TJSC - 5052970-42.2021.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
08/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
21/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
21/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 09:00
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
-
21/07/2025 09:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 21:10
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
01/07/2025 10:49
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Participaram da sessão, para os julgamentos do art. 942 do CPC, o Exmo.
Des.
Jaime Ramos e a Exma.
Desª.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Apelação Nº 5052970-42.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 34) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELANTE: AMERICANA GRANITOS DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB SC032852) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): CICERO JOSE DO NASCIMENTO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
26/06/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
26/06/2025 19:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
-
25/06/2025 13:35
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0403
-
25/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5052970-42.2021.8.24.0023/SC APELANTE: AMERICANA GRANITOS DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB SC032852)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação interposto por Americana Granitos do Brasil Ltda. contra a sentença (evento 18, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedente a liquidação individual de sentença proferida na ação civil pública n. 0016536-47.2018.8.24.0023 (evento 1, ANEXO5), intentada pelo Ministério Público contra CELESC Distribuição S.A., que substituiu o índice CDI-OVER pelo INPC na correção de dívidas parceladas, com a restituição do indébito, (evento 1, INIC1), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor da causa que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Observo que eventual deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte vencida não afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios em caso de sucumbência.
A execução, contudo, condiciona-se à demonstração pelo credor de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
A apelante sustenta, em resumo, que (a) demonstrou que realizou os pagamentos com o índice substituído, por haver apresentado os contratos n. 200746905232 e 2009290832613, que foram corrigidos com o índice CDI-Over, relacionados com a Unidade Consumidora n. 12351950 ; (b) "os citados contratos foram sinalizados na planilha juntada pela Apelada no cumprimento coletivo da ACP (n. 0016536-47.2018.8.24.0023) em seu Ev. 51, PLAN3, Página 167 e Ev. 51, PLAN15, Páginas 237/238, o qual foi extraído e reproduzido nos presentes autos de liquidação individual no Ev. 01, ANEXO6 e ANEXO7, que demonstra o direito à devolução do pagamento a maior das parcelas pagas (exemplificando, para o contrato n. 2009290832613, cuja situação se reflete igualmente ao contrato n. 200746905232"; (c) "tal documentação produzida pela Apelada na liquidação coletiva da ACP já atesta a existência do contrato firmado e unidade consumidora vinculada, a data de assinatura, o índice CDI-Over aplicado ao contrato, quais as parcelas foram pagas, a diferença de correção entre o CDI-Over e o INPC, e, o valor atualizado de cada parcela a ser devolvido ao consumidor, o que por si só já seria condição suficiente para atribuir legitimidade à parte e liquidar individualmente o julgado"; (d) também apresentou "o detalhamento do parcelamento da dívida como evidenciado no documento do Ev. 1, FATURA8."; (e) "a existência da celebração do contrato se deu por meio do ato declaratório da Apelada junto a ACP n. 0016536-47.2018.8.24.0023 quando apresentou os contratos n. 2009290832613 e n. 200746905232 relacionados a Unidade Consumidora n. 12351950 como contratos com parcelas pagas indevidamente"; (f) "embora impugnados pela Apelada, o extrato de parcelamento traz o detalhamento da composição de cada parcela com a mesma precisão das informações apresentadas pela Apelada na liquidação coletiva da ACP"; (f) "o documento aqui impugnado pela Apelada e que não restou reconhecido pela sentença por faltar assinatura das partes, “CFECTNF0/CFECTNR0 - PARCELAMENTO DA DÍVIDA” (Ev. 1, FATURA7), foi o mesmo documento padrão de parcelamento, que, igualmente, sem qualquer assinatura das partes, serviu de base para legitimar a cobrança da Apelada em face de outro consumidor nos autos n. 5003380-46.2021.8.24.0072", e (g) "a demonstração da existência do contrato foi observada na liquidação coletiva ACP por meio de dados levantados pela Apelada e que formaram a base do acordo com o Ministério Público, inclusive contendo descrição detalhada de parte das parcelas pagas e valores a serem devolvidos".
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de liquidação individual (evento 21, APELAÇÃO1).
Sem oferecimento das contrarrazões (evento 87, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
O eminente Des. Flavio Andre Paz de Brum determinou a redistribuição do recurso para uma das Câmaras de Direito Público (evento 6, DESPADEC1).
Pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo.
Sr.
Dr.
Durval da Silva Amorim, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11, PARECER1). É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência.
Prosseguindo, no que importa ao juízo de admissibilidade, o recurso é conhecido por ser próprio e tempestivo.
Avançando, cuido de recurso de apelação cível interposta contra a sentença que indeferiu pedido de liquidação de sentença proferida em ação civil pública, intentada pelo Ministério Público, sob o fundamento, em síntese, de que a apelante não comprovou que tenha celebrado com a CELESC contrato de parcelamento de débitos, envolvendo a cobrança do índice de correção monetária substituído, como destaco do seguinte excerto: O título exequendo, cuja liquidação individual se requer nestes autos, foi produzido no julgamento da Ação Civil Pública n. 0035712-90.2010.8.24.0023, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a CELESC – CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A., em defesa “dos direitos e interesses individuais homogêneos e coletivos dos consumidores individuais” (fls 4 da petição inicial daquela ação).
A ação foi julgada parcialmente procedente em 04 de junho de 2013, por sentença em cujo dispositivo se lê: À luz do exposto, ACOLHO em parte a pretensão ministerial para: a) confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida às fls. 65-68, para o fim de determinar que a ré se abstenha de utilizar o índice CDI-OVER para o cálculo de atualização monetária no parcelamento de dívidas, substituindo-o pelo INPC; b) condenar a ré à devolução dos valores cobrados em excesso.
Na fundamentação, destaca-se, quanto ao mérito, o seguinte excerto: Ora, não pode a ré, na qualidade de concessionária prestadora de serviço público, utilizar-se de índice de correção que acabe por se configurar como remuneração pelo custo do dinheiro, uma vez que não concedeu qualquer empréstimo à parte devedora, mas tão somente parcelou dívida já existente.
Mais adiante, a decisão reconheceu o direito do consumidor à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, mas afastou a incidência da restituição em dobro por ausência de má-fé da empresa.
Em embargos de declaração foi fixada multa diária para o caso de descumprimento da sentença.
A sentença foi mantida no julgamento da Apelação Cível n. 2014.047929-1, ocorrendo o trânsito em julgado em 10/08/2016 (Ação Civil Pública n. 0035712-90.2010.8.24.0023, evento 75, CERTTRAN329, fls 308 dos autos físicos originais). Trata-se de condenação genérica, limitada à fixação da responsabilidade pelos danos causados, na forma do art. 95 do CDC. Fixada a responsabilidade, a vítima tem legitimidade para a execução individual (CDC, art. 97), cabendo-lhe, contudo, a prova da ocorrência do dano abrangido pela decisão exequenda. Na espécie, a procedência da pretensão executória condiciona-se à demonstração da existência de relação de consumo entre a parte requerente e a CELESC e de que, no âmbito dessa relação, as partes tenham celebrado contrato de parcelamento de dívida com cláusula de reajustamento com base no índice CDI-OVER.
Essas são as condições necessárias à subsunção da situação do consumidor individual às cláusulas gerais condicionantes da responsabilidade estabelecida no título judicial exequendo. Somente se o consumidor demonstrar que sua situação se enquadra naquela descrita no título executivo é que se passará à liquidação da dívida, à quantificação da referida responsabilidade. Na inicial a empresa autora alegou a condição de consumidora, que de resto não é contestada pela requerida.
Contudo, embora alegue ter sido afetada pela incidência do índice de reajuste rejeitado pelo título exequendo, não indica, na inicial, que tenha celebrado com a requerida contrato de parcelamento de débitos gravado com a cláusula de reajuste por meio do referido índice. Acompanha a inicial um extrato de parcelamento de dívida, mas não vem assinado (1.8).
Não há prova de que tenha sido celebrado um contrato ou de que tenha havido pagamento de suas parcelas, condição essencial ademais para a procedência do pedido de repetição das diferenças pagas a maior em decorrência do índice questionado. Oportunizada a produção de prova do requisito para a habilitação da pretensão executória, a requerente nada apresentou. Como observado na decisão proferida no evento 19.1, o ônus da prova da existência do fato alegado como fundamento da pretensão deduzida recai, no caso em tela, sobre a parte requerente, pois não se trata de documentos que, em tese, apenas a parte requerida teria acesso.
Tratando-se de contratos, é natural que ambas as partes tenham tido cesso ao respectivo instrumento.
Tratando-se de pagamentos efetuados pela parte requerente, é natural esperar que possa comprovar sua realização. Difícil seria, ao contrário, à ré provar a inexistência do contrato ou a não realização do pagamento. Destarte, não provada a celebração de contrato com a cláusula de reajuste rejeitada pelo título exequendo, e não havendo prova do pagamento de prestações dessa contratação, não há como reconhecer a pretensão da requerente de que lhe sejam devolvidos valores cobrados em excesso, na forma determinada na sentença. [...] Argumenta, em síntese, que demonstrou sua legitimidade ativa, acostando planilhas que indicam a cobrança do índice, referente a contratos de sua unidade consumidora, ressaltando que os documentos se revestem do padrão adotado e que, embora não conste assinatura, tem sido admitido como suficiente na execução coletiva de sentença e até mesmo em outra ação de cobrança.
A insurgência prospera, adianto.
Embora a sentença tenha sido de improcedência, tenho que a análise da controvérsia restou limitada à legitimidade ativa da empresa para postular a liquidação individual, no que tange à demonstração de que tenha firmado contrato com a CELESC, que envolvesse parcelamento com o índice substituído.
Na inicial a autora apontou que "a Ré é devedora confessa dos parcelamentos em análise, como assim reverberado na Ação Civil Pública n° 0016536-47.2018.8.24.0023 (0035712-90.2010.8.24.0023).
Nos mencionados autos, a Ré admitiu ser devedora em relação a Autora (Evento 51, PLAN3, Página 167 - anexo)".
Na contestação, a demandada suscitou a ilegitimidade ativa, ao fundamento de que a informação de parcelamento do evento 1, FATURA8 não está assinado e, por isso, não há prova da efetiva contratação, sem maiores explicações a respeito da mencionada planilha acostada à ação coletiva (evento 10, CONT2).
O próprio extrato de parcelamento ostenta nítido caráter oficial, com timbre da CELESC e referência aos contratos objeto de parcelamento (evento 1, FATURA8).
A recorrente traz indícios suficientes de que detém legitimidade ativa, especialmente por demonstrar que é a responsável pela unidade consumidora n. 12351950, que obteve parcelamento de débito, como se vê na imagem comparativa trazida nas razões recursais: Acrescentou a apelante que "os citados contratos foram sinalizados na planilha juntada pela Apelada no cumprimento coletivo da ACP (n. 0016536-47.2018.8.24.0023) em seu Ev. 51, PLAN3, Página 167 e Ev. 51, PLAN15, Páginas 237/238, o qual foi extraído e reproduzido nos presentes autos de liquidação individual no Ev. 01, ANEXO6 e ANEXO7, que demonstra o direito à devolução do pagamento a maior das parcelas pagas (exemplificando, para o contrato n. 2009290832613, cuja situação se reflete igualmente ao contrato n. 200746905232): [...]".
Há, nessa linha, suficiente indício da legitimidade ativa, ainda que o extrato de parcelamento não esteja subscrito por ninguém. É que, de acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação é feito quando da análise da petição inicial, in status assertionis.
Com efeito, acerca da legitimidade, o nosso sistema processual adota a teoria da asserção, pela qual os pressupostos de constituição do processo "devem ter sua presença aferida em vista apenas das afirmações feitas pelo autor, na propositura da ação (petição inicial), de modo que todo o mais recairia no mérito (...)"1 Assim, a aferição da legitimidade ativa, como pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, deve ser feita in status assertionis, ou seja, com base nas alegações deduzidas na inicial, ainda que, ao término da instrução, julgue-se improcedente o pleito.
Vale dizer: os argumentos da parte devem ser suficientes para demonstrar que, ao final, caso sejam profícuos e a pretensão seja acolhida, a parte autora detém legitimidade para a procedência da ação.
No ponto, elucida a doutrina: Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito.
A aferição da legitimidade processual antecede logicamente a resolução do mérito.
Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação (legitimidade ativa) aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo (legitimidade passiva) aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquela hipotético direito2 (destaquei). Ainda: Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
A teoria ora analisada tem ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais3(grifei).
Nesse norte, mutatis mutandis, trago desta e.
Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR DANOS DECORRENTES DE OBRAS PÚBLICAS.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Os recursos.
Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos emergentes.
Contudo, foram rejeitados os pedidos fundados em lucros cessantes e dano moral.2.
Fato relevante. Proprietário de imóvel rural postula indenização por supostos danos gerados por obra pública executada pelo Município ao provocar a interrupção do acesso à área de cultivo da propriedade. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há seis questões em discussão: (i) saber se o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) saber se está caracterizada a responsabilidade civil do Município pelos danos alegados; (iii) saber se a parte autora praticou litigância de má-fé; (iv) saber se a parte autora deve ser reembolsada pela compra de mudas que não puderam ser plantadas em virtude da interrupção do acesso à área de cultivo do imóvel; (v) saber se o proprietário do imóvel tem direito a lucros cessantes; e (vi) saber se está configurado dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, da versão dos fatos narrada na petição inicial.
Como a parte autora afirmou que a interrupção do acesso em debate foi provocado por obra municipal, o Município é parte legítima para responder à ação indenizatória.5.
A responsabilidade civil do Município é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, independente da aferição de dolo ou culpa.6.
O proprietário tem direito a ser indenizado por danos ao imóvel provocados por obras, públicas ou privadas, executadas no seu entorno.7. No caso em exame, o Município realizou obras na estrada local, movimentando terras, conduta que gerou a interrupção do acesso ao imóvel da parte autora, além da perda dos tubos ali instalados. Portanto, estão caracterizados os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.8.
A litigância de má-fé não está configurada, pois diante do êxito na comprovação dos fatos, não é possível afirmar que a parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso ou alterou a verdade dos fatos, tampouco que procedeu de modo temerário ou tentou induzir o juízo a erro.9.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que adquiriu mudas para plantio no imóvel (CPC, art. 373, I), de modo que é indevido o reembolso pretendido com base nessa alegação.10. "A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida.
Para legitimar a indenização a esse título há que existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos. (TJSC, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros)" (TJSC, Apelação Cível n. 0332985-46.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-09-2018). No presente caso, a parte autora não demonstrou ter auferido rendimentos com plantação de pinus em safras anteriores, de sorte que não é possível supor que teria obtido lucro com o cultivo pretendido.
Logo, não ficou demonstrado o direito a lucros cessantes.11. A interrupção do acesso ao imóvel rural, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
Os prejuízos verificados são de natureza material, além de inegáveis transtornos para reparar o acesso.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
Recurso do Município conhecido, em parte, e, nesta extensão, desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 487, I; CC, arts. 80, 1.311 e 1.312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.288.749/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2024; TJSC, Apelação Cível n. 0332985-46.2014.8.24.0023, rel.
Pedro Manoel Abreu, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.09.2018; TJSC, Apelação Cível n. 2011.048612-5, de Blumenau, rel.
Carlos Adilson Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.07.2014. (TJSC, Apelação n. 5009236-40.2022.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGULARIZAÇÃO DE ACESSO A RODOVIA.
UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE DOMÍNIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA [CPC, ART. 485, IV].
RECURSO PELO ESTADO [SUCESSOR DO DEINFRA]. ÁREA INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PAUTADO EM DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RESPONSABILIDADE PELA IMPLEMENTAÇÃO DE RUAS MARGINAIS À RODOVIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DA APELADA PELA REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DIRETO À RODOVIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA APELADA COM A AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MATÉRIA DE FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS.
DÚVIDAS A RESPEITO DA CAPACIDADE, DA POSSIBILIDADE E DA EXTENSÃO DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO A SER EXECUTADA PELO PARTICULAR, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE ÁREA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
ALÉM DISSO, NECESSIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEIS MEDIDAS A SEREM TOMADAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL E DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. (TJSC, Apelação n. 0300309-85.2015.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2024).
Logo, a legitimidade ativa é manifesta e a efetiva demonstração da existência do parcelamento deve ser objeto de perícia contábil, diante da alegação da demandada de sua inexistência, a fim de se constatar a veracidade do extrato de parcelamento combatido e a incidência do fator de correção monetária substituído.
Nesse norte, mutatis mutandis, trago, desta e.
Quarta Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE RESTAURAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL DEVIDO À VIGÊNCIA DE NOVA ALÍQUOTA DE PIS/COFINS.
REPERCUSSÃO NOS PREÇOS CONTRATADOS NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
EXEGESE DO ARTIGO 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.1. A revisão dos contratos administrativos, para mais ou para menos, em razão de tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, exige comprovação efetiva de sua repercussão nos preços contratados, não bastando uma presunção decorrente da lógica da operação (art. 65, 5º, da Lei n. 8.666/93).2. É direito fundamental dos litigantes que a controvérsia posta seja efetivamente resolvida em uma correta e justa prestação jurisdicional, sendo inviável adiar a análise do mérito para a fase de liquidação da sentença.3.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou que o julgador "é autorizado a determinar a realização de perícia de ofício se entender que a prova é indispensável, com a finalidade de buscar a verdade real e firmar seu convencimento motivado [...] mesmo que os autos estejam no segundo grau de jurisdição" (STJ, AgInt no REsp n. 1.958.770/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 3-5-2022).3.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem.
Recurso prejudicado.
Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. 0003557-68.2004.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2022).
Em conclusão, a sentença comporta reforma e o feito não está em condições de imediato julgamento.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa no mapa.
Custas legais. 1.
Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso avançado de processo civil : teoria geral do processo, volume 1 / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini -- 17. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters, 2018, pp. 221-222. 2.
Wambier, Luiz Rodrigues. ob. cit. pp. 221-222. 3.
Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - volume único - 13. ed. - São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2021, pp. 129-130. -
30/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
-
29/05/2025 16:37
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
28/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
19/05/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0104 para GPUB0403)
-
19/05/2025 16:18
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 15:33
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0104 -> DCDP
-
19/05/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
-
19/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
-
16/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 83 do processo originário (12/03/2025). Guia: 9937991 Situação: Baixado.
-
16/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001722-59.2025.8.24.0035
Carlos Alberto de Souza
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2025 17:02
Processo nº 5072937-63.2024.8.24.0930
Ricardo Luiz de Souza 03288976986
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Advogado: Gabriela Muniz Alves
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/01/2025 09:17
Processo nº 5072937-63.2024.8.24.0930
Ricardo Luiz de Souza
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/07/2024 14:48
Processo nº 5000378-24.2024.8.24.0085
Opera Capital Securitizadora de Creditos...
Maicon Junior Maffissoni
Advogado: Clayton Alves de Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2024 11:00
Processo nº 5014317-74.2025.8.24.0008
Fischer Combustivel LTDA
Ssb Parana Comercio e Distribuidor de Al...
Advogado: Marina Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 17:07