TJSC - 5087008-70.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 03:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 03:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 24 Justiça gratuita: Requerida
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21/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 03:13
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5087008-70.2024.8.24.0930/SC AUTOR: DALMO EUGENIO MOREIRAADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO a gratuidade ao autor em face da documentação juntada. 2.
Da tutela de urgência: O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora.
Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. 3.
O réu já constestou.
INTIME-SE o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. -
22/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:28
Não Concedida a tutela provisória
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23/12/2024 14:18
Juntada de Petição
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23/12/2024 14:05
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (SC042233 - EDUARDO CHALFIN)
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31/10/2024 02:18
Conclusos para decisão
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30/10/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2024 15:56
Determinada a intimação
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22/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
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21/08/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALMO EUGENIO MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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