TJSC - 5008366-02.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 07/08/2025 A 14/08/2025RECURSO CÍVEL Nº 5008366-02.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECKRECORRENTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU)RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE FABICIACK (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS BASTOS (OAB SC048415)ADVOGADO(A): CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460)ADVOGADO(A): GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714)A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet AguiarVotante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet AguiarVotante: Juiz de Direito Jaber Farah FilhoVotante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati -
07/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 15:06
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU03FP
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27/08/2025 15:06
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
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27/08/2025 15:06
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: GUILHERME HENRIQUE FABICIACK
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27/08/2025 12:43
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU03FP -> DCJE
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27/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:42
Transitado em Julgado
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27/08/2025 10:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS104 -> BNU03FP
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27/08/2025 10:09
Transitado em Julgado
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27/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 21:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:38
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 16:00</b>
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18/07/2025 20:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 18:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 16:00</b><br>Sequencial: 711
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25/06/2025 18:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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25/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5008366-02.2025.8.24.0008/SCRELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNAUTOR: GUILHERME HENRIQUE FABICIACKADVOGADO(A): LUCAS BASTOS (OAB SC048415)ADVOGADO(A): CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460)ADVOGADO(A): GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 06/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
06/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 21. Guia: 10585578 Situação: Baixado.
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06/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008366-02.2025.8.24.0008/SCAUTOR: GUILHERME HENRIQUE FABICIACKADVOGADO(A): LUCAS BASTOS (OAB SC048415)ADVOGADO(A): CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460)ADVOGADO(A): GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 4.765,36 (evento 1, CALC16), referente ao período de 20/03/2020 a 20/03/2025, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
23/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/03/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:48
Decisão interlocutória
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21/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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20/03/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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