TJSC - 5036984-78.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036984-78.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZERAGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)AGRAVADO: JOÃO JORGE PEREIRAAGRAVADO: ALSIRA PEREIRAADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIORVotante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO -
21/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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15/08/2025 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/07/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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14/07/2025 12:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0303
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14/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036984-78.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)AGRAVADO: ALSIRA PEREIRAADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC - Em liquidação da decisão (evento 198, DESPADEC1) de lavra do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Presidente Getúlio, Dra.
Cintia Gonçalves Costi, que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial n. 0300673-46.2017.8.24.0141, ajuizada em desfavor de Alsira Pereira e João Jorge Pereira, indeferiu a expedição de mandado de constatação e o pedido de penhora dos direitos possessórios, com posterior avaliação e alienação judicial de tais direitos.
Defende, em síntese, a necessidade de deferimento dos pedidos e pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do reclamo.
O CPC permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80).
Nesses termos, conclui-se que a concessão de liminar pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e o iminente e grave prejuízo no caso de indeferimento da medida.
Sem delongas, não vislumbro o iminente e grave prejuízo necessário à concessão do efeito pretendido.
Ao fundamentar a sua pretensão, a companhia agravante consignou que: IV.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO A concessão do efeito suspensivo pretendido é medida de justiça, obedecendo a juris prudência consolidada da Corte Catarinense e do Judiciário Brasileiro, e trará a tão aclamada celeridade e eficiência a tramitação do feito.
Assim, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, REQUER a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, oficiando-se o r.
Magistrado a quo A partir da genérica argumentação apresentada pela instituição não é possível concluir pela existência de periculum in mora, requisito indispensável à concessão do efeito pretendido.
Nesse sentido, não tem o agravante se desincumbido do ônus que lhe competia, admito o agravo e indefiro o efeito vindicado.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem.
Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura.
Intimem-se. -
21/05/2025 15:36
Expedição de ofício - 1 carta
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21/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
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21/05/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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16/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 12:57
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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16/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 198 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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