TJSC - 5000924-59.2024.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 600,00 
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                                            28/07/2025 08:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60 
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                                            19/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            11/07/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59 
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                                            10/07/2025 13:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            10/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59 
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                                            09/07/2025 16:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
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                                            09/07/2025 16:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 
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                                            09/07/2025 15:27 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59 
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                                            09/07/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            09/07/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            08/07/2025 01:28 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49 
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                                            07/07/2025 20:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            05/07/2025 23:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50 
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                                            30/06/2025 19:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            27/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            26/06/2025 14:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            26/06/2025 14:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            26/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000924-59.2024.8.24.0124/SC AUTOR: ANDRE RODRIGO CAVALLINIADVOGADO(A): URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115)ADVOGADO(A): TALITA BRUNA CANALE (OAB SC062114) DESPACHO/DECISÃO Considerando a recusa do perito nomeado no e. 40.1, revogo a sua nomeação.
 
 Por consequência, nomeio como perita judicial, que cumprirá o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), a Dra. JANAINA DE OLIVEIRA DIAS, médica, oftalmologista, CRM/SC 15045, com endereço na Rua Marechal Bormann, 243, Centro, Chapecó/SC, CEP 89802-120, telefone comercial: (49) 3322-3444, celular: (49) 991135415 .
 
 Deverá manifestar sua aceitação ao encargo no prazo de 5 (cinco) dias, e sendo o caso, designar data para perícia, que deverá ser realizada em seu consultório médico, devendo o especialista responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo.
 
 No mais, cumpra-se conforme e. 34.1.
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                                            25/06/2025 08:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/06/2025 08:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/06/2025 08:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/06/2025 08:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/06/2025 08:46 Determinada a intimação 
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                                            12/06/2025 14:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            09/06/2025 23:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            03/06/2025 17:48 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 14:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            03/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            02/06/2025 19:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            02/06/2025 19:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            02/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000924-59.2024.8.24.0124/SC AUTOR: ANDRE RODRIGO CAVALLINIADVOGADO(A): URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115)ADVOGADO(A): TALITA BRUNA CANALE (OAB SC062114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes ajuizada por ANDRE RODRIGO CAVALLINI em face de MUNICÍPIO DE ITÁ.
 
 Narrou o autor que em 18/7/2024, na SC-154, em Itá/SC, foi vítima de acidente de trânsito causado por funcionário do réu, do que advieram diversos danos.
 
 Por essa razão, pugnou pela indenização de ordem material, moral e estética.
 
 Intimado o autor para que comprovasse a hipossuficiência alegada (e. 5.1).
 
 Determinadas a tramitação do feito pelo juizado especial fazendário e a citação do réu (e. 12.1).
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação.
 
 Alegou que não houve comprovação do nexo causal entre o ato praticado pelo agente público e os danos alegados pelo autor.
 
 Em seguida, requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora Ltda, em razão da existência de apólice de seguro sobre o veículo envolvido nos fatos.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
 
 Houve réplica (e. 21.1).
 
 Decisão interlocutória, indeferiu o pedido de denunciação da lide, considerando a conversão do rito comum para o juizado, determinou especificação de provas, bem como diligências ao autor - e. 23.1.
 
 A parte requerente anexou petição postulando pela produção de prova pericial e juntou documentos - e. 30.1.
 
 Posteriormente, o requerido manifestou-se indicando a necessidade de prova pericial - e. 32.1.
 
 Vieram os autos conclusos. 1.
 
 Justiça Gratuita A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita e apresentou a documentação complementar solicitada (e. 5.1).
 
 Considerando os documentos acostados aos autos e diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC), defiro o pedido de justiça gratuita. 2. Saneamento Não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil.
 
 Também não houve decadência nem prescrição, tampouco acordo (art. 487, II e III, do Código de Processo Civil).
 
 Igualmente, não é caso de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356, ambos do Código de Processo Civil) e não há questões processuais pendentes a serem resolvidas (art. 357, I, do Código de Processo Civil), aplicando-se tais dispositivos de forma subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
 
 Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito por saneado e organizado, e passo a estabelecer os pontos controvertidos, quais sejam: a) a existência de responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito; b) a ocorrência de danos morais, estéticos e materiais sofridos pelo autor em decorrência do acidente; c) a existência de incapacidade laborativa temporária ou permanente; d) a necessidade e o custo de eventual intervenção cirúrgica reparadora; e) o exercício efetivo da atividade profissional de taxista/autônomo pelo autor e eventual perda de renda (lucros cessantes). 3. Do Ônus da Prova No tocante ao ônus da prova, por não vislumbrar nenhuma das excepcionalidades previstas no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, visto que a relação negocial entre as partes é de natureza cível, declaro que o ônus da prova deverá seguir a forma estática, ou seja, incumbirá à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à parte Requerida, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 4. Da perícia médica Considerando que a avaliação das alegadas lesões estéticas, bem como da necessidade de procedimento cirúrgico, exige conhecimento técnico especializado, defiro a produção da prova pericial médica, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei 12.153/2009, admitindo-se a perícia de forma simplificada e com laudo sucinto.
 
 Diante disso, defiro a produção de prova pericial postulada pelas partes. Para tanto, nomeio como perito judicial, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), o Dr. DELFINO GARCIA LUIZ DE SOUZA NETO, médico, clínico geral, CRM/SC 11961, com endereço na Avenida Brasil, 1266, Centro, Palmitos/SC, CEP 89887-000, telefone comercial: (49) 3647-0099, celular: (49) 9 8801-5881.
 
 Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da Resolução CM n. 05/2019.
 
 Ao Município caberá o pagamento de 50% do valor, e o restante será devido pelo autor.
 
 Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento se dará na integralidade na forma da Resolução CM n. 05/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, após a apresentação do laudo ou seu complemento.
 
 Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
 
 Desde já apresento os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC): a) Qual é a extensão das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente? b) As lesões sofridas pelo autor causaram danos estéticos permanentes? Se sim, quais são esses danos e qual sua gravidade? c) Há necessidade de intervenção cirúrgica para corrigir os danos estéticos alegados pelo autor? Se sim, qual seria o procedimento recomendado? d) A intervenção cirúrgica requerida é indicada também para preservação da função ocular e prevenção de complicações sérias que poderiam comprometer de forma permanente a visão do autor? e) Qual é o prazo estimado para a recuperação total ou parcial do autor após a realização da intervenção cirúrgica? f) A incapacidade laborativa do autor, conforme atestado médico apresentado (e. 10.2), está diretamente relacionada às lesões estéticas e/ou funcionais decorrentes do acidente? g) Qual é a previsão de tempo em que o autor poderá retomar suas atividades laborativas, considerando a natureza de suas lesões e a intervenção cirúrgica necessária? h) O autor apresenta alguma limitação permanente ou sequelas que possam comprometer sua capacidade laboral ou qualidade de vida, além dos danos estéticos já mencionados? i) Quais seriam os custos aproximados para a realização da intervenção cirúrgica e para o tratamento necessário, incluindo medicamentos e acompanhamento médico pós-cirúrgico? j) A intervenção cirúrgica é uma medida urgente ou pode ser realizada em prazo mais dilatado sem riscos para a saúde do autor? Após a fluência do prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado, com cópia da presente decisão e dos quesitos apresentados pelas partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo.
 
 Assim que informada a data pelo perito, intimem-se as partes. Ressalte-se que o perito acima nomeado normalmente realiza as perícias na sala de audiências do Fórum da Comarca de Itá.
 
 A parte autora deverá ser intimada pessoalmente, nos termos do art. 186, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo comparecer à perícia, levando consigo todos os exames/laudos médicos que possuir.
 
 Salienta-se que o não comparecimento injustificado da parte na perícia médica importará a desistência tácita da prova.
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da perícia (art. 465 do CPC).
 
 Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo e, se for o caso, apresentarem o parecer do assistente técnico (art. 477, §1º, CPC).
 
 Havendo pedido de complementação, intime-se o perito nomeado para responder aos questionamentos no prazo de 10 (dez) dias (art. 477,§ 2º, do CPC).
 
 Após, dê-se nova vista às partes pelo prazo anterior. 5.
 
 Por fim, intimem-se as partes ainda para efeito do art. 357, § 1º, do CPC.
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                                            30/05/2025 18:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/05/2025 09:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 09:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 09:35 Determinada a intimação 
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                                            23/05/2025 16:59 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 08:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            02/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            29/04/2025 17:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            29/04/2025 14:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            25/04/2025 16:39 Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 
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                                            25/04/2025 16:39 Alterado o assunto processual 
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                                            25/04/2025 16:36 Alterado o assunto processual 
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                                            22/04/2025 18:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/04/2025 18:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/04/2025 18:49 Determinada a intimação 
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                                            18/12/2024 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 11:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            18/12/2024 08:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            09/12/2024 20:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/12/2024 20:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            24/11/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            14/11/2024 14:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            14/11/2024 14:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            14/11/2024 13:44 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/11/2024 13:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/11/2024 13:44 Determinada a citação 
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                                            12/11/2024 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE RODRIGO CAVALLINI. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            12/11/2024 09:51 Juntada de Petição 
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                                            11/11/2024 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 15:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            11/11/2024 15:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            08/11/2024 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/11/2024 13:24 Despacho 
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                                            04/11/2024 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 15:21 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            04/11/2024 09:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE RODRIGO CAVALLINI. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            04/11/2024 09:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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