TJSC - 5029108-32.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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26/06/2025 14:32
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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02/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5029108-32.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA HELENA NOGUEIRA DA SILVA (Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: FERNANDA NOGUEIRA RODRIGUES FREITAS (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO MARIA HELENA NOGUEIRA DA SILVA (Espólio), representado pela sua herdeira FERNANDA NOGUEIRA RODRIGUES FREITAS, opôs embargos de declaração diante da decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação da parte autora/embargante e negou-lhe provimento, com a respectiva majoração dos honorários sucumbenciais (evento 10, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 18, EMBDECL1), a parte autora defendeu a existência de vício no julgado, porquanto "A pretensão recursal não se limitava à declaração de nulidade do contrato ou ao simples reconhecimento de danos morais, mas sim à readequação da relação jurídica, em razão do vício de consentimento e da manifesta desconformidade entre a modalidade contratada e a vontade real da contratante".
Ao final, prequestionou dispositivos legais.
Contrarrazões apresentadas (evento 21, PET1), a instituição financeira embargada postulou a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1.
Dos embargos de declaração 1.1.
Da admissibilidade Oposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1023 c/c art. 219 do novel Código de Processo Civil), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 1.2.
Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos.
Terão cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.
Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos, que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Digesto Processual, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, a parte embargante sustenta vício no julgado, ao argumento de que "A pretensão recursal não se limitava à declaração de nulidade do contrato ou ao simples reconhecimento de danos morais, mas sim à readequação da relação jurídica, em razão do vício de consentimento e da manifesta desconformidade entre a modalidade contratada e a vontade real da contratante". No entanto, não há qualquer reparo e/ou modificação a se fazer na decisão embargada, na medida em que foi expressa e clara quanto aos fundamentos pelos quais reconheceu a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável firmada entre as partes em razão da regularidade e a clareza das cláusulas e dos termos contratuais. A propósito, constou expressamente da decisão embargada (evento 10, DESPADEC1): Na hipótese em tela, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual, devidamente assinado pela parte consumidora, pelo qual houve adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em sua folha de pagamento (evento 28, OUT3), bem como o comprovante de transferência (evento 28, OUT10) que demonstra a realização de depósito em conta bancária de titularidade do(a) contratante.Assim, tem-se como explicitadas as características da operação, razão por que não há falar em desconhecimento acerca da modalidade de crédito pactuada.
Ad argumentandum tantum, convém registrar que a causa de pedir fundamenta-se na existência do vício de consentimento no momento da contratação, uma vez que a parte autora sustenta que buscou a instituição financeira para realizar mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado, mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, foi pactuado contrato de cartão de crédito consignado, com inclusão de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
A propósito, na exordial (evento 1, INIC1), a parte autora afirmou que "é pensionista vinculada a Governo do Distrito Federal, com matricula siape 04201469, teve contratado sem seu requerimento empréstimo de modalidade RMC quando na realidade queria um empréstimo consignado com débito em folha de pagamento", sendo que "nunca recebeu os “cartões de crédito” para saque o empréstimo, pois conforme acima exposto a Requerente acreditava estar contratando um empréstimo consignado".
Dessa forma, a pretensão inicial de "conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, aplicando-se os valores dispostos no cálculo em anexo, utilizando a taxa media de mercado aplicada pelo Banco Central do Brasil" decorre da afirmação de que a parte autora buscou a instituição financeira para realizar mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado.
Assim, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum, mas inconformismo da embargante com a conclusão da decisão, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva.
Os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 da Legislação Processual, não sendo meio adequado para rediscutir a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto do decisum embargado.
Nesse sentido, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO NO PONTO. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.[...]. (EDcl no REsp n. 1.365.339/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022).
Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a que decorre do próprio julgado combatido, e não em relação à lei, à doutrina, à jurisprudência, à prova dos autos ou ao que entende a parte embargante.
A propósito, esta Corte já decidiu: CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos declaratórios, quando este não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. [...].
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301975-08.2018.8.24.0002, de Anchieta, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020).
Dessarte, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem acolhimento os aclaratórios.
No mais, o manejo dos embargos declaratórios, para fins de prequestionamento, também pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se vislumbra no presente caso.
Oportuno ressaltar que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, uma vez que a decisão resolva a questão, devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos do convencimento. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp n. 1690288/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017). Assim, impõe-se a rejeição dos embargos também no tocante à finalidade de prequestionamento. 2. Do pleito formulado em contrarrazões pela instituição financeira 4.1. Da incidência da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios Antecipo que o pleito não comporta acolhimento.
Afinal, conquanto não configurem os embargos de declaração meio adequado à rediscussão de questões decididas, especialmente quando inexistente omissão, obscuridade ou contradição no pronunciamento judicial atacado, eles não expressam, por si só, a protelação dos atos processuais e das vias recursais utilizadas quando não evidenciada flagrante má-fé processual, no intuito de retardar injustificadamente o processo.
Frise-se que a boa-fé é, de regra, presumida (presunção juris tantum), enquanto a má-fé, para ser configurada, requer prova robusta, inconteste da conduta dolosa a fim de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte adversa.
Na hipótese, o fato de a parte autora/embargante ter se insurgido, via embargos aclaratórios, não é motivo suficiente, de per si, à caracterização da má-fé processual.
Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE, AO REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISUM QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUESTADA, CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR ENTENDER SER A INSURGÊNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PEDIDO AFASTAMENTO DA MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REPUTADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, À LUZ DO § 2º DO ART. 1.026 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFERIMENTO.
HIPÓTESE SUB JUDICE EM QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO.
EXCLUSÃO DA PENALIDADE QUE SE OPERA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (Agravo de Instrumento n. 4017706-55.2018.8.24.0000, de Braco do Norte, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2019, sem grifos no original).
Portanto, não merece acolhida o pedido formulado em contrarrazões pela instituição financeira. 3.
Conclusão Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe. -
30/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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29/05/2025 17:14
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 15:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0603
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08/05/2025 14:34
Juntada de Petição
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01/05/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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30/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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22/04/2025 16:27
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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08/04/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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08/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:17
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 10:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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08/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA NOGUEIRA RODRIGUES FREITAS. Justiça gratuita: Deferida.
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07/04/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HELENA NOGUEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/04/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/04/2025 21:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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