TJSC - 5019050-38.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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22/08/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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21/08/2025 19:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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21/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50344368020258240000/TJSC
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22/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/06/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
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05/06/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
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04/06/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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04/06/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
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03/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 39
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03/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 39
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03/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 39
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03/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 39
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03/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:03
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/05/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019050-38.2025.8.24.0023/SC AUTOR: GRAZIELLA VIEIRA RAMOS (Representante)ADVOGADO(A): MATHEUS DA ROSA CAMARGO (OAB SC066788)AUTOR: JOCIELLI VIEIRA RAMOS (Representado)ADVOGADO(A): MATHEUS DA ROSA CAMARGO (OAB SC066788) DESPACHO/DECISÃO Jocielli Vieira Ramos, representada por sua mãe, Graziella Vieira Ramos, ajuizou ação de rito comum em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Município de Florianópolis buscando a concessão do medicamento dupilumabe (Dupixent®) para tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID10 L20) no âmbito do SUS.
Determinou-se a emenda à petição inicial (5.1), o que foi cumprido (9.1).
Fundamento e decido.
Da competência da Justiça Estadual O Supremo Tribunal Federal publicou o julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no bojo do R.E. 1.366.243/SC (Tema 1.234) que cuidou da "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS", nestes termos: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. Ainda, a Corte Superior fixou efeitos prospectivos a partir de 19.09.24, data de publicação da ata de julgamento, sendo aplicável a esta ação, ajuizada em janeiro de 2025.
Como o dispêndio anual é inferior a 210 salários mínimos (R$ 318.780 em 2025), a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito.
Da tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência exige o preenchimento dos seguintes requisitos previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 196 da Constituição Federal, cujo texto é repetido pelo art. 153 da Constituição Estadual, assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça local fincou: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO.
DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS.
NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1.
Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1 Recursos do Município e do Estado conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o fornecimento dos fármacos não padronizados. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Des.
Ronei Danielli, j. 09.11.16). Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.657.156, fixou que, na "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS" (Tema 106), deve-se observar: 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (1ª Seção, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018). Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, com efeitos a partir de maio de 2018.
Na hipótese concreta, a Autora foi diagnosticada com Dermatite Atópica Grave (CID10 L20) e foi receitado o medicamento dupilumabe (1.8).
Quando requereu o composto perante as Secretarias de Saúde Estadual e Municipal (9.2 e 1.10), obteve a negativa do fornecimento, porque o remédio não está incluído nas políticas públicas de saúde.
A hipossuficiência financeira está demonstrada, porque, cada dose do composto custa, em média, R$ 10.999,90 (1.1), e a mãe da Autora detém parcos recursos (9.5).
Ainda, o remédio possui registro na Anvisa sob n. 183260335 (Disponível aqui).
De outra sorte, não se vislumbra o esgotamento das terapias disponíveis na rede pública de saúde, porquanto há somente um laudo médico, firmado por profissional da rede particular (1.9), e nenhum indicativo de que a Autora submeteu-se a tratamento prévio perante o SUS.
Neste sentido, ausente a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória, à míngua dos requisitos legais (art. 300 do CPC).
Em prosseguimento: 1. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora (9.5), ante a comprovação da hipossuficiência econômica (art. 98 do CPC). 2. Desnecessária a realização de audiência de conciliação em função de que a natureza da ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC). 3. Cite-se a parte requerida para oferecer contestação em 30 dias (art. 335, caput, c/c art. 183 do CPC). 4. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal (art. 351 do CPC). 5. Após, vista ao Ministério Público. -
19/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50344368020258240000/TJSC
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/05/2025 22:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 16 e 15 Número: 50344368020258240000/TJSC
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29/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/04/2025 00:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 09:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAZIELLA VIEIRA RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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01/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCIELLI VIEIRA RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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01/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/04/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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01/04/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 16:08
Despacho
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27/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCIELLI VIEIRA RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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