TJSC - 5000577-65.2025.8.24.0520
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:17
Suspensão/Sobrestamento - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível
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07/08/2025 19:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALEX SANDER SEBASTIAO MACHADO - SUSPENSÃO ART. 28-A CPP
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24/06/2025 15:02
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000577-65.2025.8.24.0520/SC RÉU: ALEX SANDER SEBASTIAO MACHADOADVOGADO(A): LIZIANI DE SOUSA ILADI (OAB SC039926) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de ALEX SANDER SEBASTIAO MACHADO, imputando-lhe a prática do crime de receptação.
No evento 53, a defesa de requereu ajustes na proposta, o que foi acolhido pelo Ministério Público (Evento 57). É o relato do essencial.
Decido.
II - Desnecessária a designação da audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP.
A parte investigada foi assistida de Defesa técnica, o que, na prática, garante que a sua anuência ao acordo foi livre e informada.
Desse modo, dispenso a audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP.
No caso dos autos, a teor da documentação apresentada pelo Ministério Público, verifica-se a presença de todos os requisitos necessários à homologação do acordo de não persecução penal.
Não se trata de caso de arquivamento, o investigado confessou formal e circunstancialmente a prática do delito quando da audiência extrajudicial, a infração penal não envolve violência ou grave ameaça e a pena mínima do crime é inferior a 4 (quatro) anos (art. 28-A, caput, do CPP).
Registro, ainda, que as condições celebradas são adequadas, suficientes e não abusivas (art. 28-A, § 5º, do CPP), enquanto que não vislumbro nenhuma das causas impeditivas para a concessão do benefício (art. 28-A, § 2º, do CPP).
No mais, vê-se que a parte investigada, assistido de Defesa técnica, aceitou as condições ajustadas para o acordo de não persecução penal, o que revela à saciedade a voluntariedade e a legalidade da proposta de benefício em exame (art. 28-A, § 4º, do CPP).
Finalmente, em razão da realização da audiência na modalidade virtual (art. 28-A, § 3º, do CPP), com a gravação da anuência pela parte investigada, seria uma superfetação a sua assinatura manual.
III - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 28-A, § 4º, do CPP, homologo o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público e aceito pelo réu ALEX SANDER SEBASTIAO MACHADO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Suspendo o andamento do feito enquanto perdurar o cumprimento das condições ou até eventual rescisão do acordo, nos termos do artigo 116, IV, do Código Penal.
Cumpra-se e intimem-se.
EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS SANTOSJuiz de Direito -
06/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:56
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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06/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000577-65.2025.8.24.0520/SC RÉU: ALEX SANDER SEBASTIAO MACHADOADVOGADO(A): LIZIANI DE SOUSA ILADI (OAB SC039926) DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia da defesa constituída, abra-se nova vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS SANTOSJuiz de Direito -
29/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:34
Despacho
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27/05/2025 01:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para despacho - 07/05/2025 15:50:43)
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07/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:51
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 17:31
Despacho
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24/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:53
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - cancelada - Local Sala de Audiências - 208 - 24/04/2025 17:40. Refer. Evento 10
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24/04/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2025 15:49
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2025 14:02
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/04/2025 22:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-JBRODRIGUES
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11/04/2025 14:19
Juntada de Petição - ALEX SANDER SEBASTIAO MACHADO (SC039926 - LIZIANI DE SOUSA ILADI)
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01/04/2025 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 01/04/2025
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18/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: LUCIA MARIA BONASSA DE AGUIAR
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11/03/2025 11:19
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALEX SANDER SEBASTIAO MACHADO - DENUNCIADO
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11/03/2025 11:17
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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11/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/03/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 14:22
Recebida a denúncia
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26/02/2025 13:17
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de Audiências - 208 - 24/04/2025 17:40
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17/02/2025 19:09
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CUA02CR01 para CUA01CR01)
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07/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 14:34
Terminativa - Declarada incompetência
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06/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01CUA01 para CUA02CR01)
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03/02/2025 14:25
Distribuído por dependência - Número: 50284826120238240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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