TJSC - 5037253-20.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:11
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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28/08/2025 08:40
Custas Satisfeitas - Parte: JUCIANA DE OLIVEIRA
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28/08/2025 08:40
Custas Satisfeitas - Parte: SOELI TERESINHA DE OLIVEIRA
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28/08/2025 08:40
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JACKSON VAZ FERNANDES DA SILVA
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27/08/2025 10:59
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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27/08/2025 10:59
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/08/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0703 -> DRI
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31/07/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5037253-20.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA AGRAVANTE: JACKSON VAZ FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB SC067675) AGRAVADO: SOELI TERESINHA DE OLIVEIRA (Espólio) AGRAVADO: JUCIANA DE OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): THAMARA RESENDE FERRAZ (OAB SC059261) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente -
11/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 14:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 17:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV7 -> GCIV0703
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18/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037253-20.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000450-58.2025.8.24.0058/SC AGRAVANTE: JACKSON VAZ FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB SC067675)AGRAVADO: JUCIANA DE OLIVEIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): THAMARA RESENDE FERRAZ (OAB SC059261) DESPACHO/DECISÃO Jackson Vaz Fernandes da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 25 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul que, nos autos da demanda nominada como "embargos de terceiro" n. 5000450-58.2025.8.24.0058, movida em face de Soeli Teresinha de Oliveira e Juciana de Oliveira, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida à parte embargante, ora agravante.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: 2.
A parte ré requereu a revogação da tutela provisória concedida no evento 11.
A respeito, observo que o autor, embora ciente de que deveria depositar em Juízo o valor incontroverso do suposto aluguel, não o fez.
Tal atitude faz derruir a verossimilhança de suas alegações a respeito da existência de uma relação locatícia.
Faz crer, ademais, que ocupava o imóvel sem contraprestação, o que vai de encontro à tese inicial.
Assim, REVOGO o efeito suspensivo concedido no evento 11 (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1), o recorrente sustentou que "o adimplemento da obrigação não ocorreu em momento anterior precipuamente em razão da discordância existente com a parte Ré acerca do exato valor devido" (p. 3).
Afirmou que "já havia adiantado valores a título de aluguel diretamente ao seu genitor e, por possuir renda limitada, não dispunha de capacidade financeira para arcar com o pagamento da verba locatícia em duplicidade" (p. 3).
Ressaltou que, "com o intuito de demonstrar sua inequívoca boa-fé e o firme propósito de adimplir com a parcela incontroversa da obrigação, o Agravante informa que, a partir do corrente mês, passará a consignar judicialmente a integralidade do valor locatício que reconhece como devido" (p. 3) e que "anexou nos autos de origem o comprovante de depósito judicial realizado, referente ao aluguel do mês de abril do corrente ano, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia esta que o Agravante reputa como incontroversa e devida" (p. 3).
Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado "para reformar a decisão interlocutória, mantendo a tutela provisória anteriormente deferida, com manutenção do agravante na posse do imóvel" (p. 4). É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar a suspensão da eficácia da decisão agravada, a fim de evitar a desocupação forçada do imóvel.
Consigna-se que a hipótese recursal tem previsão expressa no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso.
Cumpre enfatizar que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Feito o introito, passa-se à análise da medida de urgência pleiteada no recurso.
Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos em seu art. 300 para a tutela provisória de urgência, norma geral aplicável também em sede recursal, como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida.(CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 3ª ed.
Barueri/SP: Atlas, 2024. p. 1.011).
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal são aditivos, e não alternativos.
Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.
Volvendo ao caso concreto, adianta-se que não se evidencia a presença da probabilidade do direito invocado, razão por que deve ser indeferido o pleito de tutela de urgência recursal.
Observa-se que o decisum hostilizado revogou o efeito suspensivo concedido à decisão proferida no evento 177 dos autos da ação de inventário n. 5007763-12.2021.8.24.0058, após constatar que a parte embargante não efetuou o depósito do aluguel, tal qual determinado na decisão do evento 11 (autos de origem), ipsis litteris: RECEBO os embargos de terceiro.
DOU efeito suspensivo à decisão tão somente para obstar o despejo do autor até que haja nova determinação desse Juízo.
Nada obstante, deverá, doravante, o autor depositar em conta vinculada a esses autos o valor do aluguel, mensalmente, em razão da posse deferida à inventariante.
Destaco que a suspensão não atinge a posse do bem pela inventariante, isso porque a posse não necessariamente implica em apreensão física.
Assim, mesmo que por ora se obste o despejo, continua a inventariante a ostentar os demais direitos decorrentes da propriedade, limitados, evidentemente, pela condição de gestora do patrimônio comum (Grifos no original).
De fato, parece ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem, na medida em que o insurgente descumpriu a contracautela imposta, qual seja, a realização de depósito mensal do valor devido a título de aluguel.
Nesse cenário, ainda que em juízo provisório e de cognição sumária, ao deixar de cumprir a condição determinada, inevitável a permanência do agravante no imóvel e a suspensão da ordem de imissão de posse deferida em favor das agravadas.
Ao final, destaque-se que o efeito devolutivo do recurso em análise não permite a incursão sobre as alegações de (in)correção do valor do aluguel e (im)possibilidade financeira do recorrente, as quais devem ser submetidas ao Juízo a quo.
Dessarte, inexistente a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante, não há que se perquirir acerca do perigo da demora, já que os requisitos da tutela pleiteada, como dito, são cumulativos. Por último, cabe elucidar que nesta fase liminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta da parte agravada.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, por não estarem preenchidos os requisitos da legislação processual vigente, indefiro a medida de urgência postulada no recurso, conforme fundamentação.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. -
28/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
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28/05/2025 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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19/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACKSON VAZ FERNANDES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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16/05/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/05/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACKSON VAZ FERNANDES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 22:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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