TJSC - 5010290-74.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11149032, Subguia 5842373
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01/09/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Link para pagamento - 18/08/2025 14:08:58)
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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29/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5010290-74.2025.8.24.0064/SC EMBARGANTE: ROSANGELA DA COSTA PINTOADVOGADO(A): RAMON SOUZA DE FARIA (OAB SC011902)ADVOGADO(A): GREI MARCUS MORAIS (OAB SC011365)EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JURERE BEACH IIADVOGADO(A): JESSICA DAHMER GARCEZ (OAB SC040200)INTERESSADO: JEAN CARLOS CARDOSO RODRIGUESADVOGADO(A): FELIPPE LUIZ DA CUNHAADVOGADO(A): LUCIMAR JOAQUIM PERES DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Ocupam-se os autos de Embargos de Declaração opostos por ROSÂNGELA DA COSTA PINTO contra decisão interlocutória proferida por este Juízo, na medida em que teria sido omissa ao não se manifestar sobre o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita É o relato. Decido.
Como é consabido, o Código de Processo Civil dispõe sobre o cabimento dos embargos de declaração em seu art. 1.022, limitando-o às hipóteses em que a decisão judicial apresente alguns dos vícios ali elencados.
Objetivando preencher o requisito legal previsto no preceptivo mencionado, a parte embargante afirma que a decisão é omissa.
Com efeito, voltando-me ao caso em apreço, infiro que a decisão embargada padece de omissão, uma vez que não analisou o pedido de Justiça Gratuita ou diferimento do pagamento das custas ao final do processo, devendo, por isso, os embargos de declaração serem acolhidos.
No que se refere ao pedido da justiça gratuita, é consabido que o Código de Processo Civil estabeleceu presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do mesmo, não sem antes intimar a parte que o pleiteia para comprovar que, de fato, faz jus à benesse, apresentando as provas pertinentes (art. 99, § 2º, do CPC).
Na mesma linha, dispõe a Resolução n. 11/2018 - CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dispor que: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este Juízo adota o mesmo critério objetivo da Defensoria Pública Catarinense, qual seja, o percebimento de renda mensal líquida de até 3 salários-mínimos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021756-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024).
Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais.
Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, a serem analisadas no caso concreto.
Na espécie, entendo que não ficou devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, cumpre-me oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC c/c Resolução CM n. 11/2018).
Como o pedido de diferimento do pagamento das custas ao final é alternativo, relego sua análise para depois da apresentação dos documentos descritos abaixo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, sanando a omissão apontada, e determinando a intimação da parte requerente do benefício para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentar as informações abaixo relacionadas, assim como a última declaração de Imposto de Renda.
Grafo que, acaso não apresentados os documentos relacionados, o pedido será indeferido por ausência de comprovação dos requisitos ao enquadramento da parte ao benefício pleiteado.
Acaso a parte autora não deseje apresentar as informações e documentos determinados acima, deverá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DECLARAÇÃO DE RENDA, BENS E DESPESAS(deixar em branco informações inexistentes) 1.
Identificação do grupo familiar Nome: Profissão: Remuneração líquida (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Nome do cônjuge/companheiro(a): Profissão do cônjuge/companheiro(a): Remuneração líquida do cônjuge/companheiro(a) (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Filhos que residem com a parte requerente: Nome Idade Remuneração líquida 2.
Algumas das pessoas acima possui aplicações financeiras: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Valor atualizado da aplicação 3.
Algumas das pessoas acima possui bens móveis (automóveis, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, similares): ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Tipo do bem móvel Modelo/anoÉ financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 4.
Algumas das pessoas acima possui bens imóveis: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) NomeCidade do imóvelAno de aquisição Valor É financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 5.
Valor mensal médio das despesas ordinárias da entidade familiar: Tipo de despesa ValorAluguel Energia elétrica Água Educação Financiamentos Plano de saúde Medicamentos Outras 6.
Juntar a última declaração de Imposto de Renda própria e/ou do(a) cônjuge/companheiro(a). _________________________________Assinatura da parte declarante -
28/08/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:22
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos - Complementar ao evento nº 42
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28/08/2025 16:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5010290-74.2025.8.24.0064/SC EMBARGANTE: ROSANGELA DA COSTA PINTOADVOGADO(A): RAMON SOUZA DE FARIA (OAB SC011902)ADVOGADO(A): GREI MARCUS MORAIS (OAB SC011365)EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JURERE BEACH IIADVOGADO(A): JESSICA DAHMER GARCEZ (OAB SC040200)INTERESSADO: JEAN CARLOS CARDOSO RODRIGUESADVOGADO(A): FELIPPE LUIZ DA CUNHAADVOGADO(A): LUCIMAR JOAQUIM PERES DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, Corrija-se o valor da causa, conforme indicado (Evento 24).
Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 dias, recolha o saldo das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Oportunamente, retornem conclusos. -
18/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - ROSANGELA DA COSTA PINTO - Guia 11149032 - R$ 6.392,85
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18/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:00
Decisão interlocutória
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15/06/2025 22:30
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:44
Juntada de Petição
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23/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5010290-74.2025.8.24.0064/SC EMBARGANTE: ROSANGELA DA COSTA PINTOADVOGADO(A): RAMON SOUZA DE FARIA (OAB SC011902)ADVOGADO(A): GREI MARCUS MORAIS (OAB SC011365)EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JURERE BEACH IIADVOGADO(A): JESSICA DAHMER GARCEZ (OAB SC040200) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, I - Ocupam-se os autos de embargos de terceiro aforados por ROSANGELA DA COSTA PINTO contra CONDOMINIO DO EDIFICIO JURERE BEACH II, por meio dos quais a parte embargante pretende a suspensão da praça designada no apenso, além do reconhecimento da ilegitimidade da executada, decorrente de seu falecimento. É o relato. De plano, reputo prejudicada a análise do pleito antecipatório formulado, diante da realização da praça e da arrematação do indigitado imóvel nos autos da execução.
Tendo presente que os embargos de terceiro se prestam à defesa da posse ou de direitos ameaçados pela constrição apontada como indevida (art. 674 do CPC), infere-se que os fundamentos apresentados na exordial não se coadunam ao espírito da via eleita, diante da ausência de indicação, ainda que perfunctória, da natureza da relação jurídica mantida entre a parte embargante e o bem arrematado.
Veja-se que, embora mencionada a condição de herdeira, não vieram aos autos informações acerca da abertura de inventário ou da existência de outros herdeiros, por exemplo. Ademais, no que tange à defesa da posse propriamente dita, deixou a parte embargante de apresentar qualquer argumento nesse norte, o que, prima facie, implica a inépcia da inicial, conforme art. 330 do CPC. Ainda, importa destacar que o valor atribuído à causa não se coaduna à pretensão apresentada, que, ictu oculi, abarca o imóvel cuja posse é defendida, em desacordo ao que dispõem o art. 292, II, do CPC e iterativa Jurisprudência (TJSC, Apelação n. 0002711-19.2019.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025).
Assim sendo, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, proceder à emenda da inicial, com adequação da causa de pedir e pedidos, além da correção do valor atribuído à ação, sob pena de indeferimento.
II - Considerando as informações acerca do óbito da executada e tendo presente a nulidade arguível em função da falta de regularização do polo passivo da execução, como medida de cautela, DETERMINO a suspensão da arrematação realizada no apenso, devendo o valor depositado pelo arrematante ser mantido nos autos até decisão ulterior.
III - CADASTRE-SE o arrematante como parte interessada.
IV - TRANSLADE-SE cópia da presente para os autos da execução.
Intimação eletrônica. -
21/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN CARLOS CARDOSO RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 17:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015085-02.2020.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
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21/05/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:12
Decisão interlocutória
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21/05/2025 09:12
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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19/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/05/2025 18:40
Juntada de Petição
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13/05/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10369799, Subguia 5404721 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 391,88
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12/05/2025 17:53
Juntada de Petição - ROSANGELA DA COSTA PINTO (SC011365 - GREI MARCUS MORAIS)
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12/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:13
Link para pagamento - Guia: 10369799, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5404721&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5404721</a>
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09/05/2025 18:13
Juntada - Guia Gerada - ROSANGELA DA COSTA PINTO - Guia 10369799 - R$ 391,88
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09/05/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 18:13
Distribuído por dependência - Número: 50150850220208240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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