TJSC - 5003418-96.2023.8.24.0166
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Forquilhinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:52
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:29
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FQAUN
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28/07/2025 17:28
Custas Satisfeitas - Parte: SANAI PEREIRA DA SILVA
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28/07/2025 17:28
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: JEAN POKAMAJA DE SOUZA
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21/07/2025 16:01
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FQAUN -> DCJE
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16/07/2025 08:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS102 -> FQAUN
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16/07/2025 08:38
Transitado em Julgado
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15/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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14/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003418-96.2023.8.24.0166/SC RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah FilhoRECORRENTE: JEAN POKAMAJA DE SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): PRISCILA ROUSSENQ BATISTA (OAB SC037796) EMENTA RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO, SEM INDICAÇÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO E TAMPOUCO ESCLARECIMENTOS MÍNIMOS ACERCA DA ALEGADA FRAUDE.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS.
SUSPENSÃO DE CNH.
PROVIDÊNCIA INÓCUA.
POSSIBILIDADE DE QUE O RECORRENTE RENOVE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA, DEVENDO DEMONSTRAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO, COM A EFETIVA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios, pois não foram oferecidas contrarrazões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 18:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5003418-96.2023.8.24.0166/SC (Pauta: 391) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: JEAN POKAMAJA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PRISCILA ROUSSENQ BATISTA (OAB SC037796) RECORRIDO: SANAI PEREIRA DA SILVA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
20/06/2025 21:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 19:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 391
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29/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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29/05/2025 14:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10504684, Subguia 5481348 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.081,23
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29/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
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29/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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28/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003418-96.2023.8.24.0166/SC RECORRENTE: JEAN POKAMAJA DE SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): PRISCILA ROUSSENQ BATISTA (OAB SC037796) DESPACHO/DECISÃO A concessão do benefício da justiça gratuita tem por escopo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo, o que vem ao encontro do próprio art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Entretanto, a afirmação da parte, por si só, não obriga o magistrado a conceder o benefício da assistência judiciária se outros fatores motivarem convencimento contrário.
O benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada, a fim de evitar o desvirtuamento da benesse.
Na hipótese, inexistem elementos suficientes para exame acerca da viabilidade de concessão da benesse, o que impõe que a parte recorrente demonstre a sua insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos necessários para comprovação de sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis etc.), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. -
27/05/2025 18:42
Link para pagamento - Guia: 10504684, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5481348&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5481348</a>
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27/05/2025 18:42
Juntada - Guia Gerada - JEAN POKAMAJA DE SOUZA - Guia 10504684 - R$ 1.081,23
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27/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN POKAMAJA DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:36
Gratuidade da justiça não concedida
-
27/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
27/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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27/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 12:09
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GTRFNS201 para GTRFNS102)
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19/05/2025 17:44
Despacho
-
19/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN POKAMAJA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
16/05/2025 17:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS201
-
16/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN POKAMAJA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 89. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10403235 Situação: Baixado.
-
14/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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25/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
19/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 14:27
Decisão interlocutória
-
18/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
18/03/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
10/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 20:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FQAUN
-
17/02/2025 20:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SANAI PEREIRA DA SILVA)
-
13/02/2025 18:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
10/12/2024 16:56
Remetidos os Autos - FQAUN -> FNSCONV
-
10/12/2024 16:56
Decisão interlocutória
-
09/12/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
26/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 14:58
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
05/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 14:11
Decisão interlocutória
-
05/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
01/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 13:48
Decisão interlocutória
-
12/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/09/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 18:05
Despacho
-
10/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 45
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:54
Juntado(a)
-
22/08/2024 16:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 15:17
Decisão interlocutória
-
20/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
19/07/2024 15:56
Intimado em Secretaria
-
18/07/2024 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 18/07/2024
-
09/07/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: ANAIRA POSSOLI ZAPELINI
-
08/07/2024 18:28
Expedição de Mandado - FQACEMAN
-
04/07/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2024 18:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:43
Juntado(a)
-
27/05/2024 16:39
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
27/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FQAUN
-
22/05/2024 00:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SANAI PEREIRA DA SILVA)
-
22/05/2024 00:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
18/04/2024 16:59
Remetidos os Autos - FQAUN -> FNSCONV
-
18/04/2024 16:59
Decisão interlocutória
-
17/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/03/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/02/2024 15:40
Intimado em Secretaria
-
22/02/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
25/01/2024 12:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/01/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN POKAMAJA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/12/2023 16:44
Distribuído por dependência - Número: 50020776920228240166/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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