TJSC - 5008170-47.2024.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 15:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11148015, Subguia 5841754 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 302,34
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008170-47.2024.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50000103320248240079/SC)RELATOR: JULIO CESAR DE BORBA MELLOEXECUTADO: RODOPESO TRANSPORTES LTDA.ADVOGADO(A): ANTONIO ROBERTO HONESKO JUNIOR (OAB SC037261)ADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ ALVES DE RESENDE (OAB PR032709)ADVOGADO(A): MAYARA PIOVESAN (OAB PR071671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 18/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
18/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 13:08
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> VII02CV
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18/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 18/09/2025. Parte RODOPESO TRANSPORTES LTDA., Guia 11148015, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoEx
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18/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:07
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. RODOPESO TRANSPORTES LTDA. - Guia 11148015 - R$ 302,34
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18/08/2025 13:07
Custas Satisfeitas - Parte: RODOVIARIO MONTE SERENO LTDA
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18/08/2025 13:07
Custas Satisfeitas - Parte: MATHEUS CARBONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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18/08/2025 11:56
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - VII02CV -> DCJE
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18/08/2025 11:56
Transitado em Julgado
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18/08/2025 11:54
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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30/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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10/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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09/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:56
Homologada a Transação
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22/06/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 12:39
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008170-47.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE: MATHEUS CARBONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505)EXEQUENTE: RODOVIARIO MONTE SERENO LTDAADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505)EXECUTADO: RODOPESO TRANSPORTES LTDA.ADVOGADO(A): ANTONIO ROBERTO HONESKO JUNIOR (OAB SC037261)ADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ ALVES DE RESENDE (OAB PR032709)ADVOGADO(A): MAYARA PIOVESAN (OAB PR071671) DESPACHO/DECISÃO Na execução/cumprimento de sentença, o acordo que pede a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento não cria um novo título.
Ou seja, não há novação da dívida e, em caso de inadimplência do acordo, prossegue-se a execução pelo valor originário do título, descontados, é óbvio, eventuais pagamentos.
Não poderá haver a cobrança de cláusulas penais, honorários transigidos ou qualquer outra avença que não seja somente o parcelamento do débito.
Veja-se que o artigo 922 do CPC é claro no sentido de que a suspensão do processo é cabível somente para aguardar o pagamento parcelado, nada mais que isso: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Dessa forma, caso as partes queiram dar eficácia a outras tratativas além do parcelamento, devem pleitear a homologação do acordo por sentença para que ele possa produzir seus amplos efeitos, conforme dicção do art. 487, III, "b", do CPC.
Cabe destacar que a formalização de um acordo que gera a extinção do processo não traz qualquer prejuízo às partes, principalmente quando não há garantia/penhora ativa no processo.
Assim, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, esclareçam se pretendem apenas a suspensão do processo (para pagamento do parcelamento - o que retiraria a eficácia das demais cláusulas) ou a homologação do acordo por sentença (dando eficácia completa ao ajuste).
Ainda, suspenda-se, por ora, o cumprimento da ordem do sistema SISBAJUD.
Intimem-se e cumpra-se. -
28/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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28/05/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:55
Despacho
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27/05/2025 11:29
Juntado(a)
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26/05/2025 12:25
Juntado(a)
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23/05/2025 17:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
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23/05/2025 17:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR097762
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23/05/2025 17:38
Juntado(a)
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23/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:24
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:12
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
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09/05/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/05/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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23/01/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:30
Decisão interlocutória
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22/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:10
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 24/10/2024
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27/12/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 11:10
Distribuído por dependência - Número: 50000103320248240079/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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