TJSC - 5010476-12.2024.8.24.0039
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 138
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010476-12.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: LUCIANO ALCEU PARTIKAADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para dar andamento ao processo acima identificado, no prazo de 5 dias, considerando a expedição do alvará, nesta data [evento 130]. -
28/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100, 128 e 138
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28/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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28/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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22/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 303,89
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22/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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21/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.594,54
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21/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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20/08/2025 23:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandre Karazawa Takaschima em 20/08/2025 23:44:37
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20/08/2025 20:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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19/08/2025 19:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandre Karazawa Takaschima em 19/08/2025 19:40:40
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19/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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19/08/2025 18:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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18/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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18/08/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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18/08/2025 16:55
Juntada - Extrato Subconta - 2503931240<br> Tipo de Extrato: TUDO
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18/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 105
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13/08/2025 14:02
Juntada - Extrato Subconta - 2503931240<br> Tipo de Extrato: TUDO
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12/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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12/08/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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11/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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08/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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07/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 19:04
Juntada - Extrato Subconta - 2503931240<br> Tipo de Extrato: TUDO
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07/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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06/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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05/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:26
Decisão interlocutória
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31/07/2025 18:34
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:33
Juntada - Extrato Subconta - 2503931240<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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30/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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30/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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08/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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08/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010476-12.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: LUCIANO ALCEU PARTIKAADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404)EXECUTADO: CRISTIANE CAROLINE DE OLIVEIRA BOSCATOADVOGADO(A): CAMILA FURTADO PEREIRA (OAB SC052724) DESPACHO/DECISÃO Ciente da recusa à proposta de acordo. Sustenta a executada Cristiane Caroline de Oliveira Boscato (evento 69), a impenhorabilidade prevista no art. 854, § 3º, do CPC, ao fundamento de que a ordem judicial atingiu verba de natureza alimentar oriunda de pagamentos realizados por seu trabalho como artesã, bem como que a quantia de R$ 4.563,74 se refere à pensão alimentícia depositada por seu namorado equivocamente na sua conta e não na da genitora de sua filha que possui o mesmo nome.
Localizados ativos financeiros em conta(s) do(s) devedor(es) por meio do Sisbajud, cabe(m) ao(s) mesmo(s), no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) impugnação, alegando a impenhorabilidade da verba ou o excesso, conforme art. 854, § 3º, I e I, do CPC, que dispõe: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Dentre as quantias impenhoráveis, além de outras hipóteses, o art. 833 do CPC, dispõe: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] VI - o seguro de vida; [...] IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
Nas consultas às contas e investimentos da executada, de forma repetitiva, foram localizados 4.839,25 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A.
Apesar de não ter sido juntada a sentença homologatória do acordo apresentado no evento 69, Comprovantes 3, em que consta a proposta de pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 4.000,00, em 30 de janeiro de 2023, verifica-se que o namorado da executada, conforme comprovantes apresentados no mesmo evento, vinha efetuando o depósito na consta de Cristiane Pereira Pedroni, no valor de R$ 4.563,74, a título de pensão alimentícia.
Portanto, considerando se tratar do mesmo nome da executada e diante das provas apresentadas, entendo pela existência de equivoco na transferência.
Sendo assim, acolho, em parte, a impugnação e reconheço como impenhorável referido valor, devendo ser restituído à executada mediante alvará judicial.
Por outro lado, com relação ao saldo remanescente de R$ 275,51, considerando que não há de fato comprovação de sua origem, reconheço como penhorável e determino a expedição de alvará em favor do credor. Ainda, para melhor exame da justiça gratuita requerida, intime-se a executada Cristiane Caroline de Oliveira Boscato para que, no prazo de 15 dias, comprove sua incapacidade de pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada de documentos que possam comprovar a hipossuficiência (registro de imóveis, veículos, declaração de imposto de renda - DIRPF e extratos bancários dos três últimos meses).
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, expeçam-se os alvarás. -
07/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:30
Decisão interlocutória
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07/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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04/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000068874060. Valor transferido: R$ 4.563,74
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27/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000068874019. Valor transferido: R$ 240,00
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27/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000068882186. Valor transferido: R$ 35,51
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27/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/06/2025 11:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS04CV
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26/06/2025 11:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ERONDINA DE OLIVEIRA)
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26/06/2025 11:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTIANE CAROLINE DE OLIVEIRA BOSCATO)
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26/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010476-12.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: LUCIANO ALCEU PARTIKAADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404) DESPACHO/DECISÃO Requer a executadaCRISTIANE CAROLINE DE OLIVEIRA BOSCATO o desbloqueio de suas contas e depósitos bancários, atingidos por ordem de indisponibilidade proferida por este Juízo.
Entretanto, necessário seja facultado à credora manifestação prévia sobre a arguição de impenhorabilidade. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 4014000-98.2017.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-2019; Agravo de Instrumento n. 4027843-33.2017.8.24.0000, de São José do Cedro, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-3-2018.
Intime-se o credor para manifestação sobre a arguição de impenhorabilidade, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
25/06/2025 18:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/06/2025 18:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:16
Despacho
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25/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 14:50
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:47
Juntada de Petição - CRISTIANE CAROLINE DE OLIVEIRA BOSCATO (SC052724 - CAMILA FURTADO PEREIRA)
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23/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010476-12.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: LUCIANO ALCEU PARTIKAADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404) DESPACHO/DECISÃO Desnecessário o contraditório pelas razões que seguem.
Sustenta a executada Erondina de Oliveira (evento 58), a impenhorabilidade prevista no art. 854, §3º, do CPC, ao fundamento de que a ordem judicial atingiu benefício previdenciário, de natureza impenhorável.
Localizados ativos financeiros em contas do devedor por meio do Sisbajud, cabe ao mesmo, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação, alegando a impenhorabilidade da verba ou o excesso, conforme art. 854, § 3º, I e I, do CPC, que dispõe: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Dentre as quantias impenhoráveis, além de outras hipóteses, o art. 833 do CPC, dispõe: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] VI - o seguro de vida; [...] IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
Nas consultas às contas e investimentos da executada, de forma repetitiva, foram encontrados R$ 730,85 na Caixa Econômica Federal.
Examinando-se os documentos apresentados, constata-se que a executada comprovou que o valor se refere a benefício previdenciário.
E, apesar da mitigação da impenhorabilidade de benefícios previdenciários, considerando o valor recebido, entendo tratar-se de quantia impenhorável.
Portanto, acolho o pedido da executada e reconheço a impenhorabilidade do valor tornado indisponível pelo sistema Sisbajud, devendo ser desbloqueado de imediato.
Considerando que o valor bloqueado refere-se a benefício previdenciário, proceda-se à interrupção da ordem de repetição nas contas da devedora, exclusivamente.
Intime-se e aguarde-se o decurso do prazo de repetição. -
27/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:42
Decisão interlocutória
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27/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:49
Juntada de Petição
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27/05/2025 16:46
Juntada de Petição - ERONDINA DE OLIVEIRA (DPE-HJNSANTOS - HELENO JOSE NABUCO SANTOS)
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19/05/2025 12:20
Remetidos os Autos - LGS04CV -> FNSCONV
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16/05/2025 19:29
Decisão interlocutória
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16/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:48
Despacho
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11/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/10/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 19:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 07/10/2024
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18/09/2024 00:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 36
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18/09/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/09/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: KATIA CRISTINE CASTILHOS RAMOS
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13/09/2024 15:20
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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13/09/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8770564, Subguia 4486906 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 62,34
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11/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:36
Link para pagamento - Guia: 8770564, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4486906&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4486906</a>
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11/09/2024 15:36
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO ALCEU PARTIKA - Guia 8770564 - R$ 62,34
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11/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 13:38
Despacho
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19/08/2024 18:14
Conclusos para despacho
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18/08/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2024 20:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: THAYSE OLIVEIRA EXTERHOTTER ZANOTTO
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24/07/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: CARLOS ROBERTO KOECHE DA SILVA
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24/07/2024 14:15
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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24/07/2024 14:12
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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24/07/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8215804, Subguia 4260975 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,96
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22/07/2024 17:09
Alterado o assunto processual
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15/07/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2024 19:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8215804, Subguia 4260975
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:48
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO ALCEU PARTIKA - Guia 8215804 - R$ 105,76
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25/06/2024 19:10
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2024 19:09
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2024 14:03
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2024 14:31
Expedição de ofício - 1 carta
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16/05/2024 14:30
Expedição de ofício - 1 carta
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16/05/2024 12:37
Decisão interlocutória
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16/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO ALCEU PARTIKA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/05/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERONDINA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO ALCEU PARTIKA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2024 10:58
Distribuído por dependência - Número: 50104043020218240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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