TJSC - 5035370-93.2024.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:33
Expedição de ofício - 2 cartas
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
16/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
15/08/2025 13:49
Juntado(a)
-
12/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
01/08/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
30/07/2025 12:44
Juntado(a)
-
28/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRASIL BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEERTRADE DIGITAL LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FOXBIT SERVICOS DIGITAIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/07/2025 16:29
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035370-93.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: GISELI CRISTIANI KRATZ BEZADVOGADO(A): ANDRESSA GARRIDO (OAB SC067292)ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160)ADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861)EXEQUENTE: JULIANO DOS PASSOS BEZADVOGADO(A): ANDRESSA GARRIDO (OAB SC067292)ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160)ADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861) DESPACHO/DECISÃO 1) Os exequentes pretendem a penhora de bens da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, visto que seria um dos sócios da empresa executada neste cumprimento de sentença.
Tal pleito, em realidade, trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de se atingir o patrimônio dos sócios.
Ou seja, pressupõe o ajuizamento de incidente, com a suspensão da execução, o qual deve ser instaurado pela própria parte interessada em autos próprios.
Assim, não conheço do referido pedido. 2) Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, uma vez que se trata de diligência que a própria parte pode realizar, não necessitando de intervenção judicial. 3) Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens da executada à penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). -
03/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:05
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
13/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035370-93.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: GISELI CRISTIANI KRATZ BEZADVOGADO(A): ANDRESSA GARRIDO (OAB SC067292)ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160)ADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861)EXEQUENTE: JULIANO DOS PASSOS BEZADVOGADO(A): ANDRESSA GARRIDO (OAB SC067292)ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160)ADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861) DESPACHO/DECISÃO 1) Conforme orientação firmada pelo STJ, a penhora "na boca do caixa" equipara-se a constrição do faturamento da empresa, sendo admitida somente em casos excepcionais, a teor do disposto no art. 866, do CPC.
Nesse sentido: "DUPLICATA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
AGRAVO DO EXEQUENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO.
MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que "a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva" (HC 34.138-SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004).
AGRAVO NÃO PROVIDO" (4031743-53.2019.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça);Rel: Gilberto Gomes de Oliveira; 07/05/2020).
Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO OFÍCIO ANTERIORMENTE EXPEDIDO A ENTE MUNICIPAL PARA QUE PROMOVESSE O PAGAMENTO DE EMPENHOS EM NOME DA DEVEDORA EM SUBCONTA VINCULADA AO JUÍZO.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECER A PENHORABILIDADE DOS CRÉDITOS OBJETO DOS EMPENHOS. PENHORA DE RECEBÍVEIS DA EMPRESA DEVEDORA QUE CONSTITUI, AINDA QUE INDIRETAMENTE, CONSTRIÇÃO SOBRE SEU FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE DEVEDORA NÃO TIVER OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
EXEGESE DO ART. 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ELEMENTOS DE PROVA AMEALHADOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS NA HIPÓTESE, TORNANDO POSSÍVEL A PENHORA DE RECEBÍVEIS.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL PENHORÁVEL.
CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS CRÉDITOS OBJETO DE ANÁLISE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (5031392-29.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça);Rel: Rosane Portella Wolff; 17/12/2020).
Cumpre ressaltar, contudo, que a opção pelo Juizado Especial, que é direito da parte, vem acompanhada das restrições da Lei 9.099/95, dentre elas, a perícia.
Em contraste com o rito dos Juizados Especiais, o CPC dispõe: Art. 866. [...] § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Por evidente que a penhora de faturamento depende da análise de diversos critérios, dentre eles as despesas da empresa e folha de pagamento de funcionários.
Ou seja, faz-se mister a nomeação de perito.
Portanto, tendo em vista a sua incompatibilidade com a Lei 9.099/95, INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento da empresa executada. 2) Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
11/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:57
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
09/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
-
04/06/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 51, 56 e 57
-
04/06/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/06/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/06/2025 01:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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03/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 54
-
03/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 54
-
03/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 54
-
03/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:02
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
03/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035370-93.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: GISELI CRISTIANI KRATZ BEZADVOGADO(A): ANDRESSA GARRIDO (OAB SC067292)ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160)ADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861)EXEQUENTE: JULIANO DOS PASSOS BEZADVOGADO(A): ANDRESSA GARRIDO (OAB SC067292)ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160)ADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861) DESPACHO/DECISÃO Ao evento 42, a parte exequente pugnou para que seja determinado bloqueio de valores nos CNPJs da matriz e filiais da empresa executada.
Sobre o tema das filiais, verifico ser possível a realização de constrição de seus bens, pois é cediço que filial e matriz representam a mesma empresa, uma vez que esta última exerce a direção e a deliberação, enquanto as filiais exercem a representação daquela.
Para efeitos obrigacionais (ou seja, não fiscais) a responsabilização patrimonial é solidária.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PENHORA EFETIVADA SOBRE CONTA CORRENTE DE FILIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA MATRIZ. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDIDA VIÁVEL.
PERSONALIDADE JURÍDICA UNA.
ABERTURA DE OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE NÃO IMPLICA A CRIAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIVERSA.
PATRIMÔNIO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (4035007-15.2018.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça);Rel: Helio David Vieira Figueira dos Santos; 12/09/2019).
Dito isso, em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que duas das filiais indicadas já estão baixadas, ou seja, apenas a filial de CNPJ 12.***.***/0003-96 está ativa.
Assim, qualquer medida constritiva deve ser determinada tão somente em relação à filial que permanece ativa. 1) Nos termos dos arts. 835, inciso I e 854, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD e determino o bloqueio de valores eventualmente depositados ou aplicados em instituições financeiras em nome da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ: 12.***.***/0001-24; e HURB TECHNOLOGIES S.A..
CNPJ: 12.***.***/0003-96, de acordo com o cálculo constante dos autos (R$ 1.431,20 - evento 42, DOC1).
Cumpra-se, preferencialmente, mediante remessa dos autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021. 1.1) Inclua-se a cópia da tela do sistema que retratar o bloqueio de valores, uma vez juntada aos autos, fará vezes do Termo de Penhora. 1.2) Eventual comando de bloqueio com resultado de "Não-Resposta" deverá ser cancelado. Positiva a resposta, será analisada a existência de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (inferior a R$ 100,00), determinando-se o seu imediato cancelamento, nos termos dos arts. 854, § 1º e 836, caput, ambos do CPC, observado o art. 10, § 1º, do Provimento CGJ N. 44/2021. 1.3) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a para comprovar eventual impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. Roga-se à parte executada que, ao manifestar-se no feito, seja selecionada a classe de petição "Impugnação SISBAJUD", ou "PEDIDO DE DESBLOQUEIO - EXCESSO DE SISBAJUD", ou "Pedido de Impenhorabilidade de Bens", o que viabiliza o funcionamento das regras de automatização programadas com vista à célere conclusão do feito pelo Cartório desta Unidade. 1.4) Em havendo manifestação da parte executada (item 1.3), voltem conclusos; em não havendo, converto a indisponibilidade em penhora, e determino que o montante indisponível seja transferido para subconta vinculada a estes autos e a este Juízo, conforme o art. 854, § 5º, do CPC. 1.5) Cumprido o item 1.2, dê-se ciência à parte exequente acerca da realização da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.6) Em sendo parcial a penhora, no prazo referido no item 1.4, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. 1.7) Concluído o procedimento, junte-se aos autos eventual documentação do recolhimento dos valores bloqueados em subconta do SIDEJUD. 2) Expeça-se ofício ao Banco Santander para que, em 10 dias, informe acerca da existência de créditos em favor da executada HURB TECHNOLOGIES S.A.
Caso positiva a resposta, DETERMINO a penhora de valores pertencentes à requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. até a quantia de R$ 1.431,20, correspondente ao valor perseguido neste cumprimento de sentença. 3) Após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 19:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSNIJC
-
17/05/2025 19:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HURB TECHNOLOGIES S.A.)
-
15/05/2025 18:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/05/2025 18:11
Remetidos os Autos - FNSNIJC -> FNSCONV
-
12/05/2025 18:10
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
21/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:00
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2025 14:47
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2025 14:14
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
14/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:54
Juntada de peças digitalizadas
-
29/01/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/01/2025 18:10
Expedição de ofício
-
29/01/2025 14:26
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
20/01/2025 14:35
Juntada de peças digitalizadas
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
07/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 16:01
Juntada de peças digitalizadas
-
28/11/2024 12:58
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:10
Juntada de peças digitalizadas
-
19/11/2024 12:17
Juntada de Petição
-
18/11/2024 17:46
Decisão interlocutória
-
12/11/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 01:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
07/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 15:51
Determinada a intimação
-
03/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 23:30
Distribuído por dependência - Número: 50192203720248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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