TJSC - 5004153-48.2024.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004153-48.2024.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50041534820248240020/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAPELANTE: ROSA MARIA ORIGE DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES DA SILVA ZILLI (OAB SC037731)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 01/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
01/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004153-48.2024.8.24.0020/SC APELANTE: ROSA MARIA ORIGE DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES DA SILVA ZILLI (OAB SC037731)APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 102 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: ROSA MARIA ORIGE DE FREITAS ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado.
Pretende a desconstituição do negócio, devolução de valores e compensação financeira por abalo moral.
Foi concedido o benefício da Justiça Gratuita à requerida.
No entanto, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Citado, o demandado ofereceu resposta.
No mérito, disse que a contratação seria legítima e, negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Pediu, ainda, que, na eventual hipótese de acolhimento do pleito autoral, fosse determinada a compensação do valor atualizado referente ao valor liberado para a parte autora.
Houve réplica.
Saneado o feito no evento 17, DOC1.
Foi requerida prova pericial, sendo produzida no evento 85, DOC1.
Manifestação das partes acerca do laudo nos eventos 91 e 99.
O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, de maneira simples, o saldo descontado da demandante até a data de 30/03/2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30/03/2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação.
Ademais, DETERMINO ao demandante restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigida monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pelo demandado. Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024.
Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos.
Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Banco réu interpôs apelação.
Sugere haver indícios de advocacia predatória.
Defende a regularidade da contratação.
Busca a repetição do indébito apenas na forma simples.
Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 112/1º grau).
A autora também recorreu do decisum, com o intuito de: a) determinar a repetição do indébito somente na forma dobrada e juros de mora em 1% a.m. desde a data do evento danoso; b) reconhecer a necessidade de compensação em danos morais; e c) majorar a verba honorária.
Por fim, pede o provimento do apelo (evento 117/1º grau). Contrarrazões nos eventos 124 e 125. É o relatório.
Decido.
Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
O litígio, ajuizado em 26-2-2024, funda-se na alegação de inexistência de relação jurídica representada pela cédula de crédito bancário (cartão de crédito consignado) de n. 2384c585-79b3-40a9-bf76-264a8e1946ec, firmada em 14-8-2020.
O saque inicial foi de R$ 1.501,92 (evento 12, DOC2/1º grau). 1 ADVOCACIA PREDATÓRIA O Banco sugere haver indícios de "atuação massiva" no caso concreto, motivo pelo qual requer "a) a intimação pessoal do Autor para que seja constatado o seu conhecimento acerca da demanda, bem como, preste seu depoimento sobre a narrativa fática e b) a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que seja apurado eventual(is) desvio(s) ético(s) praticado(s) pelo advogado do autor, determinando-se as providências cabíveis" (pág. 5 do apelo). Todavia, considerando a ausência de indícios suficientes de fraude no caso concreto, bem como a presunção de veracidade da procuração constante dos autos, a propositura de outras ações pelo advogado da parte demandante não indica, por si só, a existência de má-fé ou de abuso no exercício do direito de ação. À propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.ALEGADA CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES.
PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB/SC E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DEMANDA É FRAUDULENTA OU PREDATÓRIA.
ADEMAIS, PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE RESTRINGIR A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS.
EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR DEVE SER COMUNICADA E, CONSEQUENTEMENTE, APURADA PELO ÓRGÃO PROFISSIONAL COMPETENTE.
PRELIMINAR AFASTADA.[...].RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5011844-70.2022.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 9-11-2023).
Assim, se a instituição financeira entender pelos indícios de infrações disciplinares e condutas típicas, poderá buscar junto às autoridades administrativas ou ao respectivo órgãos.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2 ATO ILÍCITO O Banco defende que "o contrato questionado pela autora foi realizado de forma digital; atualmente, tal forma de contratação se encontra amplamente sendo realizada no Brasil, por diferentes instituições financeiras; desta forma, após a digitação pelo correspondente bancário, o Santander encaminha via SMS para o cliente a solicitação do aceita da operação via SMS; depois do aceita, inicia o procedimento para validação de todos os dados cadastrais, selfie e documentos inseridos na proposta" (págs. 5-6 do apelo).
Aduz que "a parte Autora não comprova o que alega uma vez que afirma desconhecer contrato de cartão de crédito consignado celebrado junto à instituição financeira.
Entretanto, junta o Réu o instrumento contratual devidamente anuído pela parte Autora" (pág. 6 do apelo).
Sustenta que "a parte Autora aderiu à contração do cartão de crédito consignado autorizando sua emissão e averbação referente ao mínimo da fatura a ser descontado em folha de pagamento, conforme cláusula contratual expressa; é possível constatar a verossimilhança nas alegações do Banco Santander Brasil S.A., já que a parte Autora utilizou o cartão de crédito consignado para realizar saques" (pág. 7 do apelo).
Defende a ausência de ilicitude no pacto questionado.
Contudo, a questão foi bem analisada pelo Magistrado a quo nesses exatos termos: A relação é de direito do consumidor.
Não há qualquer indicativo de proveito econômico direto ou indireto da parte autora ou mesmo informação quanto as vantagens que deteria frente ao contrato exibido.
Ademais, conforme laudo pericial apresentado (evento 85, DOC1), foi reconhecido a existência de discrepâncias relevantes que comprometem a sua validade.
Foi afirmado, pelo perito, que, em nenhum dos documentos apresentados, na área responsável por exibir as informações do cadastro do signatário, é informado o número de telefone utilizado durante o processo de contratação, somente sendo exposto no decorrer do processo de assinatura.
No mais, os arquivos de nome contrato e dossiê digital, possuiam datas divergentes da data de assinatura dos documentos; o arquivo contrato tem como Producer a ferramenta Adobe InDesign, indicando que o contrato foi submetido a alteração; o arquivo dossiê digital tem como Producer a ferramenta Microsoft Print to PDF utilizada para conversão de arquivos em PDF, indicando que o contrato foi submetido a alteração; ambos os documentos, apresentaram informações refutáveis, devido a sua cadeia de custódia ter sido comprometida, uma vez que, eles terem sido assinados em uma data anterior a sua criação.
Neste caso, portanto, intuitivo que seja reconhecida a falsidade documental.
E, como consequência natural, importa reconhecer a inexistência de adesão pelo vulnerável. A responsabilidade é objetiva pelos responsáveis da cadeia negocial.
Sem causa legítima, ademais, os descontos realizados mostram-se espúrios e autorizam a repetição do montante indevidamente. A sentença não merece reparo neste particular, pois se encontra em sintonia com a Súmula 31 desta Corte de Justiça: É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta.
Em complemento à conclusão alcançada pelo Juízo singular, cabia à casa bancária acionada demonstrar a regularidade da relação jurídica, consoante art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu, consoante a conclusão do laudo pericial de evento 85/1º grau: O contrato apresentado como original, conforme detalhado na seção de Discussão deste Laudo, contém discrepâncias relevantes que comprometem a sua validade.
Diante dos elementos discutidos, não foi possível comprovar, de forma técnica e objetiva, que a autora tenha celebrado o contrato impugnado, tampouco que o documento apresentado se mantenha integro e livre de alterações desde sua emissão.
Em razão dos resultados já apresentados e na expectativa de ter cumprido rigorosamente com o que foi designado, o Perito coloca-se à disposição do Juízo para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ficou devidamente comprovado no feito, portanto, que o contrato foi adulterado. Com efeito, em se tratando de prova de fato negativo, não há como falar em atribuição à parte autora do ônus de provar que não realizou contratação com o réu, pois tal comprovação poderia (e deveria) ser feita pela acionada. A propósito, esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "em se tratando de fato negativo (ou seja, circunstância que ainda não tinha ocorrido) a exigência da produção probatória consistiria, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de 'prova diabólica', exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira" (AgRg no AREsp 262.594/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18-12-2012).
Acerca do tema, Hélio do Valle Pereira leciona: "tradicionalmente entende-se que o nada não pode ser provado (negativa no sunt probanda).
Assim, se a arguição da parte envolve circunstância negativa, cumpre à outra demonstrar que ocorreu aquilo que é negado" (Manual de Direito Processual Civil. 2. ed.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 613).
Desse modo, verifica-se que a parte ré deixou de atender ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Destaca-se a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPOSTA FRAUDE DE TERCEIRO QUE É FORTUITO INTERNO E INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO RECONHECIDA.
CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5005478-69.2022.8.24.0039, rel.
Des.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 26-9-2024). Logo, diante da ausência de demonstração quanto à higidez do contrato juntado, mantém-se incólume a sentença quanto ao ponto. 3 REPETIÇÃO DO INDÉBITO O réu pretende que a repetição de indébito ocorra unicamente de forma simples, ao passo que a autora busca a forma dobrada.
Colhe-se da sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, de maneira simples, o saldo descontado da demandante até a data de 30/03/2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30/03/2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação.
Pois bem.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Não ignoro o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (não submetido a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.[...]13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos:Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21-10-2020).
Não obstante, consoante compreensão majoritária desta Corte de Justiça, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-8-2022).
A orientação supra inclusive foi reafirmada recentemente pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça (Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 5018581-66.2022.8.24.0000, rel.
Roberto Lepper, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 10-4-2024).
E ainda: APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA CASA BANCÁRIA[...].REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO.[...] (TJSC, Apelação n. 5053817-05.2022.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. AVENTADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AOS PACTUADOS.
INACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE AUTORA. LAUDO CONTÁBIL PARTICULAR QUE NÃO CORROBORA COM AS TESES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. EX VI DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE RITOS.
SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PELO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
EXEGESE DA RESP N. 1.578.553/SP DA CORTE DA CIDADANIA, AFETO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS A SE DAR NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5005743-79.2021.8.24.0080, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023, grifo acrescido).
Portanto, à consideração de que não ficou plenamente comprovado que a instituição financeira agiu com má-fé no caso concreto, notadamente por apenas exigir encargos com suporte contratual, a sentença deve ser reformada para que a restituição se dê unicamente na forma simples.
Assim, acolho apenas o recurso do Banco no ponto. 4 JUROS DE MORA A autora postula que os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito sejam contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Razão não lhe assiste. A sentença, no ponto, decidiu: Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação.
Em complemento, destaco que a jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, no caso de invalidação do contrato RMC, como na hipótese em tela, os juros de mora incidem a partir da citação, até porque é incontroversa a relação jurídica contratual subjacente (ainda que não exatamente na modalidade objeto da discussão judicial).
Veja-se, a propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
DANOS MORAIS.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
DESPROVIMENTO. INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SUPOSTAMENTE SOFRIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO RECORREU DA CONDENAÇÃO, NO ENTANTO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
PLEITO PARA QUE OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE SEJAM ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
TESE AFASTADA.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS QUE DEVEM SER APLICADOS DESDE A CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DESTA CORTE. [...] (Apelação n. 5003697-50.2023.8.24.0015, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
Nesse andar, o reclamo deve ser desprovido no ponto. 5 DANOS MORAIS A autora defende que, "além de ter sido surpreendida por contratação fraudulenta de cartão consignado, foi compelida a interromper sua rotina e comprometer seu tempo útil, deslocando-se para: a) comparecer em escritório de advocacia; b) extrair documentos bancários em mais de uma agência; c) buscar atendimento no Procon local; d) produzir documentos para a perícia grafotécnica; e e) acompanhar todo o trâmite processual, com ansiedade e frustação" (pág. 7 do apelo), de modo que deve ser compensada pelos prejuízos extrapatrimoniais. A insurgência foi rejeitada na sentença nesses termos:
Por outro lado, quanto ao dano moral, compreendo que o saldo indisponibilizado não seria de maior pujança.
Não há meios a compreender que o representasse risco à subsistência da parte demandante, daí por que o mero dissabor decorrente do evento não justifica o pedido compensatório formulado.
Outrossim, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000 resolvido pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, foi firmado o entendimento de que a invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário não caracteriza, por si só, o dano moral in re ipsa.
A decisão não merece reforma neste particular.
Em abano, sabe-se que o dano moral tem assento constitucional, nos termos do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro.
No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10. ed.
São Paulo: Atlas, p. 78).
No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp 8.768/SP, rel.
Min.
Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 18-2-1992).
Sob o viés normativo, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade incidente é objetiva, fundamentada pela teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e arts. 12, 14 e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Nessa modalidade, não se faz necessária a comprovação de culpa do agente, bastando a constatação da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Em análise ao caderno processual, observa-se que: (i) o valor mensal descontado de R$ 52,25 representa 3% do benefício recebido (R$ 1.412,00 - evento 1, DOC8/1º grau); (ii) em razão da ilegalidade dos descontos realizados, determinou-se a sua devolução, de modo que devidamente compensada a atitude incorreta promovida pela casa bancária ré e (iii) não foi demonstrado que os valores descontados impediram a suplicante de adimplir com suas obrigações cotidianas, necessárias à sobrevivência, ou qualquer outra repercussão negativa, de modo que não há como presumir que os descontos lhe ceifaram a subsistência.
Dessa forma, conclui-se que a demandante foi acometida por meros dissabores, que não extrapolam os aborrecimentos cotidianos a que qualquer pessoa está sujeita.
Sua imagem, o bom nome, a reputação, o decoro, a honra ou o crédito não foram atingidos pela conduta ilícita do banco réu.
Em situação semelhante, colhe-se deste Sodalício: APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO RECONHECIDA.
CONTRATAÇÃO INVÁLIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO, ENTRETANTO, A SE DAR NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
PRETENSÃO REJEITADA.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS DANOS CAUSADOS PELA ATITUDE LESIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000677-36.2020.8.24.0054, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-6-2025).
Nesse viés, ressalta-se que todos os dias as pessoas passam por inúmeros desconfortos emocionais, os mais variados, decorrentes da vida em sociedade.
São aborrecimentos que afetam, em menor ou maior grau, a esfera moral do ser humano.
Mas nem todos configuram danos morais. É preciso aferir o potencial de repercussão dos fatos no âmbito psíquico de cada vítima, para distinguir entre os que devem e os que não devem ser tutelados.
Em síntese, invocando a lição de Yussef Said Cahali, quando cita Carlos Alberto Bittar, qualificam-se como danos morais (passíveis de compensação pecuniária) os que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) (Dano Moral. 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 20).
E no que tange ao aspecto mais íntimo do dano moral (revolta, angústia, indignação, tristeza), não há como justificar (análise que deve partir do padrão de sensibilidade do "homem médio") a ocorrência de sério desequilíbrio na normalidade psíquica da autora.
Em verdade, somente se reconhece a existência de dano moral passível de reparação em face da ocorrência de fatos ou desdobramentos extraordinários na vida social, ou ainda, ofensas anormais à personalidade do ofendido, os quais, por sua natureza e gravidade, reflitam na esfera da dignidade da vítima.
Não é a hipótese dos autos, contudo.
Portanto, o pleito merece mesmo ser rejeitado. 6 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, busca a recorrente a majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20% do valor da condenação. Sem razão.
Colhe-se do decisum: Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em apreço, em atenção às diretrizes previstas no § 2º do art. 85 do CPC, observa-se que (i) o litígio não se reveste de alta complexidade; (ii) foram apresentadas pela parte autora a inicial, a réplica, quesitos para perícia, a apelação e contrarrazões; (iii) a procuradora da demandante desempenhou adequadamente a função para a qual foi contratada, obtendo êxito parcial na demanda, tendo atuado com zelo no exercício do encargo, sempre atendendo a intimações e prazos para manifestação durante o curto trâmite processual, que iniciou em 26-2-2024.
Assim, considerando até mesmo a falta de justificativa suficiente no apelo para a majoração da verba honorária, mostra-se adequado o montante fixado na primeira instância (10% sobre o valor atualizado da condenação), por remunerar com dignidade o trabalho realizado pela advogada da parte. 7 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o parcial provimento do recurso interposto pelo Banco réu. 8 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base no art. 932, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso do Banco réu e dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar a repetição do indébito unicamente na forma simples; e b) com base no art. 932, XV, também do Regimento Interno desta Corte, conheço do apelo da autora e nego-lhe provimento. -
11/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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08/08/2025 16:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 8
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08/08/2025 16:53
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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31/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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31/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:32
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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31/07/2025 14:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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31/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA MARIA ORIGE DE FREITAS. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 112 do processo originário (27/06/2025 13:12:16). Guia: 10703810 Situação: Baixado.
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31/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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