TJSC - 5074453-21.2024.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5074453-21.2024.8.24.0930/SCRELATOR: JULIO CESAR BERNARDESAUTOR: GIANE APOLINARIOADVOGADO(A): GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO (OAB SC051919)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 05/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/09/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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05/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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20/08/2025 08:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 01:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 78 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 22:43
Expedição de ofício - 1 carta
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19/08/2025 22:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 22:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:30
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 74
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18/08/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 18:51
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para CUA01CV01)
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07/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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04/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5074453-21.2024.8.24.0930/SC AUTOR: GIANE APOLINARIOADVOGADO(A): GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO (OAB SC051919)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)RÉU: BANCO CREFISA S.A.ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por GIANE APOLINARIO contra LUCIMAR DA SILVA MARTINS ESCARAVACO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A. e RAMON MARTINS ESCARAVACO.
Alega a parte autora, em síntese, que, in verbis: "DO NÃO RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS CONSTANTES NAS CÉDULAS BANCÁRIAS Destaca-se, inicialmente, que constam assinaturas nas cédulas bancárias relativas aos empréstimos consignados supostamente realizados pela requerente perante a instituição bancária cedente.
Todavia, é necessário insistir que a requerente não consentiu com a efetivação dos referidos empréstimos, tampouco assinou referidos contratos.
Portanto, é imprescindível a apresentação dos contratos e a realização de perícia grafotécnica para a apuração da verdade [...] b) no mérito, seja a presente ação recebida e ao final seja julgada PROCEDENTE, para: I - declarar inexistente e inexigível os Contratos de Empréstimos Consignados n. 097000900404 junto ao Banco Crefisa S/A, e n. 0061028154 junto a Facta Financeira S/A, visto que não contratados; II - condenar as requeridas em ressarcir a requerente, em dobro, a título de repetição do indébito, os valores indevidamente descontados desde maio de 2023, qual seja, R$ 33.711,36 (trinta e três mil, setecentos e onze reais e trinta e seis centavos), ou por mero juízo de precaução, que apenas condene as requeridas a devolução simples da importância indevidamente descontada, no valor de 16.855,68 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme histórico de crédito em anexo, devidamente atualizado com juros e correção monetária; e; III - condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou, alternativamente, o quantum a ser arbitrado por Vossa Excelência;" Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e Decido.
Do arrazoado pela parte autora, tem-se que este juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda.
Isso porque não há nos autos qualquer pedido relacionado à matéria de Direito Bancário, como, ex vi, revisão do contrato firmado entre as partes. A bem da verdade, a atividade dos autos se resume à análise da existência/legalidade/eficácia da suposta relação jurídica que gerou os descontos no seu benefício previdenciário, bem como a verificação de danos morais.
A toda evidência, tal atividade judicante tem natureza eminentemente civil, mas não bancária, sendo completamente incompetente este juízo especializado para processar e julgar a presente demanda.
Sobre a competência nesse particular, colhe-se da Corte Catarinense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DISCUSSÃO ACERCA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA, TÃO SOMENTE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS. MATÉRIA TIPICAMENTE CIVIL, AFASTADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 57/2002.
PRECEDENTES, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 372 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJSC.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, PARA CASOS TAIS, REAFIRMADA PELO REFERIDO NORMATIVO, EM SEU ANEXO III.
CONFLITO ACOLHIDO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des. 2º Vice-Presidente, j. 15-06-2018). (TJSC, Conflito de competência n. 0002961-07.2019.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-08-2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO LITORAL SUL CATARINENSE DA COMARCA DE MELEIRO (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO INGRESSA EM MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO, PORQUANTO A PARTE AUTORA BUSCA O RECONHECIMENTO DE SUPOSTO ATO ILÍCITO, CONSISTENTE NA COBRANÇA DE DÍVIDAS NÃO CONTRATADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. CAUSA DE PEDIR CIRCUNSCRITA À NULIDADE DO DÉBITO POR SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E À RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2017.
CONFLITO PROCEDENTE. (conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5035057-53.2020.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, relator o desembargador Volnei Celso Tomazini, j. em 25.11.2020).
Demais disso, a matéria em voga encontra-se pacificada pelo Enunciado II1 da Câmara de Recursos Delegados.
Portanto, não havendo pedido de revisão do contrato ou dos encargos pactuados, mas apenas de declaração de inexistência de contrato e ilegalidade de descontos indevidos, com os efeitos daí decorrentes, não há que se falar em competência deste juízo especializado, mas tão somente do juízo civil.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar e processar o presente feito para uma vara cível da Comarca de CRICIÚMA, mediante redistribuição e baixa dos registros nesta Unidade Jurisdicional.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. 1.
Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. -
03/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:21
Terminativa - Declarada incompetência
-
25/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
10/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 18:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9093669, Subguia 5480083 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.473,53
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27/05/2025 16:20
Link para pagamento - Guia: 9093669, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5480083&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5480083</a>
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26/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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23/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5074453-21.2024.8.24.0930/SC AUTOR: GIANE APOLINARIOADVOGADO(A): GUSTAVO GONCALVES APOLINARIO (OAB SC051919)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)RÉU: BANCO CREFISA S.A.ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Em Juízo de retratação, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena manutenção do indeferimento da inicial e aplicação de multa. -
22/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:05
Determinada a intimação
-
23/04/2025 11:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50725979620248240000/TJSC
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27/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
18/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
14/03/2025 02:19
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/03/2025 13:55
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50725979620248240000/TJSC
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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20/02/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/02/2025 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 16:13
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 20:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/02/2025 14:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50725979620248240000/TJSC
-
25/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 14:41
Juntada de Petição - BANCO CREFISA S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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13/11/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/11/2024 19:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 21 e 15 Número: 50725979620248240000/TJSC
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07/11/2024 04:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9093669, Subguia 4667022
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07/11/2024 04:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 23/10/2024 23:04:39)
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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23/10/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 23:04
Juntada - Guia Gerada - GIANE APOLINARIO - Guia 9093669 - R$ 1.417,54
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23/10/2024 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIANE APOLINARIO. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/10/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/10/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2024 22:54
Gratuidade da justiça não concedida
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18/10/2024 08:06
Juntada de Petição
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30/08/2024 15:52
Juntada de Petição
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27/08/2024 02:19
Conclusos para decisão
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26/08/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 07:24
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 14:10
Decisão interlocutória
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23/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIANE APOLINARIO. Justiça gratuita: Requerida.
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23/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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