TJSC - 5001317-10.2023.8.24.0159
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11075383, Subguia 5801030
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21/08/2025 04:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 72 - Link para pagamento - 07/08/2025 16:17:22)
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13/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Conclusos para decisão - 13/08/2025 14:10:19)
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13/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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07/08/2025 16:17
Juntada - Guia Gerada - JANAINA DEFREIN PEREIRA DOS SANTOS - Guia 11075383 - R$ 993,82
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07/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA DEFREIN PEREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:40
Gratuidade da justiça não concedida
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04/07/2025 13:22
Conclusos para decisão com Petição
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03/07/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 19:15
Juntada de Petição
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26/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001317-10.2023.8.24.0159/SC RECORRENTE: JANAINA DEFREIN PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDINEI WIGGERS (OAB SC022026)ADVOGADO(A): FERNANDO FERREIRA (OAB SC048362) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Pretendendo a parte Recorrente a concessão do benefício da Justiça Gratuita, deve juntar aos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cópias de comprovante de renda atualizado (ou Carteira de Trabalho) e extrato, referente aos últimos 03 (três) meses, de todas as contas correntes com movimentações financeiras ativas, bem como certidão de propriedade de veículos perante o DETRAN, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura, sob pena de indeferimento.
Cabe ressaltar que: "O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita" (AgRg no Ag n. 964.920/RS, Min.
Herman Benjamin). Intime-se. -
24/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:00
Despacho
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23/06/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS304
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23/06/2025 16:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Juntada - Guia Gerada - 29/05/2025 16:49:42)
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23/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA DEFREIN PEREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 04:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10523981, Subguia 5492304
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12/06/2025 04:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 29/05/2025 16:49:44)
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10/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 00:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 42
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03/06/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 42
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03/06/2025 22:28
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:03
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 16:53
Juntada de Petição
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29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 33. Guia: 10523981 Situação: Em aberto.
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29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001317-10.2023.8.24.0159/SCAUTOR: JANAINA DEFREIN PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDINEI WIGGERS (OAB SC022026)ADVOGADO(A): FERNANDO FERREIRA (OAB SC048362)SENTENÇADiante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JANAINA DEFREIN PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de MUNICIPIO DE ARMAZEM para condenar o requerido os valores suprimidos entre julho de 2021 e fevereiro de 2022 (7 meses) em razão do Decreto Municipal nº 032/2021; abatidos eventuais valores já quitados, o que deverá ser demonstrado em eventual cumprimento de sentença.
Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios.
As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício.
Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
19/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 10:49
Juntada de Petição
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28/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 18:49
Decisão interlocutória
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06/12/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 07/11/2024 20:27:53)
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15/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/10/2023 11:17
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de AZMUN01 para ARUJFP01) - Resolução TJ N. 39 de 4 de outubro de 2023
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13/10/2023 03:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2023 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2023 09:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2023 13:04
Despacho
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12/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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