TJSC - 5002023-65.2023.8.24.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002023-65.2023.8.24.0135/SCRELATOR: Luiz Fernando Pereira de OliveiraRÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 20/06/2025 - PETIÇÃO -
16/06/2025 11:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - NVG01CV0
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16/06/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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16/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.295,22
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002023-65.2023.8.24.0135/SC APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Tokio Marine Seguradora S/A ajuizou a ação regressiva de indenização n. 5002023-65.2023.8.24.0135, em face de Celesc Distribuidora S/A, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Luiz Fernando Pereira de Oliveira (evento 31, SENT1): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ingressou com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com Residencial JK e que, em 5/12/2022, ocorreram oscilações na rede de energia elétrica do imóvel, com a consequente propagação de danos a bem de propriedade do segurado, tendo o sinistro ocorrido por falha da atividade empresarial da ré.
Estando presentes todos os requisitos para as coberturas, a parte autora disponibilizou a respectiva indenização securitária, suportando o prejuízo, razão pela qual requer o ressarcimento desse montante.
Valorou a causa e juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em suma, a ausência de comprovação da real causa dos alegados danos e a inexistência de responsabilidade da concessionária, porquanto não houve falha na prestação de serviço.
Impugnou o laudo apresentado pela parte requerente, por ter sido elaborado por empresa interessada no resultado do feito, e alegou a ausência de perturbações no sistema elétrico no dia dos sinistros.
Requereu, por fim, a improcedência da demanda.
Houve réplica, na qual foram rechaçados os argumentos da contestação.
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora ofertou manifestação, requerendo o julgamento da demanda. Vieram-me os autos conclusos.
Na parte dispositiva da decisão constou: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a empresa autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignada, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 40, APELAÇÃO1) e alegou, em resumo, que: a) "(a) restou comprovado por meio de laudos técnicos e regulação de sinistro, o nexo causal entre os danos e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia; e que (b) os documentos não foram elaborados pela autora, mas sim por terceiros, de modo que não são unilaterais"; b) "para apurar os danos no equipamento do segurado, realizou-se laudo técnico, elaborado/produzido pela empresa LP ELEVADORES (Evento 1, LAUD7), que os equipamentos foram danificados por oscilação de energia"; c) "se mostrou evidente que não foi a apelante que produziu o laudo apresentado com a exordial, se desincumbindo do seu ônus probandi, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil"; d) "a simples juntada de relatório referente a supostas interrupções de equipamento, listagens de consumidores ligados e Histórico Atuação Equipamento pela apelante não contribuem de forma alguma para elucidar os fatos e, claramente estão em desacordo com a Resolução da ANEEL, assim não se enquadrando nas disposições emanadas pelas citadas Súmulas e, de forma alguma afastam o nexo causal entre o sinistro e conduta da apelada"; e e) "a concessionária ré não impugnou o laudo técnico juntado pela apelante, e limitou-se a juntar TELAS DO SEU SISTEMA INTERNO que, além de terem sido elaboradas pelos seus próprios funcionários, são facilmente MANIPULÁVEIS e EDITÁVEIS, de modo que não se prestam para comprovar a suposta regularidade no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora sub judice".
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Com as contrarrazões (evento 44, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme (Súmula n. 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil).
Na essência, o recurso investe contra a sentença que julgou improcedente da pretensão autoral tendo em vista que não demonstrado o nexo causal em relação aos danos sofridos pelo consumidor e a conduta da ré.
O apelo, adianto, não merece agasalho.
Trata-se de ação regressiva proposta pela autora visando à condenação da requerida à restituição dos valores pagos ao seu segurado em razão de danos sofridos em decorrência de oscilação na rede de energia elétrica.
Nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, uma vez paga a indenização pela seguradora, sub-roga-se esta nos direitos do segurado, podendo intentar ação contra o causador do dano visando ao ressarcimento dos valores pagos, in verbis: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou o verbete sumular n. 188 segundo o qual "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
De outra parte, é de se consignar que a requerida Celesc Distribuição S.A. é concessionária de serviço público, de modo que sua responsabilização se rege, primeiramente, pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
E, para configurar a sua responsabilidade, devem ser demonstrados o dano ao consumidor, a conduta (comissiva ou omissiva) da concessionária e o nexo causal entre eles. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Acidente de trânsito.
Rodovia pedagiada.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Possibilidade.
Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem.
Dever de indenizar.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. [...](ARE 951552 AgR/ES.
Rel.
Min.
Dias Toffoli. j. 2-8-2016, sem grifo no original).
Outrossim, considerando que a relação jurídica estabelecida entre os segurados e a concessionária de energia elétrica requerida se submete ao Código de Defesa do Consumidor, igualmente aplicável ao caso as disposições previstas na legislação consumerista.
Por consequência, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da concessionária de serviço público revela-se objetiva, somente podendo se eximir do dever indenizatório caso demonstrada quaisquer das situações previstas no § 3º do referido dispositivo legal, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Subsumindo a teoria ao caso concreto, extrai-se que, na hipótese, a ré apresentou provas que afastam a possibilidade de acolhimento da pretensão autoral, na medida em que na data do sinistro que ocasionou os danos discutidos na demanda em relação ao consumidor não houve qualquer intercorrência que pudesse ser responsável pela ditas avarias.
Com efeito, os documentos juntados com a contestação evidenciam que na data indicada na exordial não houve qualquer falha no alimentador que fornece energia para o citado consumidor da seguradora autora (evento 13, LAUDO3).
Nesse viés, a "pesquisa de perturbação em rede elétrica", aliada aos documentos que a complementam se mostram aptos a comprovar a ausência de falha na prestação dos serviços da ré.
Importante sublinhar que referidas provas devem ser interpretadas nos termos do que dispõe Súmula 32 do Grupo de Câmaras deste Areópago: "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".
Ademais, os documentos apresentados pela demandante com a exordial sequer indicam com precisão a causa dos danos, mencionando, de forma genérica, que os danos decorreram de "oscilação de energia/danos elétricos" (evento 1, LAUDO7), sem indicar de maneira específica a falha na prestação dos serviços da requerida.
Assim, mostra-se acertada a sentença de improcedência exarada na instância a quo, pois a requerida não possui qualquer responsabilidade pelos eventos discutidos neste caderno processual.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados deste órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA X CELESC. SINISTROS INDENIZADOS POR DANOS ORIUNDOS DE SOBRECARGA DE ENERGIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELO DA SEGURADORA.
SUPOSTAS OSCILAÇÕES NA REDE QUE OCASIONAM A PERDA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
NEXO CAUSAL NÃO CONSTATADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE EVIDENCIAM A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INTERCORRÊNCIA NA REDE NAS DATAS DOS EVENTOS DANOSOS. RELATÓRIOS QUE, ALÉM DE NÃO TEREM SIDO IMPUGNADOS PELA PARTE AUTORA, FORAM PRODUZIDOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DE RESOLUÇÃO NORMATIVA EMITIDA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE RITOS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros" (Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Areópago).(TJSC, Apelação Cível n. 0313114-06.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05--03-2020, sem grifo no original).
Dessa maneira, diante dos documentos apresentados pela ré, capturados do seu sistema interno, que apontam a ausência de registros no dia do sinistro noticiado pela seguradora, bem como dada a fragilidade dos laudo técnico apresentado pela autora, não há como acolher os argumentos recursais, devendo a sentença de improcedência ser mantida. Por fim, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores da parte Apelada quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma.
Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento (menos de seis meses), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos da parte apelada em 1%, mantidos os parâmetros adotados na sentença. É o quanto basta.
Ante o exposto, conheço do recurso, nego-lhe provimento e fixo os honorários recursais. -
21/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 20:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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20/05/2025 20:01
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/04/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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22/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:48
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Indenização por dano material
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16/04/2025 17:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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15/04/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (10/03/2025). Guia: 9913928 Situação: Baixado.
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15/04/2025 18:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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