sua eventual procedência produza efeitos práticos.
Entretanto, em determinadas situações, o legislador optou por permitir que a parte, mediante a demonstração de certos requisitos, possa antecipar a concretização daquilo que, em regra, somente poderia ocorrer com a estabilização da sentença.
Essas situações são contempladas pelas tutelas provisórias.
O Código de Processo Civil classifica as tutelas provisórias em de evidência e de urgência.
A primeira será concedida nas hipóteses previstas no art. 311, enquanto a concessão da segunda, que se subdivide em cautelar e antecipada, dependerá da existência dos requisitos previstos no art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito dos requisitos da tutela provisória de urgência, Humberto Theodoro Junior ensina1: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.[...] Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a)Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b)A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. O art. 300 não deixa dúvida sobre a necessidade da ocorrência cumulativa dos dois requisitos, dispondo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”.
Ambos, portanto, terão de ser objetivamente demonstrados pela parte no respectivo requerimento, e pelo juiz, na fundamentação do decisório que deferir a tutela emergencial.(grifei) Portanto, quem postula a medida excepcional deve demonstrar, de forma convincente, a probabilidade do direito alegado, aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a intervenção judicial se dê tardiamente, além de garantir a reversibilidade da medida, se de natureza antecipada2.
Satisfeitos esses requisitos, o magistrado pode antecipar os efeitos da sentença, notadamente os efeitos executivos e mandamentais, para concretizar, no plano fático, o deferimento (tutela de urgência antecipada), ou conceder medida apta a resguardar a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada (tutela de urgência cautelar).
Com este aporte teórico, passo à análise da situação em litígio.
Em juízo de cognição sumária, observa-se que os requisitos acima estão devidamente comprovados.
Por se tratar de verdadeira declaração negativa, ou seja, de inexistência de relação jurídica, não se lhe pode exigir o ônus de comprovar essa afirmação, mesmo porque, em tal hipótese, esse ônus é transferido à parte contrária, que poderá facilmente juntar com a contestação eventual prova documental para demonstrar o contrário, relacionada à contratação entre os litigantes.
Não fosse bastante, são inegáveis os danos suportados por aquele que tem o seu nome indevidamente incluído em cadastros de maus pagadores, pois, por conta disso, comumente fica privado de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR CONTRATO BANCÁRIO DE ORIGEM DESCONHECIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, A FIM DE DETERMINAR A BAIXA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO.ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTORA QUE ALEGOU DESCONHECER A ORIGEM DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM ROL DE INADIMPLENTES.
INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
ADEMAIS, AJUIZAMENTO CÉLERE DA AÇÃO APÓS A EMISSÃO DA DECLARAÇÃO PELA CDL, A SUGERIR QUE A AUTORA SE VIU SURPREENDIDA COM A ANOTAÇÃO EM SEU NOME.
PERIGO DE DANO QUE DECORRE JUSTAMENTE DOS EFEITOS NEFASTOS DA NEGATIVAÇÃO ALEGADAMENTE IRREGULAR.
ADEMAIS, FUTURAMENTE SENDO O CASO, MEDIDA PLENAMENTE REVERSÍVEL.
AFORA ISSO, INVIABILIDADE DE ANÁLISE DAS TESES QUANTO À FORMA MAIS EFICIENTE DE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO OU O VALOR DA MULTA.
EXCLUSÃO TEMPESTIVA DO REGISTRO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067174-58.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Reconheço, ademais, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que, além das regras consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), é impossível de a parte autora comprovar a ausência de relação jurídica, ao passo que extremamente fácil à parte ré demonstrar o contrário através da juntada do contrato (art. 373, § 1º, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, exclua o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e dos registros do Banco Central do Brasil ou, caso já o tenha feito, se abstenha de proceder a nova inclusão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, comprovante da existência de relação jurídica entre as partes, diante da inversão do ônus da prova acima determinada. 3.
Considerando a evidente dificuldade de realização de acordo judicial em demandas desta natureza, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual e eficiência, deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC e postergo a designação de audiência de conciliação para fase posterior, caso as partes manifestem esse desejo na contestação e na réplica, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal. 4. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. 5. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica. 6. Na sequência, e independentemente de novo despacho, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento e renúncia à dilação probatória3.
Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito. 7. Em havendo pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. 8. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. 1.
Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de direito processual civil, volume I. – 65. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 598. 2.
CPC - art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
TJSC - Preclui o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto pelo magistrado a quo, ainda que as tenha formalizado na inicial ou na contestação, principalmente quando abstrata e genericamente, sem consideração dos pontos realmente controvertidos. (Apelação n. 0025055-10.2011.8.24.0038, de Joinville, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2016).STJ - 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes.3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.) -
19/05/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:31
Determinada a intimação
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15/05/2025 11:40
Juntada de Petição
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15/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARISSA DE SOUSA GORDO JEREMIAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/05/2025 22:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARISSA DE SOUSA GORDO JEREMIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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