TJSC - 5018348-64.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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07/07/2025 17:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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07/07/2025 17:02
Custas Satisfeitas - Parte: YEDA MARIA WESTIN DE LEONE
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07/07/2025 17:02
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: PROCONSULT PROJETO CONSULTORIA E CONSTRUCAO LTDA
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07/07/2025 11:52
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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07/07/2025 11:51
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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22/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 30
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22/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018348-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PROCONSULT PROJETO CONSULTORIA E CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): CLOVIS ALBERTO BERTOLINI DE PINHO (OAB PR079626)ADVOGADO(A): DANIEL CONRADO MÜLLER ULRICH (OAB PR085661)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA LIEBL FERNANDES (OAB PR119356)ADVOGADO(A): LIVIA MARIA KINDRAT WEISS (OAB PR122977)AGRAVADO: YEDA MARIA WESTIN DE LEONEADVOGADO(A): MICHELE PINHEIRO HILGENBERG (OAB SC041607)ADVOGADO(A): Paulo Sergio Ribeiro da Silva (OAB PR039564) DESPACHO/DECISÃO I - Inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de usucapião n. 0302565-41.2014.8.24.0061 (evento 206, DESPADEC1), que prestou esclarecimentos e manteve a decretação de revelia, nos moldes do art. 344, do CPC, PROCONSULT PROJETO CONSULTORIA E CONSTRUCAO LTDA interpôs o presente recurso.
Afirma que "houve a expedição de Carta de Citação para a PROCONSULT na condição de confrontante" e, somente tempo depois, "compareceu espontaneamente ao processo, apresentando Contestação, por entender que os pedidos da AGRAVADA tocavam a sua propriedade, o que lhe permitia a sua qualificação como RÉU do processo".
Destaca que "não houve a devida triangularização do processo, uma vez que a PROCONSULT em momento algum foi qualificada como RÉ do processo pelo próprio AUTOR".
Defende, também, que "ao decretar a revelia sem que houvesse a devida regularização processual da AGRAVANTE como ré, a decisão recorrida afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de violar dispositivos expressos do Código de Processo Civil que exigem a correta formação da relação processual".
Assim, requereu "suspender imediatamente os efeitos da decisão recorrida, afastando a decretação de revelia da AGRAVANTE e [...] suspender a distribuição do ônus da prova imposta à AGRAVANTE".
Ao fim, pleiteou "reformar a decisão que decretou a revelia da AGRAVANTE, reconhecendo que a mesma (sic) jamais foi formalmente qualificada como ré, o que impede a imposição dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, e, ainda, determinar que a AGRAVANTE possa exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, garantindo-lhe prazo para apresentação de contestação e manifestação sobre as provas produzidas nos autos" (evento 1, INIC1).
Ao evento 7, DESPADEC1 deferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta ao evento 18, CONTRAZ1.
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o douto Procurador Narcísio G.
Rodrigues, abstendo-se de manifestar sobre o mérito (evento 23, PROMOÇÃO1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - In casu, inconformada com a decisão que decretou sua revelia ao fundamento de intempestividade na apresentação da contestação, a agravante argumenta, em síntese, que jamais foi formalmente qualificada como ré na demanda, tendo sido citada como mero confrontante, circunstância que teria causado prejuízo ao seu direito de defesa, por não ter sido informada adequadamente sobre a sua real condição no processo.
Defende, assim, a nulidade da citação e a consequente impossibilidade de se lhe impor os efeitos da revelia.
Nesse passo, a partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do deferimento do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo. É que a recorrente recebeu o mandado de citação na condição de confrontante, não sendo expressamente indicada como proprietária registral do imóvel usucapiendo.
Esse equívoco compromete a regularidade do ato citatório, uma vez que a correta qualificação da parte no processo é essencial para garantir-lhe a ampla defesa e o contraditório.
No caso, é evidente o dano à agravante, que, tendo sido citada erroneamente como confrontante, deixou de exercer de modo tempestivo sua defesa na qualidade de proprietária registral.
Ademais, a citação deve ser clara e precisa quanto à condição da parte no processo, pois a correta identificação da relação jurídica entre as partes e o objeto da demanda é essencial para a regular formação da lide.
Assim, verificada a plausibilidade na tese da insurgente e demonstrado o prejuízo suportado em razão da decretação de sua revelia.
No mesmo sentido, bem pontuou o representante do Ministério Público ao evento 155, PROMOÇÃO1, do primeiro grau, senão vejamos: "[...] quanto à preliminar da tempestividade da contestação apresentada pela empresa Proconsult Construção Ltda, vê-se que o Aviso de Recebimento de Evento 36, está assinado e datado de 26.10.16.
Aduz a contestante que sua citação ocorreu na qualidade de confrontante, a qual, mediante análise da planta e memorial descritivo anexados a inicial, não constatou, de plano, qualquer violação ao seu patrimônio.
Nota-se que até mesmo o Município de São Francisco do Sul não pode utilizar a referida documentação técnica para sua análise, consignando na manifestação de Evento 57 que “conforme se extrai do Parecer Técnico nº 64/2017 anexo, não foi possível lançar as coordenadas UTM, visto que a planta está ilegível, além de as coordenadas não estarem descritas no memorial descritivo”.
Além disso, na exordial não há indicação do proprietário registral, de modo que, ainda que a parte autora não possuísse à época os meios necessários para apurar eventuais proprietários, a superveniência de tal informação, quando alicerçada em um mínimo probatório, como é o caso em comento, mediante as matrículas apresentadas pela empresa Proconsult Construção, deve resguardar a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL FALECIDO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE TODOS OS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO DE REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E/OU SEUS HERDEIROS É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A usucapião se, por um lado, é um modo originário de aquisição de propriedade em relação ao possuidor, de outro lado, a usucapião uma forma em que o proprietário perde a propriedade de seu imóvel, assim, a citação do proprietário registral é um dos atos mais importantes do procedimento da usucapião.
Frise-se: É indispensável. 2.
Na ação de usucapião é indispensável a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo e, na hipótese de falecimento do proprietário registral, a citação se dará por intermédio do espólio através do inventariante (caso haja inventário em trâmite) ou, então, dos seus herdeiros (caso não haja inventário ou se esse já se findou), sob pena de nulidade.3.
Assim, incumbe à parte autora diligenciar para localizar os herdeiros do proprietário registral para fins de citação. 4.
Portanto, parte deve tentar localizar o inventário extrajudicial ou judicial, no local do óbito ou de seu último domicílio e, sendo negativo, deve juntar a respectiva certidão dos tabelionatos e cartórios diligenciados. 5.
A citação por edital na ação de usucapião do proprietário registral e/ou seus herdeiros ou mesmo confrontantes deve ser utilizada como medida ultima ratio, apenas quando demonstrado que foi exaurido todos meios de tentativa de citação pessoal dos réus. 6.
A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus, conforme inteligência do art. 256 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação n. 0300169-92.2015.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2023). (grifou-se) Desse modo, visando a assegurar um contraditório amplo e efetivo, tendo em vista a ausência de indicação do proprietário registral, bem como a insuficiência da documentação técnica a que a parte citada, à época como confrontante, teve acesso para analisar seu eventual interesse no feito, entende-se que deve ser reconhecida a tempestividade da contestação apresentada no Evento 137". Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para afastar a decretação de revelia da agravante PROCONSULT PROJETO CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA., reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada, garantindo-lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, inclusive com o direito à manifestação sobre as provas produzidas nos autos. -
21/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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20/05/2025 23:00
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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20/05/2025 17:40
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV5 -> GCIV0501
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20/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/05/2025 21:56
Remetidos os Autos para vista ao MP - GCIV0501 -> CAMCIV5
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05/05/2025 18:13
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0501
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30/04/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 12
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26/03/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 14:49
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 03025654120148240061/SC
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25/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 23:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
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24/03/2025 23:26
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/03/2025). Guia: 9958612 Situação: Baixado.
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17/03/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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17/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:58
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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17/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9958612 Situação: Em aberto.
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17/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 206 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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