TJSC - 5024505-47.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5024505-47.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50245054720238240930/SC)RELATOR: ROBERTO LEPPERAPELADO: ALMIR RAHN (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 04/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
04/09/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 845540, Subguia 181390 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
02/09/2025 21:10
Link para pagamento - Guia: 845540, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=181390&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>181390</a>
-
02/09/2025 21:10
Juntada - Guia Gerada - BANCO BV S.A. - Guia 845540 - R$ 685,36
-
18/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
12/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 02:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
-
12/08/2025 02:05
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/06/2025 16:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0504
-
05/06/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5024505-47.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BV S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)APELADO: ALMIR RAHN (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BV S/A contra a sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas, que tramitou no 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente o pedido urdido na inicial. O apelante alegou que não há prova nos autos de que o apelado tenha requerido administrativamente cópia da documentação que pretende pôr os olhos, de forma que não há pretensão resistida que justifique o ajuizamento desta ação.
Adiante, explicou que é impossível exibir a bula dos contratos indicados na inicial porque a adesão a contrato de cartão de crédito é realizada de modo informal, por meio eletrônico ou por telefone, sem oposição de assinatura do requerente em documento, o que torna inócua a busca e apreensão que foi estabelecida na sentença.
Por fim, asseverou que as cláusulas gerais dessa modalidade contratual estão disponíveis no site do banco e foram acostadas no processo. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. 1.
Evola da tese estabelecida no Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça que o interesse processual para o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários configura-se quando o requerente demonstra que mantém relação jurídica com a instituição financeira e que, extrajudicialmente, solicitou-lhe cópia da documentação que quer examinar, mas que, mesmo aguardando tempo razoável, seu requerimento não foi atendido.
Necessário também comprovar que pagou eventuais despesas do serviço de concessão dos instrumentos particulares que pretendia obter. A existência de relação jurídica do requerente com o requerido é ponto fora de dúvida, assim como o é a expedição de missiva ao banco, com aviso de recebimento, reclamando cópia dos contratos nº 10010000116000034302, nº 0020002631386 e nº 0160000034302.
Nela, além de terem sido indicados os números das avenças que se desejava aceder, foi singularizado o remetente e comprovado que o requerimento foi municiado com procuração para requerer-se os documentos bancários.
Isso porque, além de no miolo da missiva haver menção a esse instrumento, foi demonstrado que igual informação constou no campo 'declaração de conteúdo' do Aviso de Recebimento. Disso tudo, portanto, irradia que a omissão do banco em prestar o serviço reclamado, afigura-se injustificada, abrindo alas ao interesse processual para o requerente postular, em Juízo, a exibição da documentação. Ressalto, por oportuno, "que é desnecessária a comprovação do custo do serviço, notadamente em face da ausência de qualquer resposta e/ou contranotificação enviada ao autor nesse sentido.
Em razão da inércia da casa bancária, presume-se inexistente o custo do serviço" (TJSC – Apelação nº 5089708-53.2023.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. em 06.08.2024). 2.
Segundo o apelante, os contratos mencionados foram sacramentados pela via eletrônica ou por meio de telefone, de forma que não há bulas contratuais com a assinatura do apelado que possam ser exibidas. Conquanto, seja verdadeiro que, em regra, as contratações por esses meios de interlocução não dão ensejo à confecção de documentos impressos e subscritos pelos contraentes, elas deixam registros digitais.
Logo, "cabe à parte ré exibir telas sistêmicas e o documento digitalizado que demonstrem as cláusulas e condições do contrato de cartão de crédito para permitir eventual ajuizamento de ação principal" (TJMG – Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.200553-0/001, de Guaxupé, 13ª Câmara Cível, unânime, rel.
Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. em 02.03.2023). Juntamente com a contestação, o apelante apresentou instrumento com as cláusulas gerais dos contratos de cartão de crédito, mas não exibiu, nos autos, telas sistêmicas relativas aos contratos mencionados.
As que estão enxertadas na peça de defesa não trazem qualquer referência a tais ajustes ou, ao menos, isso não fica demonstrado, de forma que a obrigação de apresentar a documentação referente às avenças subsiste, justificando a manutenção da medida de busca e apreensão para o caso de descumprimento. 3.
Desprovido o apelo, majoro, em R$ 200,00, os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos R$ 500,00 já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam R$ 700,00. Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. -
27/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 20:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
-
26/05/2025 20:30
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
23/09/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
-
23/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
-
20/09/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (12/08/2024). Guia: 8541451 Situação: Baixado.
-
20/09/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALMIR RAHN. Justiça gratuita: Indeferida.
-
20/09/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (12/08/2024). Guia: 8541451 Situação: Baixado.
-
20/09/2024 18:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000582-98.2020.8.24.0282
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Giovane Laureano Santos
Advogado: Daniela Barbosa Cecim Pacheco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/02/2020 10:05
Processo nº 5023851-47.2022.8.24.0008
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2024 17:53
Processo nº 5023851-47.2022.8.24.0008
Sandra Regina Schiochet
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Cumprimento Procedime...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/07/2022 13:57
Processo nº 0002680-35.2013.8.24.0235
Videcar Caminhoes LTDA
Nivaldo Garcia dos Anjos
Advogado: Gilson Fantin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2013 13:13
Processo nº 5024505-47.2023.8.24.0930
Almir Rahn
Banco Bv S.A.
Advogado: Brenda Rangel Coelho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2023 17:09