TJSC - 5013630-73.2020.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:10
Baixa Definitiva
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07/08/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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17/07/2025 19:48
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU03FP
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17/07/2025 19:48
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
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17/07/2025 19:48
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MARCO ANTONIO DE AVIZ
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15/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013630-73.2020.8.24.0008/SC AUTOR: MARCO ANTONIO DE AVIZADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB PR126667) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
A consulta às peças processuais do trâmite dos autos nas instâncias superiores deve ser feita no link do evento de retorno ou, na árvore da apelação que se encontra na capa do processo.
O mesmo serve para as peças processuais de 1º grau, quando os autos foram digitalizados pelo egrégio Tribunal de Justiça.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolado nos termos da Orientação CGJ nº 56 de 22.09.2015 do TJSC e suas alterações, ou seja, em ação autônoma a ser distribuída por dependência ao presente processo. -
10/07/2025 12:15
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU03FP -> DCJE
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10/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:14
Transitado em Julgado
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10/07/2025 09:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS201 -> BNU03FP
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10/07/2025 09:27
Transitado em Julgado
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09/07/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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01/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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21/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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12/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
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11/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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11/06/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013630-73.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADORECORRENTE: MARCO ANTONIO DE AVIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB PR126667) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU – CARGO DE MECÂNICO.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSATISFAÇÃO DO AUTOR.
IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTO PÚBLICO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE MÍNIMO INDÍCIO PROBATÓRIO CAPAZ DE SUSTENTAR A VERSÃO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (ARTIGO 373, I, DO CPC).
PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É PROVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DE TRABALHO.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM QUE POSSUI SISTEMÁTICAS DIVERSAS EM RELAÇÃO AO DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 57, DA LEI Nº 8.213/91.
PARTE AUTORA QUE, APESAR DE TER O DIREITO A PERCEBER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM SEUS VENCIMENTOS, EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES NÃO ESTAVA EFETIVAMENTE SUJEITA A CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SUA SAÚDE E INTEGRIDADE.
MUDANDO O QUE DEVE SER MUDADO, PRECEDENTE DO STJ: “[...] 2.
A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, datado de 24/09/2008, reiterou o entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8112/90, para fins de aposentadoria estatutária. (AR 3320/PR). 3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente laborou sob condições especiais.
No presente caso, no tocante aos interregnos laborados como servente e agente administrativo, verificou o Tribunal a quo não haver prova nos autos que indique a exposição da autora a agentes insalutíferos, na forma da legislação previdenciária, não reconhecendo, ao final, o direito ao tempo de serviço especial. 4.
O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. 5.
No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.
Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.005.028/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 2/3/2009)”.
DO MESMO MODO, SOBRE A NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE E A INTEGRIDADADE FÍSICA DO SERVIDOR, TRANSCREVEM-SE: 1) “Recurso inominado.
Oficial Administrativo.
Pretensão a abono permanência em razão do cumprimento das exigências para aposentadoria especial com proventos integrais e abono de permanência.
Inadmissibilidade.
Recebimento de adicional de insalubridade, devido ao risco da atividade, não gera direito automático à aposentadoria especial.
Art. 40 da CF.
Não demonstrada efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Tempo de serviço e idade insuficientes.
Recurso desprovido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028815-88.2024.8.26.0053; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025)”. 2) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
OFICIAL ADMINISTRATIVO VINCULADA À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
INADMISSIBILIDADE.
A Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 do STF asseguram a aplicação das regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial aos servidores públicos que trabalhem sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, até a edição de lei complementar específica, antes da EC nº 103/2019.
O simples fato de a servidora receber adicional de insalubridade não implica automaticamente o direito à conversão do tempo de serviço, conforme entendimento consolidado do STJ, pois se exige a exposição contínua e permanente a condições insalubres.
No caso concreto, a servidora, ocupando o cargo de oficial administrativo, desempenhou suas funções em setores administrativos de uma unidade penitenciária.
O laudo técnico, embora reconheça a insalubridade da unidade de trabalho, indica que a atividade desempenhada pela autora não é, em si, insalubre.
Diante disso, a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum não é cabível, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Recurso provido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002848-68.2023.8.26.0411; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024)”. 3) “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL – Condições especiais de trabalho – Ausência de prévio requerimento administrativo – Recebimento de adicional de insalubridade – Artigo 40, §4º, da Constituição Federal – Inexistência de legislação específica para os servidores públicos – Utilização da regra aplicável ao regime geral de previdência Art. 57 da Lei nº 8.213/91 – Precedentes do STF e do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça – Recebimento do adicional de insalubridade não gera, de forma automática, direito à contagem especial do tempo de serviço – Necessidade de atendimento do disposto no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 – Autora que não apresentou comprovou o tempo efeito em atividade insalubre – Precedentes no C.
STF e nesta Corte – Sentença de improcedência mantida.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1036484-78.2016.8.26.0602; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022)”.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 20:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 14:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/06/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/06/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5013630-73.2020.8.24.0008/SC (Pauta: 143) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE AVIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB PR126667) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) PROCURADOR(A): MARLON CARABACA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) PERITO: CELSO AURELIO CORDEIRO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
23/05/2025 13:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 13:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 143
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19/05/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10108657, Subguia 5435195 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.447,49
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16/05/2025 16:19
Conclusos para decisão com Petição
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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16/05/2025 16:03
Link para pagamento - Guia: 10108657, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5435195&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5435195</a>
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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29/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:54
Determinada a intimação
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23/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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15/04/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10108657, Subguia 5254497
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15/04/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 145 - Link para pagamento - 01/04/2025 18:03:33)
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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01/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:03
Juntada - Guia Gerada - MARCO ANTONIO DE AVIZ - Guia 10108657 - R$ 2.432,12
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01/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:57
Determinada a intimação
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27/03/2025 18:19
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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27/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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24/02/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 131
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29/01/2025 17:40
Juntada de Petição
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27/01/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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27/01/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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27/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:55
Terminativa - Não conhecido o recurso
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23/01/2025 17:10
Conclusos para decisão com Petição
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23/01/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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11/12/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO ANTONIO DE AVIZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 16:44
Gratuidade da justiça não concedida
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11/12/2024 13:55
Conclusos para decisão com Petição
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10/12/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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05/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:19
Determinada a intimação
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04/11/2024 18:15
Conclusos para decisão com Petição
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04/11/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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08/10/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:09
Determinada a intimação
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07/10/2024 12:49
Conclusos para decisão com Petição
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04/10/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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17/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:28
Determinada a intimação
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17/09/2024 12:22
Conclusos para decisão com Petição
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16/09/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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28/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:02
Determinada a intimação
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27/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS201
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26/08/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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02/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 94. Justiça gratuita: Deferida Guia: 8483111 Situação: Baixado.
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02/08/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/07/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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09/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/03/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/02/2024 14:47
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2024 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2024 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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08/02/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/01/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:11
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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16/01/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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22/11/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
19/10/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:24
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 18:09
Alterado o assunto processual - De: Tempo de Serviço - Para: Aposentadoria
-
12/09/2023 12:08
Juntada de Petição
-
21/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
-
14/08/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01FP01 para BNU03FP01)
-
14/08/2023 11:09
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
11/08/2023 18:16
Terminativa - Declarada incompetência
-
04/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/08/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
17/07/2023 16:16
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/07/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/07/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
09/06/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2023 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/05/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/04/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
17/03/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2023 15:05
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/08/2022 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
11/07/2022 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/12/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:43:18). Refer. Evento 23
-
11/12/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:43:18). Refer. Evento 22
-
11/12/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 14:43:18). Refer. Evento 21
-
06/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/11/2021 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE BLUMENAU. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/11/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO ANTONIO DE AVIZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/09/2021 17:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50090672620218240000/TJSC
-
13/07/2021 16:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50090672620218240000/TJSC
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05/03/2021 18:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090672620218240000/TJSC
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04/03/2021 15:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50090672620218240000/TJSC
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06/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2021 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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11/11/2020 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2020 10:53
Juntada de Petição
-
10/07/2020 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2020 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/07/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 20
-
11/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
01/06/2020 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/06/2020 14:19
Determinada a intimação
-
22/05/2020 16:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/05/2020 17:57
Juntada de Petição
-
21/05/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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