TJSC - 5008041-74.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008041-74.2025.8.24.0930/SCAUTOR: VALERIA DE OLIVEIRA BARTHADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIGRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 17:16
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:57
Juntada de Petição
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02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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01/09/2025 15:09
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50993848820248240930/TJSC referente ao evento 21
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008041-74.2025.8.24.0930/SCAUTOR: VALERIA DE OLIVEIRA BARTHADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIGRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada em 91,81% ao ano; b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos monitórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação.
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 15:57
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:57
Determinada a intimação
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21/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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16/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008041-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VALERIA DE OLIVEIRA BARTHADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIGRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ.
A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 03:13
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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29/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008041-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VALERIA DE OLIVEIRA BARTHADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
27/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:06
Determinada a citação
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07/05/2025 19:06
Juntada de Petição
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06/05/2025 02:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:23
Despacho
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24/02/2025 15:31
Juntada de Petição
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04/02/2025 19:25
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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22/01/2025 09:33
Juntada de Petição
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22/01/2025 09:33
Juntada de Petição
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21/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALERIA DE OLIVEIRA BARTH. Justiça gratuita: Requerida.
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21/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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