TJSC - 5019931-98.2023.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CCO02CV01 para PAC03CV01)
-
18/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019931-98.2023.8.24.0018/SC AUTOR: DP GESTAO E COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): RAQUEL GRIPA (OAB SC039121) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DP GESTÃO E COBRANÇAS LTDA em face de MARCELO PARIZE.
Aduz a parte autora que adquiriu o crédito da empresa Resgate Imediato Ltda. por meio de cessão registrada em cartório.
O veículo do réu foi guinchado e recolhido ao pátio municipal de Palhoça/SC após infração de trânsito, não sendo regularizado e, posteriormente, leiloado pelo DETRAN/SC. O valor arrecadado no leilão (R$ 675,00) foi insuficiente para cobrir as despesas de remoção e estadia (R$ 4.480,00), gerando um saldo devedor de R$ 3.826,55, atualizado para R$ 5.190,25.
A autora fundamenta a cobrança no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução CONTRAN n. 623/2016, que autorizam a cobrança do saldo remanescente do proprietário do veículo.
Requer a citação do réu, julgamento procedente da ação com condenação ao pagamento do valor devido, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
Valorou a causa e acostou documentos (evento 1).
Após diversas tentativas de citação, o requerido foi citado pessoalmente (evento 32).
Representado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, ofertou contestação com reconvenção (evento 36).
Preliminarmente, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, arguiu a incompetência do juízo, alegando que o requerido reside na Comarca de Palhoça/SC.
Aduziu ser necessária a publicidade do edital do leilão do veículo, e em razão da ausência de publicação regular do edital, requereu a nulidade do leilão.
Ainda, refutou a venda do bem em leilão como sucata, justificando que na data da apreensão do veículo o bem se encontrava conversado, bem como que eventual deterioração ocorreu durante o período em que esteve sob o depósito da parte autora.
Arguiu, ademais, excesso de cobrança, já que o veículo foi arrematado pelo valor de R$ 900,00, havendo erro na petição inicial.
Em reconvenção, requer a indenização dos danos materiais no importe de R$ 2.170,00, alegando a existência de "ato ilícito pela parte autora/reconvinda decorrente da violação ao art. 629 do Código Civil, segundo o qual “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.
O dano, por sua vez, repousa diferença entre o preço de mercado do bem e o valor pelo qual foi arrematado".
Acostou documentos.
Houve réplica, tendo a parte autora refutado os argumentos lançados pela parte ré.
Sobre a reconvenção, narrou que deve ser rejeitada por ausência de fundamentos jurídicos e provas.
Afirma que a motocicleta foi armazenada conforme o Contrato de Concessão, sem responsabilidade da autora por eventual deterioração.
O veículo já apresentava avarias no momento da remoção e foi corretamente classificado como sucata, conforme o art. 328 do CTB.
Que o réu foi notificado do leilão e do valor inicial do bem.
O veículo foi leiloado por valor superior ao avaliado, afastando alegações de dano (evento 41). É o breve relato.
DECIDO.
Preliminarmente Incompetência do Juízo Compulsando os autos, tem-se que assiste razão à parte ré.
A parte autora foi devidamente intimada acerca da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré, contudo, deixou de apresentar impugnação específica ao ponto, o que configura aceitação tácita da alegação, nos termos do princípio da preclusão consumativa.
Além disso, há nos autos elementos probatórios suficientes que corroboram a alegação de que o domicílio do réu é, de fato, na Comarca de Palhoça/SC, o que reforça a verossimilhança da preliminar arguida.
Destacam-se, nesse sentido, que a apreensão e permanência no pátio de apreensões do veículo objeto da presente demanda ocorreram na Comarca de Palhoça/SC (evento 1/9), conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
O local da infração de trânsito é na cidade de Palhoça/SC - vide auto de retirada de veículo de circulação de evento 1/14.
O local de trabalho do réu, consoante CTPS (evento 35/4), também situa-se em Palhoça e, no ponto, registre-se que o requerido trabalha na referida empresa desde julho de 2020.
Além disso, quando da citação pessoal, o réu informou como endereço residencial o município de Palhoça/SC, conforme teor do evento 32.
Diante desse contexto, e nos termos do art. 46, caput, CPC, acolho a preliminar de incompetência territorial. Por consequência, reputo prejudicada a análise das demais teses defensivas por este juízo.
Ante o exposto: 1- RECONHEÇO a incompetência deste juízo e, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, DECLINO da competência para o Juízo da Comarca de Palhoça/SC, domicílio do réu, para prosseguir com o regular processamento do feito. 2- Cientifiquem-se. 3- Preclusa, proceda o Cartório com a redistribuição do feito.
Cumpra-se. -
30/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 08:21
Terminativa - Declarada incompetência
-
24/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO PARIZE. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/09/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:53
Juntada de Petição
-
24/07/2024 21:45
Juntada de Petição - MARCELO PARIZE (DPE-RMSANTOS - RENATO MORENO DOS SANTOS)
-
23/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2024 13:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 21/06/2024
-
10/04/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: DANIEL VICCARI
-
10/04/2024 12:12
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
01/04/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7542370, Subguia 3865740 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 23,85
-
20/03/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/03/2024 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7542370, Subguia 3865740
-
20/03/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - DP GESTAO E COBRANCAS LTDA - Guia 7542370 - R$ 23,85
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/02/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7131217, Subguia 3670775 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
-
21/02/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
26/01/2024 12:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/01/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/01/2024 16:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7131217, Subguia 3670775
-
19/01/2024 16:33
Juntada - Guia Gerada - DP GESTAO E COBRANCAS LTDA - Guia 7131217 - R$ 26,06
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
17/08/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/08/2023 14:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/07/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 17:35
Determinada a citação
-
31/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6089297, Subguia 3167395 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 315,87
-
27/07/2023 15:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6089297, Subguia 3167395
-
27/07/2023 15:57
Juntada - Guia Gerada - DP GESTAO E COBRANCAS LTDA - Guia 6089297 - R$ 315,87
-
27/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005973-53.2021.8.24.0135
Mmi Manica Marin Imoveis LTDA
Michelino Vieira Evangelista
Advogado: Renato Ferreira da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2023 11:49
Processo nº 5036644-60.2025.8.24.0930
Eduardo Jose da Cruz
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Daiana Schuck
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2025 11:45
Processo nº 0002137-21.2004.8.24.0082
Banco do Brasil S.A.
Rosalvo Quirino Goulart
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2023 12:30
Processo nº 5000199-86.2016.8.24.0080
Dilioneta Aparecida Falk
Michel Rodrigo Gassen
Advogado: Marcos Vinicios Teo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2016 13:52
Processo nº 5043712-72.2024.8.24.0000
Tais Broch de Borba
Assembleia Legislativa do Estado de Sant...
Advogado: Karula Genoveva Batista Trentin Lara
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 08:45