TJSC - 5000146-13.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000146-13.2025.8.24.0235/SC AUTOR: ELI VIEIRA DE JESUS DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRE CARLETTI (OAB SC066897) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que de direito. -
16/06/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 31
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14/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 30
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03/06/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 30
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03/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:02
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000146-13.2025.8.24.0235/SC AUTOR: ELI VIEIRA DE JESUS DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRE CARLETTI (OAB SC066897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação de obrigação dar coisa certa c/c inexistência de débito c/c danos morais” ajuizada por ELI VIEIRA DE JESUS DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE HERVAL D'OESTE.
A parte autora narra, em síntese, que: a) O terreno inscrito no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Joaçaba–SC, na matrícula n.º 16.828, está matriculado em nome do FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE HERVAL D'OESTE, representado pelo município réu; b) O referido imóvel é ocupado pela família da requerente, desde o ano de 1993, ocasião em que foi edificada uma casa sobre o bem; c) No dia 07/05/1996, com o fim de regularizar a propriedade do imóvel no qual residiam, a requerente e seu ex-marido assinaram contrato de compromisso de compra e venda com o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE HERVAL D'OESTE; d) A requerente realizou o pagamento das 120 (cento e vinte) parcelas avençadas entre 10.05.1996 e 10.05.2006, não tendo ocorrido qualquer interrupção no cumprimento da obrigação; e) No ano de 2004, por força do decidido nos autos do divórcio consensual n.º 0001407-36.2004.8.24.0235, o imóvel passou a ser de posse e propriedade exclusiva da autora; f) Entretanto, mesmo tendo a requerente quitado todos os valores que eram devidos ao Fundo Municipal de Habitação, este tem se recusado, injustificadamente, a cumprir a obrigação de outorgar a escritura pública do imóvel em favor da demandante. Assim, requer a parte autora, em sede liminar, que seja concedida a tutela antecipada de evidência para determinar que o requerido outorgue a seu favor a escritura pública definitiva do imóvel constante no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Joaçaba–SC, na matrícula n.º 16.828, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o CPC, em seu artigo 311 define os pressupostos para a concessão da tutela de evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Tendo em vista que as alegações da parte autora se fundamentam nos casos previstos nos incisos I e IV do diploma legal mencionado, não é possível sua análise neste momento, ante a ausência de citação do réu.
Isso porque, sem a citação e oitiva da parte contrária, não se pode concluir que houve abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I), tampouco que o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável no direito invocado pela parte autora (inciso IV).
Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE Cobrança.
Empresa aérea. concessão de serviço público.
Administradora aeroportuária.
Percentual da tarifa de embarque. normas regulamentares.
ANAC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO IMPOSITIVA. Tutela de evidência.
Requisitos. Art. 311 do CPC/2015.
Ausência. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se negou o pedido de concessão de tutela de evidência formulado pela autora/agravante, consistente na autorização para realizar a retenção de percentual das tarifas de embarque aeroportuário, no montante que entende devido. 2. A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. 3.
A concessão da tutela de evidência com espeque no inc.
II do art. 311 do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte agravante. 4. Quanto aos incs.
I e IV do art. 311 do CPC/2015, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela agravante é initio litis. 5.
Não se extrai de maneira evidente dos atos normativos da ANAC, referentes à regulamentação da cobrança da tarifas de embarque, que a empresa aérea agravante possui direito à remuneração em virtude da arrecadação dessas tarifas em face da concessionária do serviço público de transporte aéreo, que sucedeu a INFRAERO. 6.
Os atos regulamentares permitem concluir que existe apenas uma autorização para que empresas aéreas e concessionária pactuem livremente acerca da remuneração eventualmente devida pela atividade de arrecadação da tarifa de embarque. 7.
Se o direito alegado pela agravante não se encontra evidente, não se encaixando em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, é incabível a concessão da tutela de evidência. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1050011, 07042844820178070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017 - Grifou-se).
Ademais, o requisito da probabilidade do direito não está adequadamente demonstrado no presente momento, pois aduz a parte autora ter quitado todos os valores que eram devidos ao Fundo Municipal de Habitação, porém deixou de juntar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.
Desse modo, não está demonstrado o integral pagamento das parcelas fixadas no contrato de compromisso de compra e venda juntado ao evento 1.4 (fls. 6-12).
Assim, em sua manifestação, o réu pode apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do Art. 350 do CPC, que assim dispõe: Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Destarte, há que se conceder a possibilidade de produção de prova pela parte requerida, pois o contrário seria ignorar, sem oportunidade de prévio contraditório, a viabilidade de existir fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral. 1. Ante o exposto, INDEFIRO a postulada tutela de evidência. 2.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada e os demais indícios nos autos que corroboraram a sua insuficiência econômica (arts. 98, § 3º, e 99, ambos do CPC). 3. DISPENSO a realização de audiência de conciliação no presente feito, pois a pauta de audiências no ano de 2025 está congestionada. A medida não é capaz de ocasionar prejuízo, pois nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins. 4. DETERMINO a tramitação preferencial do presente feito, com fundamento no CPC/2015, art. 1.048, I, e no art. 71, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 5. Desta forma, CITE-SE o ocupante do polo passivo para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, consignando-se as advertências de estilo (artigos 335, caput e 344, CPC). 6. Intimem-se, sendo a parte autora, por intermédio de seu procurador (artigo 334, §3º, CPC). -
19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELI VIEIRA DE JESUS DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 14:27
Decisão interlocutória
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09/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:56
Despacho
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31/03/2025 18:29
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:01
Despacho
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27/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:29
Despacho
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27/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 12:21
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/01/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELI VIEIRA DE JESUS DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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