TJSC - 5000925-06.2022.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162
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01/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000925-06.2022.8.24.0030/SC EXEQUENTE: GEORGE MARIANI GONZATTOADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA DE ARRUDA (OAB SC042632)EXECUTADO: MOISES TORQUATO DA COSTAADVOGADO(A): MAYCON DOUGLAS COSTA SOUSA (OAB SC063968)INTERESSADO: VIVIANE HOLZ LESSAADVOGADO(A): RUI ANTONIO DUPONT DESPACHO/DECISÃO 1.
Conforme recibo de evento 157, RENAJUD1, já houve a retirada das restrições de circulação e transferência do veículo FORD FOCUS SE 1.6 H, Placas QKO3017.
Assim, prejudicada a análise do pedido de evento 155, PET2. 2.
Reitere-se o ofício ao Banco Santander (evento 151, OFIC1), com prazo de 20 dias para cumprimento. 3.
Com a resposta do credor fiduciário, à parte exequente para requerer o que entender de direito. 4.
Escoado o prazo sem resposta, retornem conclusos para análise do pedido 2, do evento 154, DOC1. -
29/08/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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29/08/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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29/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:57
Despacho
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29/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:14
Juntada de Consulta Renajud
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29/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIANE HOLZ LESSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:27
Juntada de Petição
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23/06/2025 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 151
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 146
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30/05/2025 16:20
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 146
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000925-06.2022.8.24.0030/SC EXEQUENTE: GEORGE MARIANI GONZATTOADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA DE ARRUDA (OAB SC042632) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou pedido de adoção de diligências/utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, com o intuito de localizar de bens ou ativos financeiros em nome da parte executada.
Decido.
SERASAJUD/FCDL O Código de Processo Civil dispõe que, no âmbito da execução, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (art. 782, § 3º).
Atualmente, referida providência é materializada por meio do sistema Serasajud, o qual, segundo o Conselho Nacional de Justiça, serve “para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança.
Não havendo mais solicitações enviadas em papel, apenas eletrônicas.” O mesmo ocorre com a utilização do sistema FCDL/SC que tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à FCDL Santa Catarina, ao SPC Brasil e a Serasa Experian do Brasil.
A utilização do sistema substitui o procedimento de emissão de ofício ou qualquer outro procedimento eletrônico de consulta, solicitações de informações ou de retirada de restrições cadastrais.
Não obstante, ainda que a execução tramite no interesse do credor, entendo que, para o deferimento da medida, se faz necessário o esgotamento dos demais atos executórios típicos do rito, ou seja, a tentativa de penhora, documentalmente comprovada, dos bens descritos no artigo 835 do CPC, ressalvados aqueles que a Lei define como impenhoráveis (art. 833 do CPC), além da adoção, por exemplo, das providências previstas nos artigos 774, V, e 828, ambos do CPC.
Essa exigência é consequência lógica do fato de que a inclusão do nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito - vista como medida coercitiva indireta (e, portanto, não sujeita às regras aplicáveis quando se fala em inscrição entre particulares, como a limitação temporal prevista no CDC, por exemplo) - é, na prática, uma limitação aos seus direitos da personalidade e, por isso, deve ser instrumento de última ratio. Tal raciocínio não ofende o interesse do credor, que, como exposto acima, possui um amplo leque de opções com vistas à satisfação de seu crédito e, ao mesmo tempo, respeita o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do CPC. Tanto é assim que o próprio permissivo à inscrição do nome do executado nos registros de proteção ao crédito estabelece tal providência como faculdade do juiz, que deverá aferir exatamente o equilíbrio entre os princípios da efetividade, da patrimonialidade e da menor onerosidade da execução.
Por outro lado, e agora por razões de economia processual, é necessário que o interessado comprove também que a parte executada não figura, à época do pedido, em nenhum outro cadastro de proteção ao crédito por outras dívidas, visto que a inclusão judicial contemporânea a outras restrições não seria capaz de atingir o fim jurídico almejado, qual seja, o adimplemento do débito, eis que subtraído o poder coercitivo da medida. Ademais, quando o Poder Judiciário determina a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, acaba por direcionar, para o próprio Estado, séria carga de responsabilidade por eventual manutenção indevida da inscrição, circunstância que, por motivos operacionais (especialmente o relacionado ao exorbitante número de processos em trâmite) é plenamente possível de ocorrer e, por isso, torna a medida em questão ainda mais excepcional.
INFOJUD A utilização do sistema Infojud substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, o que antes ocorria mediante remessa de ofícios.
Todavia, ainda que fosse de interesse da parte ter acesso às declarações do imposto de renda da parte contrária, tal medida seria despicienda, visto que a existência da totalidade de bens declaráveis podem ser alcançados por consultas a outros sistemas/entidades (Sisbajud, Detran, SREI, Cidasc etc.).
SREI/ARISP Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, com vistas à localização de imóveis de propriedade do executado, tenho que tal pesquisa pode e deve (com base no princípio da cooperação) ser implementada pela própria parte exequente, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis, visto que o meio de consulta se encontra plenamente ao seu alcance. Isso porque, consoante informações extraídas do sítio eletrônico www.centralrisc.com.br, a pesquisa de bens no referido sistema é uma ferramenta que está livremente à disposição de qualquer cidadão e é acessível sem nenhuma dificuldade, inclusive a custo ínfimo.
Portanto, nesse particular, a diligência compete ao credor.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o e.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DO DEVEDOR ANTES DE EFETIVADO O ATO CITATÓRIO.
MEDIDA AUTORIZADA SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE CITAÇÃO E/OU EM CASOS EM QUE RESTE DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA HIPÓTESE. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE ACESSO AO SÍTIO ELETRÔNICO DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022914-83.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020, destaquei). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020).
CNIB Conforme Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, o sistema em questão tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, além da recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Ou seja, não se presta à localização de bens. Ademais, a determinação de indisponibilidade pressupõe a existência de imóvel, o que não ficou demonstrado nos autos. Por fim, tal desiderato (localização de bens imóveis) poderá ser alcançado pela própria parte mediante utilização do SREI, à disposição dela por parte por meio do sítio www.centralrisc.com.br. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO Defiro o pedido do item 4 do evento 141.
Oficie-se ao credor fiduciário BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária relativo ao veículo Nissan Kicks SL CVT, placa QIO4I62, contrato nº *00.***.*52-06, especialmente em relação aos seguintes dados: a) valor total do contrato; b) indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e c) indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes: c.1) decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e c.2) decorrentes de prestações vincendas; Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta; Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, INDEFIRO o pedido de utilização do(s) sistema(s) formulado pela parte exequente e DEFIRO o pedido de expedição de ofício, nos termos indicados no item acima.
Com a respostsa do credor fiduciário ou escoado o prazo de resposta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Na sequência, retornem conclusos. -
29/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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29/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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29/05/2025 10:55
Juntada de Petição
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29/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:00
Indeferido o pedido
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20/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IMA02CV
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17/05/2025 11:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MOISES TORQUATO DA COSTA)
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16/05/2025 16:39
Juntada de Petição
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15/05/2025 18:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/04/2025 18:42
Remetidos os Autos - IMA02CV -> FNSCONV
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11/04/2025 18:42
Decisão interlocutória
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27/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:50
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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03/02/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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03/02/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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27/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:52
Decisão interlocutória
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11/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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07/12/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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05/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:21
Juntada de peças digitalizadas
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01/11/2024 16:54
Juntada de peças digitalizadas
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31/10/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/10/2024 18:57
Expedição de ofício
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29/10/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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29/10/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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23/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:35
Decisão interlocutória
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14/10/2024 19:19
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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13/09/2024 18:11
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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13/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:44
Juntada de peças digitalizadas
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13/09/2024 15:28
Juntada de Restrição Renajud
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09/08/2024 15:58
Juntada de Petição
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09/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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29/07/2024 17:24
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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29/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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08/07/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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08/07/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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08/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:38
Decisão interlocutória
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28/06/2024 13:43
Juntada de Petição
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27/06/2024 14:46
Juntada de Petição
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17/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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06/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 19:02
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2024 18:54
Juntada de peças digitalizadas
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22/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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11/04/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:48
Decisão interlocutória
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02/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:21
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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02/04/2024 13:21
Audiência de conciliação - não-realizada - Local Sala de audiência - JEC Cível - Conciliação - 01/04/2024 15:50. Refer. Evento 62
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01/04/2024 16:00
Juntada de Petição
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26/03/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/02/2024 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72<br>Data do cumprimento: 27/02/2024
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27/02/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72<br>Oficial: DIEGO FRANCISCO STIEHLER
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26/02/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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26/02/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/02/2024 18:50
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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26/02/2024 18:42
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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26/02/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/02/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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19/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2024 14:12
Decisão interlocutória
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06/12/2023 13:33
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiência - JEC Cível - Conciliação - 01/04/2024 15:50
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29/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:10
Juntada de Petição
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07/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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13/10/2023 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 12:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/09/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 13:11
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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22/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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02/09/2023 10:43
Juntada de Petição
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20/07/2023 10:45
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IMA01CV01 para IMA02CV01) - Resolução TJ N. 16 de 7 de junho de 2023
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03/07/2023 17:47
Decisão interlocutória
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22/06/2023 18:26
Conclusos para despacho
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21/06/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2023 14:35
Juntada de Petição
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06/06/2023 15:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IMA01
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06/06/2023 15:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MOISES TORQUATO DA COSTA)
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06/06/2023 13:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/06/2023 18:43
Remetidos os Autos - IMA01 -> FNSCONV
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01/06/2023 16:54
Decisão interlocutória
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01/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
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29/05/2023 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2023 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 19:04
Decisão interlocutória
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23/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
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22/05/2023 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/04/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2023 15:30
Juntada de Petição
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09/02/2023 17:40
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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09/02/2023 15:43
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências do JECível - 2º Andar - 09/02/2023 15:15. Refer. Evento 10
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16/01/2023 13:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2023 15:46
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20
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09/01/2023 15:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 09/01/2023
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15/12/2022 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: BERNADETE NICOLOTTI
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15/12/2022 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: BERNADETE NICOLOTTI
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15/12/2022 14:17
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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15/12/2022 14:17
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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13/12/2022 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2022 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2022 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2022 15:21
Determinada a citação
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12/08/2022 14:36
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do JECível - 2º Andar - 09/02/2023 15:15
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04/08/2022 16:22
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:29
Juntada de Petição
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22/04/2022 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2022 18:16
Determinada a intimação
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29/03/2022 18:50
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:24
Juntada de Petição
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04/03/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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