TJSC - 5003521-26.2023.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:53
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> IMA02CV
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30/07/2025 16:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IMA02CV -> DCJE
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18/07/2025 10:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS201 -> IMA02CV
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18/07/2025 09:45
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003521-26.2023.8.24.0030/SC RECORRENTE: SIMONE TRONCO GHEDIN MANFROI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANE MENDES DA SILVA (OAB SC066756)RECORRIDO: SUPER LIDER ALIMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CYNTIA DA SILVA (OAB SC025286)ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por SIMONE TRONCO GHEDIN MANFROI em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Após a intimação para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita, a parte recorrente pleiteou a desistência do recurso (Evento 68).
Veja-se que a jurisprudência entende que se faz necessária a condenação em custas e honorários no caso de pedido de desistência formulado após a apresentação das contrarrazões, aplicando-se o princípio da causalidade, sendo esse o caso específico destes autos.
Transcreve-se: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, QUANDO JÁ OFERTADAS AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS PELA PARTE CONTRÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO DESISTENTE.
ENUNCIADO 122 DO FONAJE E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5013390-42.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025, grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS - INOMINADO NÃO CONHECIDO - ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS - DECISÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002870-05.2022.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025, grifou-se).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO. CORRETA CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 122, DO FONAJE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015066-82.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 17-09-2024, grifou-se).
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso inominado interposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 998, ambos do Código de Processo Civil, e 26, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. -
24/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:42
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
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24/06/2025 14:56
Conclusos para decisão com Petição
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24/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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05/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:51
Determinada a intimação
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30/05/2025 12:58
Conclusos para decisão com Petição
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30/05/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003521-26.2023.8.24.0030/SC RECORRENTE: SIMONE TRONCO GHEDIN MANFROI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANE MENDES DA SILVA (OAB SC066756) DESPACHO/DECISÃO A parte interessada se declara hipossuficiente e pede isenção de tributos - taxas judiciárias sem, contudo, produzir prova suficiente da condição aventada.
A assistência jurídica gratuita é assegurada pela Constituição Federal apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), sendo por isso possível condicionar o benefício da gratuidade à efetiva "comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (STJ, AGA 691.366/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Assim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita" (AgRg no Ag 1.138.386/PR).
Desse modo, com vistas a aquilatar sua efetiva condição de hipossuficiência econômica, intime-se a parte interessada, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, instruir o pedido de gratuidade com Certidões Negativas de Registros de Imóveis, do DETRAN e comprovante de rendimentos atualizado, bem como de seu cônjuge - se for o caso (cópia de imposto de renda do último exercício), advertida de que, na falta de algum desses documentos, será indeferida a benesse. -
21/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:36
Determinada a intimação
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20/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 40 - Juntada - Guia Gerada - 02/05/2025 17:11:47)
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE TRONCO GHEDIN MANFROI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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19/05/2025 18:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS201
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19/05/2025 18:34
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Material
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19/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 04:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10313010, Subguia 5372908
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15/05/2025 04:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 41 - Link para pagamento - 02/05/2025 17:11:48)
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/05/2025 17:39
Juntada de Petição
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02/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 39. Guia: 10313010 Situação: Em aberto.
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02/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 19:18
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/11/2024 14:49
Juntada de Petição
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10/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/03/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/03/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 14:57
Decisão interlocutória
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08/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
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10/02/2024 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 13:34
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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12/12/2023 13:33
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de audiência - JEC Cível - Conciliação - 11/12/2023 15:50. Refer. Evento 4
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11/12/2023 17:10
Juntada de Petição
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11/12/2023 11:33
Juntada de Petição - SUPER LIDER ALIMENTOS EIRELI (SC025286 - CYNTIA DA SILVA)
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27/11/2023 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:46
Expedição de ofício - 1 carta
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06/08/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:18
Determinada a citação
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26/07/2023 15:36
Audiência de conciliação - designada - Local SALA AUDIÊNCIA JECÍVEL - CONCILIAÇÃO - 11/12/2023 15:50
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20/07/2023 10:48
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IMA01CV01 para IMA02CV01) - Resolução TJ N. 16 de 7 de junho de 2023
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13/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
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13/07/2023 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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