TJSC - 5034817-88.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:44
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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29/08/2025 18:14
Custas Satisfeitas - Parte: GILMAR DE AQUINO
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29/08/2025 18:14
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO BMG S.A
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22/08/2025 21:12
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/08/2025 21:10
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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29/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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28/07/2025 18:16
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 14:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV7 -> GCIV0702
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16/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034817-88.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006415-92.2025.8.24.0033/SC AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)AGRAVADO: GILMAR DE AQUINOADVOGADO(A): ANDREY GASTALDI DA SILVA (OAB SC038792) DESPACHO/DECISÃO BANCO BMG S/A interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais" n. 5006415-92.2025.8.24.0033, ajuizada por Gilmar de Aquino, deferiu liminar para suspender descontos referentes a cartão de crédito consignado e fixou multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada a R$ 20.000,00, com prazo de 5 dias.
Alegou que a parte agravada não apresentou prova da probabilidade do direito nem do perigo de dano, limitando-se a afirmar que não reconhecia o contrato firmado.
Sustentou que os descontos questionados se referiam a uso efetivo do cartão e ocorriam há anos, sem comprometer significativamente a renda do autor, o que afastaria o requisito do risco de dano irreparável.
Aduziu que a liminar foi concedida com base apenas em alegações e sem considerar a ausência de comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC.
Acrescentou que a fixação da multa desconsiderou que o cumprimento da ordem dependia de comunicação com o órgão pagador, tornando o prazo de 5 dias inexequível, especialmente porque o desconto do mês de maio já havia sido lançado antes da intimação.
Ressaltou que a obrigação imposta tratava-se de obrigação de não fazer e que a multa somente poderia incidir a partir de eventual novo desconto, não sendo justificável sua contagem diária.
Argumentou, ainda, que o valor da multa é desproporcional, sobretudo por se tratar de prestação mensal de valor reduzido, configurando potencial enriquecimento sem causa da parte agravada.
Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que sejam mantidos os descontos realizados no benefício previdenciário da agravada.
E, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela recursal, ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial para no mínimo 30 dias e a redução do valor da multa arbitrada no grau de origem. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa registrar que o recurso de Agravo de Instrumento visa o reexame de decisões interlocutórias e não a análise de novas matérias ou documentos que porventura sejam aventados ou juntados na peça recursal, limitando-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada.
Logo, na hipótese, embora o banco agravante tenha apresentado documentos a fim de amparar seu pleito recursal, é inviável a sua análise neste grau de jurisdição, uma vez que não foram apreciados pelo Juízo de origem, sob pena de acarretar em inequívoca supressão de instância. Nesse diapasão, já decidiu essa Colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA POSSESSÓRIA AO AUTOR.
RECURSO DOS RÉUS.DECISÃO PROFERIDA EM CARÁTER LIMINAR, SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM O RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.[...].RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076409-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...].JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. ANÁLISE OBSTADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. É de se destacar que a apresentação de documentos novos juntamente com o agravo de instrumento, não acostados antes da decisão atacada na origem, importa em manifesta supressão de grau de jurisdição, o que obsta a sua análise nesta Corte.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034218-86.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024, grifei).
No mais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preparado (evento 2) e previsto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de tutela de urgência em Agravo de Instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do CPC, que dispõem: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973.
Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).
Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais inseridos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).
Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001).
Feitas essas considerações, mister se faz analisar a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo almejado.
Ao analisar o caso concreto, denota-se que não se evidencia o defendido período da demora, como bem defendido pelo agravante. Isso porque, o agravado afirma na inicial que é aposentado (aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária - Evento 1, HISCRE8 - da origem) e que o agravante passou a efetuar desconto de “Empréstimo sobre a RMC”, desde 02.04.2020 (considerando os últimos cinco anos, por ocasião da prescrição de débitos anteriores), no valor inicial de R$ 195,74 (cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), tendo sido cobrado, até o momento, 58 (cinquenta e oito) parcelas, afirmando serem indevidas.
Contudo, a lide foi ajuizada apenas em 12-3-2025, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois que realizado o suposto empréstimo que pretende anular, derruindo a urgência propalada.
E, ainda, as parcelas mensais do empréstimo consignado impugnado (R$ 195,74) representam cerca de 3% dos proventos do agravado, o que não implica significativo impacto em sua renda mensal, considerando também os demais 10 (dez) descontos de outros empréstimos consignados que possui ( Evento 1, HISCRE8, da origem), até porque não acostou aos autos provas de que estaria impedido de adquirir bens ou serviços essenciais à sua manutenção.
No mais, não foi carreado junto com a inicial o extrato relativo ao período do recebimento da quantia dita não contratada, com o início do desconto do débito atacado, com a consignação da quantia que teria recebido e que nega ter sido contratada. Diante desse cenário, torna-se evidente que a suspensão dos descontos efetuados no benefício do agravada não possui caráter urgente.
Nesse sentido, esta e. 7ª Câmara de Direito Civil e as demais Câmaras de Direito de Civil vem decidindo recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU.TUTELA DEFERIDA PARA OBSTAR OS DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO EXORDIAL EMBASADA NA FALTA DE CONTRATAÇÃO. CONTRA-ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
TESE NÃO EXAMINADA NO PRIMEIRO GRAU.
INSCIÊNCIA NO PONTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA IRRECORRIDA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEDUÇÕES OPERADAS MENSALMENTE POR MAIS DE QUATRO ANOS. VALOR DAS PARCELAS EQUIVALENTE A CERCA DE VINTE POR CENTO DOS RENDIMENTOS DO APOSENTADO.
DUVIDOSA NÃO PERCEPÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS PELO CONSUMIDOR.
FALTA DE NEGATIVA DO RECEBIMENTO DA VERBA LIBERADA PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAREM O COMPROMETIMENTO DO PERIGO NA DEMORA REFERENTE À TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
RECLAMO ACOLHIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037223-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DAS DEDUÇÕES NOS PROVENTOS DO AUTOR.
ACOLHIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ABATIMENTOS SÃO REALIZADOS DESDE ABRIL DE 2022.
EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS QUE SUGERE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PRESENTES QUANDO DA DECISÃO COMBATIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043632-45.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DEMORA.
DESCONTOS QUE OCORREM HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050562-16.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023, grifei).
Por conseguinte, inexistindo o perigo da demora em favor da parte agravada não há que se perquirir a presença ou não da probabilidade do direito, pois, como já mencionado, os requisitos devem concorrer concomitantemente.
Registro, por fim, que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no decorrer do processo ou do exame final deste recurso pelo Órgão Colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão vergastada, até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
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30/05/2025 10:17
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0602 para GCIV0702)
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12/05/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
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12/05/2025 13:56
Determina redistribuição por incompetência
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09/05/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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09/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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08/05/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (29/04/2025). Guia: 10287542 Situação: Baixado.
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08/05/2025 20:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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