TJSC - 5000325-59.2024.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:25
Baixa Definitiva
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01/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 144,94
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29/08/2025 07:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Eduardo Veiga Vidal em 29/08/2025 07:06:17
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28/08/2025 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:49
Transitado em Julgado
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22/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000325-59.2024.8.24.0015/SCEXEQUENTE: SERGIO RICARDO THIEMADVOGADO(A): PRISCILLA PRATES BONETE (OAB SC054658)ADVOGADO(A): FLAVIO ANDREI HAAG (OAB SC033249)SENTENÇAHomologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Levante-se eventual restrição.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
11/07/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 00:17
Homologada a Transação
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07/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 09:58
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000325-59.2024.8.24.0015/SC EXEQUENTE: SERGIO RICARDO THIEMADVOGADO(A): FLAVIO ANDREI HAAG (OAB SC033249) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista as diretrizes constitucionais consubstanciados no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF, incluído pela EC 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC/2015), e a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC/2015 e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80), defiro, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, o pedido formulado pela parte exequente e determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em nome da parte executada AROLDO FIGURA (CPF/CNPJ: *62.***.*70-68) o valor de R$ 7.620,98 (sete mil, seiscentos e vinte reais e noventa e oito centavos), conforme planilha do débito apresentada, a qual deverá ser repetida até a data limite da operação (teimosinha). 2.
Outrossim, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aderiu ao convênio de cooperação técnico-institucional celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central, possibilitando a realização de bloqueio eletrônico de valores em contas-correntes e aplicações financeiras em processos judiciais ("Sistema SISBAJUD"), e que o disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, prevê expressamente que o juiz, ao determinar a indisponibilidade de bens, deve comunicar sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, às autoridades supervisoras do mercado bancário, assim como ante o fato da Lei 9.800/99 permitir a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, determino que a ordem de bloqueio seja cumprida via sistema SISBAJUD.
Até o provimento final desta medida, o processo deverá tramitar em segredo de justiça. 3.
Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 – cem reais), intime-se a parte executada, advertindo-a de que lhe incumbe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §2º, do CPC/2015). 4.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias mencionado no item anterior ou rejeitada a manifestação da acusada, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência do numerário para conta bancária vinculada a este juízo, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º, do CPC/2015), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Inexitosa a providência determinada no item 1, defiro o pedido de consulta no RENAJUD para busca de veículos em nome da parte executada. 6.
Determino ao Chefe do Cartório que promova a consulta e: a) Existindo veículos em nome da parte executada, efetue a restrição de transferência no sistema RENAJUD e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da consulta realizada. b) Sendo indicado pelo exequente o bem sobre qual requer que recaia a restrição, promova o Chefe de Cartório a liberação dos outros veículos, se for o caso, e expeça-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, indicado pela parte exequente, procedendo-se, em seguida, com a intimação do devedor na forma do art. 841, CPC. c) Considerando a inexistência de depositário judicial na sede deste juízo, o bem penhorado deverá permanecer em poder do exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com o executado (§ 2º).
Assim, formalizada a penhora, expeça-se mandado de remoção e avaliação, depositando-o em favor do exequente. d) Caso o exequente não saiba informar a localização do veículo, o devedor deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV c/c art. 774, II e V), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções. e) Sobre a avaliação, intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, caso em que, se houver concordância, deverá informar o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875).
Se houver discordância, deverá o exequente desde logo proceder na forma do art. 871, IV, CPC, pena de indeferimento da insurgência. f) Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.); caso não conste dos autos o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), o Detran deverá ser oficiado para informar o número do renavan do(s) veículo(s) e o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), bem como seu(s) endereço(s), se possível.
Prazo de 10 (dez) dias para as respostas.
Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar andamento ao feito. 7. Em caso de não ser encontrado veículo de propriedade da executada, determino a utilização do sistema Prevjud a fim de consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte executada.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito requerendo a bem de seus interesses, sob pena de extinção.
Oportunamente, voltem conclusos. -
29/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 19/02/2025
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17/02/2025 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: FRANCIELE TISCHLER QUADROS
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17/02/2025 18:15
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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10/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000033971543. Valor transferido: R$ 135,45
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04/10/2024 20:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI01CV
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04/10/2024 20:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AROLDO FIGURA)
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04/10/2024 20:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/08/2024 14:14
Remetidos os Autos - CNI01CV -> FNSCONV
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29/07/2024 16:24
Decisão interlocutória
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01/07/2024 19:08
Conclusos para decisão
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01/07/2024 19:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2024 13:42
Juntada de Petição
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20/06/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2024 13:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 14/06/2024
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09/05/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: MAICON DIEGO PEREIRA DA SILVA
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08/05/2024 19:14
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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16/02/2024 13:51
Determinada a citação
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15/02/2024 17:14
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 20:12
Despacho
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24/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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23/01/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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