TJSC - 5001457-44.2025.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 11.472,39
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06/06/2025 15:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luciana Santos da Silva em 06/06/2025 15:36:44
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06/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:29
Transitado em Julgado
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06/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/06/2025 13:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/06/2025 02:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/06/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 29
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03/06/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 29
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03/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/06/2025 19:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 22
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02/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001457-44.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: JOAO DARIO DE MELO JUNIORADVOGADO(A): JESSICKA AMARANTE FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC057784)ADVOGADO(A): ELISANGELA ETELVINA PONTES (OAB SC043855) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
A expedição de alvará judicial em favor da sociedade de advocacia depende de apresentação de instrumento procuratório próprio.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TOGADO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES, ALOCADOS EM SUBCONTA DO JUÍZO, EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 18-07-19.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSTULADA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM PROVEITO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ALBERGAMENTO. POSSIBILIDADE DE O ADVOGADO REQUERER QUE O PAGAMENTO QUE LHE CAIBA SEJA EFETUADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE INTEGRA, SE CONSTAR O NOME DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO OU POR CESSÃO DE CRÉDITO. EXEGESE DO ART. 85, § 15, DO CPC/2015.
CASO CONCRETO.
EMBORA AUSENTE DE INDICAÇÃO NA PROCURAÇÃO PRIMITIVA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS TORNOU-SE CREDORA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR FORÇA DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO MODIFICADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023468-18.2019.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2019; grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
POSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO EXPRESSA DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E ART. 105, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Havendo expressa outorga de poderes especiais para o recebimento e quitação de valores, inexiste óbice à expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia, simples ou unipessoal, também formalmente indicada no instrumento de mandato. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012065-52.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2019).
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar substabelecimento de poderes à sociedade de advogados ou procuração outorgada pela autora à sociedade de advogados ou, ainda, para indicar dados bancários de titularidade da própria autora ou das advogadas com poderes específicos para receber valores (evento 1, PROC2).
Regularizada a representação, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada em Juízo pelo réu.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. -
27/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/05/2025 12:46
Despacho
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26/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 17:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Petição'
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20/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.391,56
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29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 23:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:00
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 15/02/2025
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26/02/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DARIO DE MELO JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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26/02/2025 14:00
Distribuído por dependência - Número: 50091435820238240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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