TJSC - 5072905-58.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072905-58.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 03227307620178240038/SC)RELATOR: Cíntia Gonçalves CostiEXECUTADO: FULVIO DE SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRE TAVARES REIS (OAB RS051524)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 16/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
25/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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21/08/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 23:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 02:34
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 908,15
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15/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 11:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cíntia Gonçalves Costi em 14/07/2025 11:12:15
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072905-58.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICAADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
11/07/2025 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072905-58.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICAADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará.
A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador; d) número da agência, com dígito verificador; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação. -
03/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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09/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072905-58.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICAADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)EXECUTADO: FULVIO DE SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRE TAVARES REIS (OAB RS051524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada pela parte executada, por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável.
Tocante a aventada impenhorabilidade, cediço que, por expressa opção política, o legislador definiu uma série de bens que não servem salvo singular exceção - como garantia a(o) exequente e não podem, por consequência, ser destacados do patrimônio do(a) devedor(a) para o pagamento das dívidas que porventura tenha contraído.
A respeito, o teor do artigo 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impenhorabilidade esta que só pode ser mitigada nos casos de execução de alimentos (CPC, art. 833, § 2º) - o que, evidentemente, não é o caso dos autos. O pedido não merece ser atendido, porquanto não trazida aos autos prova documental acerca da aventada impenhorabilidade, muito embora a parte executada tenha sido instada a fazê-lo, na medida não comprovada satisfatoriamente a origem do numerário constrito, notadamente porque não contemporâneos ao bloqueio impugnado.
Cabe ressaltar que não foram acostados aos autos os documentos os documentos comprobatórios da verberada impenhorabilidade, pelo que não fica evidenciada a irregularidade da constrição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO EXECUTADO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PREFACIAL AFASTADA.
Não há que se cogitar ausência de fundamentação quando a Magistrada expõe, ainda que de maneira breve, as razões de fato e de direito que formaram o seu convencimento.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REJEITA TESE DE IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A EVIDENCIAR A ORIGEM DO NUMERÁRIO CONSTRITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA BLOQUEADA.
DÍVIDA EXECUTADA DE NATUREZA ALIMENTAR - COBRANÇA DE HONORÁRIOS -.
EXCEÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 833 DO CPC/2015.
PENHORABILIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ausente comprovação de que os valores constritados estejam atrelados à verba previdenciária, tampouco de que o bloqueio tenha atingido reservas financeiras inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser mantida a penhora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025708-26.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020) Assim, indefiro o pedido formulado pelo(a) executado(a).
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo em favor da parte exequente.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Após, cumpra-se a decisão de evento 15, DESPADEC1 (parte final). -
08/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:03
Decisão interlocutória
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06/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:53
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072905-58.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICAADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) ATO ORDINATÓRIO A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada. -
30/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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13/05/2025 15:20
Despacho
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12/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
13/01/2025 13:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FULVIO DE SOUZA)
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13/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045301497. Valor transferido: R$ 872,94
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09/01/2025 17:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:36
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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10/10/2024 16:26
Decisão interlocutória
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07/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:48
Juntada de Petição
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02/10/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 15:11
Determinada a intimação
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22/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:17
Distribuído por dependência - Número: 03227307620178240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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