TJSC - 5017179-42.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:44
Baixa Definitiva
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26/06/2025 19:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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26/06/2025 19:39
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 20. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
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26/06/2025 19:39
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 20. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LENIR FRANCISCO CARVALHO
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26/06/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LENIR FRANCISCO CARVALHO. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 11:31
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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26/06/2025 11:31
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017179-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LENIR FRANCISCO CARVALHOADVOGADO(A): ARLI ZEGATTE (OAB SC024022)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO De saída, retire-se o processo da pauta da sessão aprazada para o dia 10/6/2025.
LENIR FRANCISCO CARVALHO interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória, prolatada nos embargos à execução n. 5141085-29.2024.8.24.0930 por si ajuizados em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, a qual lhe indeferiu o pleito de justiça gratuita (evento 10 - 1G).
Na insurgência (evento 1 - 2G), alegou a parte agravante não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Concluiu postulando a concessão da medida de urgência e, ao final, o provimento da irresignação, reconhecendo como legítimo o direito à benesse vindicada.
O pleito liminar restou deferido (evento 7 - 2G). É o sucinto relatório.
Inicialmente, consigna-se comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, VIII, do Código Fux c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que o "decisum" recorrido encontra-se em descompasso com a jurisprudência dominante da Corte.
Logo, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, prevê o Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).
Nada obstante, para a concessão do beneplácito perquirido, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos a demonstrar a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferí-la.
A respeito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, para aferição da precariedade financeira, adota-se os mesmos requisitos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, conforme enunciado no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
Nessa direção, é o entendimento da Segunda Câmara de Direito Comercial, da qual é membro este relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALMEJADA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA EIS QUE ATESTAM QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5061889-21.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. em 26/3/2024) Ainda, a título exemplificativo, vale citar os seguintes julgados: Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5074165-84.2023.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 11/4/2024; Agravo de Instrumento n. 5016390-48.2022.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. em 19/10/2023; Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5000826-58.2024.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, j. em 26/3/2024; Agravo de Instrumento n. 5075112-41.2023.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Silvio Franco, j. em 16/5/2024;.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5001312-43.2024.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. em 23/5/2024.
Pois bem.
Os eventos a serem citados a seguir referem-se aos autos originários, pois, em se tratando de agravo de instrumento, o exame recai sobre o acerto ou desacerto da decisão agravada, cuja apreciação deve considerar o conjunto probatório amealhado em primeiro grau de jurisdição. Na espécie, a Togada de base, ao indeferir o pleito de gratuidade da justiça, fundamentou a negativa na incompatibilidade entre a renda do agravante e a condição de hipossuficiência econômica aventada.
A análise empreendida desconsiderou, contudo, a realidade concreta dos rendimentos auferidos.
Embora disponha o recorrente de três vínculos empregatícios formais, a totalidade do montante por si percebido mensalmente não ultrapassa o patamar demarcador da linha da pobreza estabelecida em três salários mínimos.
Com efeito, a remuneração integral correspondente a R$ 4.414,05 (quatro mil quatrocentos e quatorze reais e cinco centavos), revela-se insuficiente para garantir o custeio das despesas essenciais de subsistência, especialmente diante da ausência de qualquer patrimônio imobiliário e do fato de residir o insurgente em imóvel locado (evento 8, DECL4).
Desse modo, patente a sustentada hipossuficiência financeira, impondo-se a reforma do decisório vergastado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Ritos c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá-se provimento ao recurso para conceder o beneplácito da gratuidade da justiça à parte recorrente.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intimem-se. -
30/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
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29/05/2025 17:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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29/05/2025 17:17
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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27/05/2025 14:08
Retirado de pauta
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b>
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22/05/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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22/05/2025 13:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 12
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14/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0202
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14/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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06/04/2025 13:37
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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17/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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12/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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12/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LENIR FRANCISCO CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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