TJSC - 0000769-60.2010.8.24.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0000769-60.2010.8.24.0051/SC APELANTE: VERONICA CIESIELSKI PEDROZO (RÉU)ADVOGADO(A): PATRICIA DE OLIVEIRA FRANCA (OAB SC30030A) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos.
Antes de dar prosseguimento ao recurso, há questão prefacial a ser analisada.
Observa-se que o pedido para concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária não está acompanhado de elementos que demonstrem a efetiva necessidade de obtenção do referido benefício. Sabido e consabido que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais, sem prejuízo da economia familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.046502-4, de São José, rel.
Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-03-2014).
No caso, considerando que a concessão do benefício é exceção à regra do pagamento das despesas processuais, urge que o requerente demonstre, efetivamente, a necessidade na obtenção do referido benefício, o que deve fazer, como afirmado alhures, em relação à renda familiar.
Nesse sentido, nos termos da Resolução CM n. 11/2018, INTIME-SE o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este relator: 1) comprovante de rendimentos (folha de pagamento, cópia do contrato na CTPS, pró-labore, declaração de imposto de renda, etc.); 2) certidão do Registro de Imóveis do local de residência, dando conta de bens de raiz em seu nome; 3) certidão do DETRAN Estadual dando conta da existência (ou não) de veículos em seu nome. 4) outros documentos que se fizerem necessários; Somente após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
03/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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03/09/2025 13:32
Despacho
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25/08/2025 13:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0702 para GCOM0501)
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25/08/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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24/08/2025 13:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DCDP
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24/08/2025 13:02
Determina redistribuição por incompetência
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13/08/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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13/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC040666
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13/08/2025 18:23
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
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06/08/2025 15:14
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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05/08/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 464 do processo originário (10/06/2025). Guia: 10608286 Situação: Baixado.
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05/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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