TJSC - 5023123-95.2023.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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11/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 21:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50164683920258240064
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07/07/2025 15:01
Transitado em Julgado
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07/07/2025 13:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS201 -> SOOFP
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07/07/2025 13:45
Transitado em Julgado
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06/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/06/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023123-95.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADORECORRIDO: LUCIANO JOAO CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE ANDREZA SILVA DE AZEVEDO (OAB SC062172)ADVOGADO(A): GRAZIELA RIBEIRO MACHADO (OAB SC057435) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTANDO O PEDIDO.
TESE AFASTADA.
DIREITO À CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES: 1) "A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (REsp 1662749/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 16/05/2017)" (Apelação Cível n. 0303683-27.2016.8.24.0079 de Videira, Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller, j. 31/7/2018). 2) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO OU ESPECIAL NÃO GOZADA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO.
QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 3).
DIREITO RECONHECIDO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
VEDAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8°, DO CPC DE 2015.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
O servidor público que se aposenta ou ingressa na reserva remunerada tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio ou licença especial que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição.
Essa indenização não corresponde à "conversão em pecúnia" de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite. "O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0022064-08.2013.8.24.0033, de Itajaí, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25-04-2018). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5005376-03.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-04-2021)”. 3) “RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE.
IRDR JÁ JULGADO E CITADO NA DECISÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DIREITO EXISTENTE DIANTE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E NÃO DE MERA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL.
TEMA 3 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0305634-11.2018.8.24.0039, de Lages, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 29-07-2020)”. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada, ficando isento das custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 20:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 14:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/06/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/06/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5023123-95.2023.8.24.0064/SC (Pauta: 181) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (RÉU) PROCURADOR(A): JULIANA GRACIOSA PEREIRA PROCURADOR(A): LEONARDO REIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: LUCIANO JOAO CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELLE ANDREZA SILVA DE AZEVEDO (OAB SC062172) ADVOGADO(A): GRAZIELA RIBEIRO MACHADO (OAB SC057435) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
23/05/2025 13:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 13:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
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30/04/2025 15:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS201
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30/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO JOAO CABRAL. Justiça gratuita: Deferida.
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14/04/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 45. Guia: 10006333 Situação: Baixado.
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19/03/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/03/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/02/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/02/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para despacho - 12/08/2024 18:57:25)
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12/08/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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09/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2024 21:45
Juntada de Petição
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10/02/2024 21:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 10:05
Determinada a citação
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31/01/2024 21:44
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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31/01/2024 21:44
Alterado o assunto processual - De: Licença-Prêmio - Para: Acidentes
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25/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
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28/11/2023 07:12
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/11/2023 07:12
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Licença-Prêmio
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27/11/2023 22:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (SOO03CV01 para SOOFP01)
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24/11/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/11/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2023 18:14
Terminativa - Declarada incompetência
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24/10/2023 07:49
Juntada de Petição - LUCIANO JOAO CABRAL (SC057435 - GRAZIELA RIBEIRO MACHADO)
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24/10/2023 07:47
Juntada de Petição - LUCIANO JOAO CABRAL (SC057435 - GRAZIELA RIBEIRO MACHADO)
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23/10/2023 23:10
Conclusos para decisão
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23/10/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO JOAO CABRAL. Justiça gratuita: Requerida.
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23/10/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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