TJSC - 5002072-17.2024.8.24.0218
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catanduvas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 21:00
Juntada de Petição
-
04/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
02/07/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/06/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
10/06/2025 01:56
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
09/06/2025 17:48
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002072-17.2024.8.24.0218/SC AUTOR: PEDRINHO JOSE FELIPEADVOGADO(A): ORESTES RODRIGUES GALVAO (OAB SC052683)RÉU: JORDANA PESAVENTO PINTROADVOGADO(A): VANESSA ROCHA DOS SANTOS (OAB SC064881) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual interesse em produzir outras provas, especificando sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC) e consequente julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
No caso de pleitearem prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol ou ratificar o já constante nos autos, justificando a necessidade e qual fato pretende provar com a oitiva de cada testemunha especificamente, observando o limite legal (art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de indeferimento e preclusão, devendo, na mesma oportunidade, informar e-mail ou telefone com WhatsApp para envio do link para participação na audiência por videoconferência, se assim desejarem, exclusivamente das testemunhas e partes residentes fora da comarca de Catanduvas.
Havendo requerimento de produção de prova, voltem para despacho; caso contrário, voltem para sentença. -
08/06/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2025 08:53
Despacho
-
06/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
04/06/2025 02:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
03/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 54
-
03/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 54
-
03/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 20:29
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2025 19:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 19:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2025 16:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC070186
-
02/06/2025 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
30/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
22/05/2025 11:57
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002072-17.2024.8.24.0218/SC RÉU: JORDANA PESAVENTO PINTROADVOGADO(A): MARIA EDUARDA PRUDENCIO DE SOUZA (OAB SC070186) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, compareceu em Cartório a parte abaixo nominada, ocasião em que afirmou não possuir condições de constituir advogado, requerendo, desta forma, a nomeação de defensor dativo; diante do que foi-lhe nomeado defensor dativo o(a) Dr.(a): MARIA EDUARDA PRUDENCIO DE SOUZA ADVOGADA - Registro 70186/SC Telefones: celular - *99.***.*10-04 Telefones: celular - *89.***.*58-61 / comercial - *89.***.*58-61 Email: [email protected] O(a) Defensor(a) Dativo(a) nomeado(a) acima fica INTIMADO(A) acerca de sua nomeação para defesa dos interesses de JORDANA PESAVENTO PINTRO através da Assistência Judiciária Gratuita.
Fica intimado, outrossim, a apresentar, juntamente com a peça defensiva, a documentação destinada a comprovar, de modo adequado, a hipossuficiência financeira da parte à qual se destina a assistência, especialmente para comprovar os requisitos previstos no art. 2º1 e parágrafos da Portaria n. 24/2019-DF-CAT, a fim de possibilitar ao Juízo a análise do cabimento do requerimento efetuado pela parte, consoante art. 6º, § 2º2, da portaria supramencionada – ficando ciente que, não o fazendo, poderá vir a ser negado o pedido de nomeação de advogado dativo, ficando então sem efeito a nomeação. 1.
Art. 2º.
Sem prejuízo de outros critérios a serem observados no caso concreto, considera-se necessitada para nomeação de Defensor Dativo a pessoa natural que, cumulativamente: a) aufira renda familiar mensal bruta não superior a 3 (três) salários mínimos; b) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos; c) possua patrimônio (bens móveis, imóveis e direitos) inferior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos.§ 1º.
Entidade familiar é o grupo humano instituído com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 2º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluídos os rendimentos vinculados a programas de transferência de renda e benefícios assistenciais, com abatimento de meio salário mínimo por dependente; § 3º.
Quando houver colidência de interesses no seio da mesma entidade familiar, a renda e o patrimônio serão considerados individualmente. § 4º.
Nas ações de família com partilha de bens, o valor do patrimônio não pode superar o montante equivalente a 100 salários mínimos. § 5º.
Nas ações de usucapião o valor do imóvel usucapiendo não será considerado como patrimônio familiar. 2.
Art. 6º.
A nomeação de advogado dativo em processos em andamento será realizada nos termos da Resolução CM n. 05/2019. § 1º.
Nos processos criminais, ausente apresentação de defesa por advogado constituído, será nomeado Defensor Dativo ao réu pelo Cartório Criminal, ficando ressalvada que aquele que não preencher os requisitos do art. 2º desta Portaria arcará com os honorários arbitrados pelo Juízo, nos termos do art. 263, § único, do CPP. § 2º.
Nos processos cíveis, o requerimento formulado pela parte ré observará o disposto no art. 4º e a análise acerca do deferimento será feita na apreciação da peça defensiva. -
21/05/2025 23:52
Juntada de Petição
-
21/05/2025 18:15
Intimado em audiência
-
21/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:13
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
21/05/2025 18:13
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CEJUSC - 21/05/2025 15:00. Refer. Evento 16
-
21/05/2025 16:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC062972
-
21/05/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/05/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002072-17.2024.8.24.0218/SC RÉU: JORDANA PESAVENTO PINTROADVOGADO(A): BIANCA DIAS HUNTER (OAB SC049599) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, a parte abaixo nominada solicitou, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, a nomeação de defensor dativo, alegando não possuir condições de constituir advogado.
Diante disso, foi-lhe nomeado como defensor dativo o(a) Dr.(a): BIANCA DIAS HUNTER ADVOGADA - Registro 49599/SC Telefones: celular - *99.***.*56-26 comercial - *99.***.*56-26 residencial - 4934320571 Email: [email protected] O(a) Defensor(a) Dativo(a) nomeado(a) acima fica INTIMADO(A) acerca de sua nomeação para defesa dos interesses de JORDANA PESAVENTO PINTRO através da Assistência Judiciária Gratuita.
Fica intimado, outrossim, a apresentar, juntamente com a peça defensiva, a documentação destinada a comprovar, de modo adequado, a hipossuficiência financeira da parte à qual se destina a assistência, especialmente para comprovar os requisitos previstos no art. 2º1 e parágrafos da Portaria n. 24/2019-DF-CAT, a fim de possibilitar ao Juízo a análise do cabimento do requerimento efetuado pela parte, consoante art. 6º, § 2º2, da portaria supramencionada – ficando ciente que, não o fazendo, poderá vir a ser negado o pedido de nomeação de advogado dativo, ficando então sem efeito a nomeação. 1.
Art. 2º.
Sem prejuízo de outros critérios a serem observados no caso concreto, considera-se necessitada para nomeação de Defensor Dativo a pessoa natural que, cumulativamente: a) aufira renda familiar mensal bruta não superior a 3 (três) salários mínimos; b) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos; c) possua patrimônio (bens móveis, imóveis e direitos) inferior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos.§ 1º.
Entidade familiar é o grupo humano instituído com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 2º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluídos os rendimentos vinculados a programas de transferência de renda e benefícios assistenciais, com abatimento de meio salário mínimo por dependente; § 3º.
Quando houver colidência de interesses no seio da mesma entidade familiar, a renda e o patrimônio serão considerados individualmente. § 4º.
Nas ações de família com partilha de bens, o valor do patrimônio não pode superar o montante equivalente a 100 salários mínimos. § 5º.
Nas ações de usucapião o valor do imóvel usucapiendo não será considerado como patrimônio familiar. 2.
Art. 6º.
A nomeação de advogado dativo em processos em andamento será realizada nos termos da Resolução CM n. 05/2019. § 1º.
Nos processos criminais, ausente apresentação de defesa por advogado constituído, será nomeado Defensor Dativo ao réu pelo Cartório Criminal, ficando ressalvada que aquele que não preencher os requisitos do art. 2º desta Portaria arcará com os honorários arbitrados pelo Juízo, nos termos do art. 263, § único, do CPP. § 2º.
Nos processos cíveis, o requerimento formulado pela parte ré observará o disposto no art. 4º e a análise acerca do deferimento será feita na apreciação da peça defensiva. -
20/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC049599
-
20/05/2025 17:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/05/2025 16:57
Juntado(a)
-
20/05/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 19/05/2025
-
16/05/2025 13:30
Juntado(a)
-
30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 18
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/04/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: LUIZIANE ASCOLI BEGNINI
-
14/04/2025 18:53
Expedição de Mandado - CTVCEMAN
-
11/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:32
Audiência de conciliação - redesignada - Local SALA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CEJUSC - 21/05/2025 15:00. Refer. Evento 13
-
09/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
09/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:56
Audiência de conciliação - redesignada - Local SALA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CEJUSC - 07/05/2025 14:00. Refer. Evento 12
-
04/04/2025 18:47
Audiência de conciliação - designada - Local SALA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CEJUSC - 07/05/2025 14:00
-
05/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRINHO JOSE FELIPE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/02/2025 17:04
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/01/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:21
Não Concedida a tutela provisória
-
13/12/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRINHO JOSE FELIPE. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000486-41.2023.8.24.0068
Nair Azevedo e Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Gabriele Juli Gandolfi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/03/2023 08:13
Processo nº 5003254-67.2023.8.24.0058
Antonio Laerti Prazmoski
27.930.844 Endriu Felipe Brito de Paula
Advogado: Franklyn Celso Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/05/2023 19:57
Processo nº 5003259-62.2021.8.24.0025
Romilda Soares Padilha
Banrisul Solucoes em Pagamentos S.A. - I...
Advogado: Felipe Cravo Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2022 16:28
Processo nº 5000097-79.2008.8.24.0004
Possoli Veiculos LTDA.
Guilherme Costa Nolla
Advogado: Raquel Amboni da Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2008 00:00
Processo nº 5000139-84.2019.8.24.0088
Bebber Servicos LTDA
Adao Dirceu de Campos
Advogado: Lucy Mari de Almeida Novicki
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2019 13:44