TJSC - 5000404-44.2025.8.24.0519
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 89<br>Data do cumprimento: 04/09/2025
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06/09/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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05/09/2025 17:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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05/09/2025 17:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000334-27.2025.8.24.0519/SC - ref. ao(s) evento(s): 37
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29/08/2025 13:43
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(DIEGO AMARO CANDIDO)<br/>BNMP: 5000404-44.2025.8.24.0519.03.0001-23<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Fechado
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28/08/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89<br>Oficial: DANIEL VICCARI
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28/08/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/08/2025 19:01
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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27/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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27/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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27/08/2025 18:48
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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27/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:35
Despacho
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26/08/2025 16:36
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - VARA CRIMINAL - 26/08/2025 16:30. Refer. Evento 38
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26/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000404-44.2025.8.24.0519/SC RÉU: DIEGO AMARO CANDIDOADVOGADO(A): Michele Regina Giachini Goffi (OAB SC024776) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da entrada em vigor da Lei n. 13.694/2019, que incluiu o parágrafo único ao artigo 316 do CPP (“Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”), passo a reavaliar a necessidade da segregação cautelar do acusado.
Nessa perspectiva, as razões da segregação já foram avaliadas quando da decretação da prisão preventiva no Evento 16 dos autos n. 5000334-27.2025.8.24.0519.
Além de não ter ocorrido alguma mudança fática ou jurídica, observo que os fundamentos que ensejaram a decretação da cautelar extrema permanecem presentes, em especial pela garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
Ora, longe de se ater a questões hipotéticas, os elementos fáticos indicam, de forma objetiva, a gravidade da conduta e periculosidade do agente, a justificar a cautelar pela necessidade de se garantir a ordem pública, eis que "para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida" (TACrimSP, JTACrimSP 42/58).
De mais a mais, o crime de tráfico caracteriza-se pela reiteração delitiva, é de extrema gravidade e causa repulsa no meio social, haja vista a sociedade, diante dos crescentes índices de violência que estão interligados diretamente ao narcotráfico, não mais admitir postura branda para aqueles que são flagrados em pleno ato ilícito.
Em sendo assim, evidente que a liberdade do acusado desdourará a credibilidade da Justiça, na medida em que deixará latente a falsa noção da impunidade e servirá de estímulo para idêntica conduta, especialmente quando já possui registros anteriores, indicando maior probabilidade de reiteração delitiva e reforçando a necessidade da cautelar extrema, ao menos por ora.
Outrossim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois nenhuma se mostra adequada ou suficiente para tanto, pelas seguintes razões: a) o comparecimento periódico em juízo (inciso I), a proibição de se ausentar da comarca (inciso IV) e o monitoramento eletrônico (inciso IX) não inibirão a conduta criminosa, uma vez que o crime de tráfico não tem relação específica com determinados lugares (inciso II); a proibição de manter contato com as testemunhas não o impedirá da prática de novos crimes, pois o crime de tráfico é vago (inciso III); da mesma forma recolher-se em sua residência no período noturno não impede a prática delitiva (inciso V).
Do exposto, para os fins do artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do réu DIEGO AMARO CANDIDO, ratificando as razões expostas na decisão que as decretou, com o fito de evitar tautologia.
No mais, AGUARDE-SE a solenidade já agendada.
Intimem-se. -
20/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/08/2025 17:53
Decisão interlocutória
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20/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
31/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
31/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/07/2025 16:17
Despacho
-
30/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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22/07/2025 10:50
Expedição de ofício
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27/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000404-44.2025.8.24.0519/SC RÉU: DIEGO AMARO CANDIDOADVOGADO(A): Michele Regina Giachini Goffi (OAB SC024776) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a defesa escrita apresentada pelo acusado (Evento 34). 2.
Não havendo preliminares e não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025 16:30:00, conforme art. 399 do CPP. 3.
Intimem-se/requisitem-se o Ministério Público, a Defesa, o(s) acusado(s) e as testemunhas arroladas pelas partes, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos. 3.1 Em se tratando de processo com réus presos e soltos, deverá o cartório expedir todos os mandados como urgentes, o que deverá ser observado pelos Oficiais de Justiça quando do cumprimento das diligências. 4.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 que restabelece os serviços presenciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Dessa forma, as testemunhas/informantes/vítimas e réus soltos deverão ser intimados para comparecer pessoalmente à sede da Comarca, na data e horário indicados.
Somente em casos excepcionais, e desde que apresentada justificativa, poderão participar da sessão por videoconferência.
No ato da intimação, deverão informar ao Oficial de Justiça o motivo que impede o deslocamento até a sede da Comarca e se possuem acesso à internet e possibilidade de realização de videochamadas e, em caso positivo, deverão fornecer número de telefone para contato (de preferência com o aplicativo WhatsApp) e e-mail para envio do link de ingresso à videoconferência, tudo certificado pelo Oficial de Justiça nos autos.
Acaso a Defesa e/ou Acusação possuam interesse em participar do ato por meio de videoconferência, terão o prazo de 5 dias para peticionar nos autos o e-mail para envio do link de audiência e telefone para contato. 5. O acusado participará do ato por meio de sistema de videoconferência, com sala reservada no Presídio Regional de Xanxerê no dia e hora aprazados. A consulta de disponibilidade da sala passiva da unidade prisional foi realizada por este juízo na presente data e, portanto, reservado o espaço correspondente para utilização na data e horário aprazados.
EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DO DENUNCIADO NO REFERIDO ERGÁSTULO, DEVERÁ A DEFENSORA REALIZAR PREVIAMENTE A ENTREVISTA RESERVADA COM O PRESO, AGENDANDO-A DIRETAMENTE COM A UNIDADE PRISIONAL, UMA VEZ QUE TAL PROVIDÊNCIA NÃO SERÁ CONCEDIDA NA DATA DA AUDIÊNCIA. 6.
Visando não retirar os policiais em serviço por tempo demasiado das atividades funcionais, autorizo que as inquirições dos agentes públicos arrolados como testemunhas sejam realizadas por videoaudiência.
No entanto, a fim de garantir a qualidade do depoimento, deverão se dirigir ao respectivo batalhão/Delegacia de Polícia, ou local com acesso a rede de internet wi-fi. 7.
Quando do cumprimento da audiência, AO CARTÓRIO para certificar os antecedentes criminais do réu.
Cumpra-se. -
25/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/06/2025 14:59
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 14:43
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências - VARA CRIMINAL - 26/08/2025 16:30
-
25/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 18:34
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/06/2025 02:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/06/2025 16:17
Juntada de Petição
-
18/06/2025 15:34
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000404-44.2025.8.24.0519/SC RÉU: DIEGO AMARO CANDIDOADVOGADO(A): Michele Regina Giachini Goffi (OAB SC024776) ATO ORDINATÓRIO O Acusado solicitou a nomeação de Defensor.
Nos termos da Portaria 04/2014 encaminho os autos ao(a) Defensor(a) Dativo(a) para, aceitando a nomeação, ficar responsável pela defesa do réu e apresentar a resposta à acusação no prazo legal. -
16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:54
Juntado(a)
-
16/06/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 11/06/2025
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13/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:55
Despacho
-
12/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:56
Juntada de Petição
-
05/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 18:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4416032 - DIEGO AMARO CANDIDO
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02/06/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: SAYONARA TEREZINHA CANELLAS PINTO DOERING
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02/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 14:42
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/05/2025 10:53
Recebida a denúncia
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000404-44.2025.8.24.0519 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Xanxerê na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIEGO AMARO CANDIDO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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28/05/2025 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01CDA01 para XXECR01)
-
28/05/2025 18:45
Distribuído por dependência - Número: 50003342720258240519/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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