TJSC - 5010400-71.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:34
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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25/06/2025 11:49
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 16. Parte: JACKELINE DE SOUZA SILVA
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25/06/2025 11:49
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 16. Parte: ISAAC MIGUEL LOPES DE SOUZA
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25/06/2025 11:49
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 16. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: TIAGO LOPES DA SILVA
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25/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIAGO LOPES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/06/2025 08:59
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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25/06/2025 08:59
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010400-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TIAGO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): FABIANO LUZIA (OAB SC054450)AGRAVADO: JACKELINE DE SOUZA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ALICE FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC024300)ADVOGADO(A): NELCY RENATUS BRANDT (OAB SC007205)ADVOGADO(A): PATRICIA ELIAS VIEIRA (OAB SC011150)ADVOGADO(A): FLÁVIA CRISTINA OLIVEIRA SANTOS (OAB SC018480)AGRAVADO: ISAAC MIGUEL LOPES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALICE FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC024300)ADVOGADO(A): NELCY RENATUS BRANDT (OAB SC007205)ADVOGADO(A): PATRICIA ELIAS VIEIRA (OAB SC011150)ADVOGADO(A): FLÁVIA CRISTINA OLIVEIRA SANTOS (OAB SC018480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por T.
L.
D.
S. contra interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de regulamentação de guarda e visitas c/c alimentos aforada por I.
M.
L.
D.
S., representado por sua genitora J.
D.
S.
S., deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): Em relação ao pedido de alimentos, é cediço que estes "[...] devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", a teor do disposto no art. 1.694, §1º do Código Civil.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PATAMAR DE UM SALÁRIO MINIMO - PLEITO DE MINORAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADES PRESUMIDAS - ALIMENTANDO QUE É MENOR IDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS QUANTO ÀS REAIS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - READEQUAÇÃO INDEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Quando da fixação dos alimentos, mesmo que provisoriamente, deve o julgador fazer uma análise detida acerca da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, de modo a fixar um montante que cubra as despesas necessárias da prole e não cause prejuízos à subsistência do alimentante.
II - Caso a comprovação da renda se dê por meio de pró-labore, deverá o alimentante juntar, ainda, documentos que demonstrem os rendimentos e lucros auferidos pela pessoa jurídica da qual é sócio, de modo a se permitir uma melhor análise do quadro financeiro. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.010232-7, de Concórdia, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 09-05-2016).
O Mestre Silvio Rodrigues ensina: A norma do art. 400 "não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante.
Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia.
O legislador daqui, como o de alhures, quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao Juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais (Direito Civil Aplicado, n. 10, p.44).
Feitas tais ponderações, passa-se à análise do caso concreto.
Extrai-se dos autos que o menor conta com 03 anos de idade, e como tal, necessita de gastos com alimentação, educação, saúde, moradia, lazer etc, cabendo a ambos os genitores prover a sua subsistência.
Por outro lado, tem-se que o genitor exerce a atividade de pedreiro, e que, como pai, tem o dever de sustentar seu filho, pelo que, analisando o contexto narrado na inicial e tendo em vista as provas colacionadas no processo, entendo pela fixação da obrigação alimentar em 64% (sessenta e quatro por cento) do salário mínimo, que corresponde, atualmente, em R$ 903,68 (novecentos e três reais e sessenta e oito centavos). 3.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida nos seguintes termos: [...] 3.3 Fixo os alimentos provisórios devidos pelo demandado ao menor em 64% (sessenta e quatro por cento) do salário mínimo, que corresponde, atualmente, em R$ 903,68 (novecentos e três reais e sessenta e oito centavos), à ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta bancária indicada pela parte que receberá os alimentos. 4.
Registro, por oportuno, que “os alimentos provisórios decorrentes do poder familiar (quando haja prova pré-constituída da paternidade, portanto) tem seu termo inicial com a fixação da verba alimentar provisória e não com a citação do devedor, pois inequívoca a prévia ciência deste acerca de seu dever primordial de sustento dos filhos menores” (AI n. 2009.062076-8, de Santa Rosa do Sul, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j.8.6.2010).
Alegou o agravante, em síntese, a impossibilidade de arcar com os alimentos fixados na origem, pleiteando a sua redução para 30 % do salário mínimo.
Postulou a concessão da gratuidade da justiça e, por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para diminuir os alimentos (evento 1, INIC1).
Intimado para comprovar a o estado de hipossuficiência (evento 8, DESPADEC1), o agravante peticionou no evento 12. É o relatório.
O insurgente tenciona a justiça gratuita e, para roborar a assertiva, colacionou declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC5), contracheque (evento 12, CHEQ3), extratos bancários (evento 12, DOC6), certidão do Detran/SC (evento 12, CERTNEG4) e certidão do registro de imóveis (evento 12, CERTNEG8).
Incide no tópico, então, o art. 99, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os momentos indicados como próprios para a elaboração do requerimento de gratuidade da justiça são aqueles nos quais a parte ingressa no processo ou oferece recurso.
Porém, o pedido pode ser feito a qualquer tempo, se a causa de a parte fazer jus à graciosidade decorrer de fato surgido durante o curso do processo. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 476).
A prova da insuficiência, segundo os aludidos doutrinadores, advém da "simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária" (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 477), constituindo presunção iuris tantum de necessidade.
Ademais, frise-se que o pleito poderá ser formulado em qualquer fase processual, conforme possibilita o art. 99, do CPC, inocorrendo preclusão para sua análise e eventual deferimento.
Tudo sem prejuízo da revogação, quando comprovada pela parte contrária a ausência da qualidade de necessitado (art. 100 do CPC).
Decerto que não necessita a parte litigante encontrar-se em estado de miserabilidade para usufruir da gratuidade da justiça, mas tão só que não possua renda suficiente para enfrentar as despesas processuais sem comprometer o respectivo sustento.
Tal circunstância ficou evidenciada na hipótese.
Comprovou o insurgente possuir parcos recursos, autorizando a concessão da justiça gratuita em seu favor.
Por conseguinte, defiro ao demandado a gratuidade da justiça, restrita ao presente inconformismo.
Sob outro aspecto, há óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
RT, SP, 2015, pg. 1.851).
A atual sistemática codificada determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto.
Em consulta ao sistema eproc1G, verifica-se que o magistrado prolatou sentença no proc. n. 5021462-30.2024.8.24.0005, oportunidade em que homologou o acordo realizado entre os litigantes e extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Confira-se (evento 32, TERMOAUD1): Aberta a audiência, verificou-se a presença das partes e seus procuradores. Proposta a conciliação, restou exitosa nos seguintes termos: "1) As partes convergem em relação ao pedido de guarda do filho que será exercida de forma compartilhada entre os genitores, fixando o lar materno como referência; 2) O direito de convivência do genitor com o filho será exercido em finais de semana alternados, podendo buscar o filho na sexta-feira às 20h na casa da genitora e deverá entregá-lo no domingo às 20 horas.
Ajustam, ainda, que o genitor poderá semanalmente conviver com a criança de forma livre, desde que ajustado com antecedência de 24 horas com a genitora; 2.1) Nas férias a criança passará a metade com cada genitor, começando com a genitora; 2.2) No Natal, Ano novo alternados com cada genitor, sendo este ano de 2025 o natal com o genitor e ano novo com a genitora; 2.3) No dia dos Pais passará a data com o genitor e no dia das mães com a genitora, assim como aniversário de cada um deles, autorizando-se o pernoite; 2.4) As datas comemorativas de aniversário da criança, se não houver consenso, serão alternadas, iniciando pelo genitor; 2.5) Demais feriados e datas comemorativas serão alternadas, iniciando com a genitora; 3) O genitor pagará ao filho, a título de alimentos, o equivalente a 33% do salário mínimo, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora, a qual já é de seu conhecimento.
Ainda ajustam que arcará com 50% das despesas extraordinárias do filho, as quais deverão ser reembolsadas juntamente com a pensão no próximo mês de pagamento; 4) Ajustam que o genitor poderá pegar e buscar o filho na escola, a qual desde já fica autorizada a liberar; 5) As partes renunciam ao prazo recursal." O Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
Foi proferida a sentença: "Vistos etc.
Homologo o acordo ajustado entre as partes e declaro EXTINTA esta ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. DISPENSADAS as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, a teor do disposto no art. 90, §3º do CPC." Publicada em audiência, intimados os presentes, registre-se, arquivando-se os autos, se satisfeitas as demais formalidades legais”.
Tal informação decerto redunda na extinção do interesse recursal (perda de objeto), que se consubstanciava num dos requisitos de admissibilidade do agravo.
Nesse desiderato: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PROLATADA EM PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (AI n. 4015983-69.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Torres Marques, j em. 02.10.2018).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por estar manifestamente prejudicado em face da perda de seu objeto.
Custas pelo agravante, sustadas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por força da benesse ora concedida.
Intimem-se. -
29/05/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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28/05/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
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28/05/2025 17:52
Terminativa - Não conhecido o recurso
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28/03/2025 10:18
Juntada de Petição
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28/03/2025 10:18
Juntada de Petição
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27/03/2025 14:08
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0802
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27/03/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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17/03/2025 15:08
Despacho
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18/02/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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18/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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17/02/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIAGO LOPES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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