TJSC - 5000757-68.2025.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:31
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 1 UJC - 25/08/2025 13:30. Refer. Evento 17
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25/08/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para despacho - 25/08/2025 16:26:44)
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 16:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000757-68.2025.8.24.0007/SC AUTOR: JUCIANO RIBEIROADVOGADO(A): LIVIA DE AVILA SIMAS (OAB SC046192)ADVOGADO(A): ANITA CARDOSO RAMOS (OAB SC060902) DESPACHO/DECISÃO Considerando o interesse manifestado pela parte autora, designo sessão de conciliação virtual para o dia 25/08/2025, às 13:30.
O ato será realizado por meio de videoconferência, com fundamento no art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/95 (com as alterações produzidas pela Lei n. 13.994/2020), bem como no disposto no art. 1º, §3º, da Resolução GP/CGJ n. 10/2022, pois implementado nesta Unidade o "Juízo 100% Digital", na forma da Resolução GP/CGJ n. 29/2020 e da Resolução CNJ n. 345/2020.
A sala de videoconferência poderá ser acessada por meio da plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link ou QR Code: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjE5NGNjMjctY2JkNC00Y2Y2LTkyMzctM2UwNTc5ZDg5OWNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Os participantes deverão utilizar equipamentos e meios de transmissão próprios e indispensáveis à realização do ato (computador, notebook, tablet ou aparelho celular com acesso à câmera, microfone e internet, preferencialmente Wi-Fi). Ao ingressar na videoconferência, os participantes terão de habilitar o microfone e a câmera de seus dispositivos. Havendo dificuldade técnica ou outro motivo que impeça ou dificulte a participação na audiência, o interessado poderá manter contato, por escrito, com a equipe deste Juízo pelo WhatsApp (48) 3287-9249.
Caso reste impossibilitado o acesso remoto à sessão de conciliação, fica facultada a participação de forma presencial, na sala de audiências da Unidade Judiciária de Cooperação de Biguaçu, localizada na Rua Coronel Teixeira de Oliveira, 288, 15º Andar, Sala 1501, Centro - Biguaçu/SC, na data e horário da sessão ora designada.
Na forma do art. 9º da n.
Lei 9.099/95, nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogado; nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência é obrigatória.
Não obstante essa previsão legal, deve-se advertir que a assistência por advogado é recomendada por este Juízo, a fim de que sejam melhor tutelados os direitos e interesses das partes.
A ausência da parte autora na sessão de conciliação acarretará a extinção do processo e a condenação da parte ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei n. 9.099/95); a ausência da parte requerida, por sua vez, ensejará a decretação de revelia (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95), que implica considerar-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Salienta-se que o não comparecimento à sala de videoconferência por motivo técnico acarretará as consequências acima referidas para a respectiva parte, inclusive porque é facultada a participação presencial no ato em caso de impossibilidade de acesso remoto.
Intimem-se. -
27/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/05/2025 12:46
Decisão interlocutória
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26/05/2025 17:12
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 1 UJC - 25/08/2025 13:30
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26/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 15:31
Expedição de ofício - 1 carta
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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08/05/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:40
Decisão interlocutória
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07/05/2025 18:58
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCIANO RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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