TJSC - 0020201-72.2007.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - AC004251
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27/05/2025 17:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS074909
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12/05/2025 16:53
Juntada de Petição
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19/12/2023 13:02
Baixa Definitiva
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03/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:35
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO04CV
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26/10/2023 19:07
Custas Satisfeitas - Sem custas por determinação judicial conforme evento: 155. Parte: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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26/10/2023 19:07
Custas Satisfeitas - Sem custas por determinação judicial conforme evento: 155. Parte: BANCO FINASA S/A.
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25/10/2023 12:43
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO04CV -> DCJE
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25/10/2023 12:43
Transitado em Julgado
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29/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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12/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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24/07/2023 11:41
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 24/07/2023 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 05/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/09/2023
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24/07/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020201-72.2007.8.24.0018/SC EXEQUENTE: BANCO FINASA S/A.
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Maira Salete Meneghetti - Juiz(a) de Direito SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que são as partes acima indicadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente foi instada acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente (Evento 145) se opôs (Evento 152). É o breve relato.
A prescrição intercorrente, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, corresponde à extinção do direito de ação já no curso do processo, em razão do transcurso do prazo estabelecido em lei (requisito objetivo), em virtude da inércia do titular desse direito (requisito subjetivo), evitando-se, assim, subsistência indefinida da ação. Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo, ajuizado em 13/11/2007, foi arquivado administrativamente em 18/12/2013 (evento 136).
Percebe-se, pois, que a a suspensão da execução ocorreu na data de 18/12/2013, quando ainda em vigor o CPC revogado (o atual CPC somente entrou em vigor na data de 18/03/2016, considerando que a Lei n. 13.105/2015, que criou o novo código, foi publicada em 17/03/2015 e estabeleceu prazo de vacatio legis de um ano). De acordo com o Código revogado, na previsão do então vigente artigo 791, suspendia-se a execução "quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (inciso III).
No Código em vigor, outrossim, a mesma - porém mais completa -, previsão legal está inserida no artigo 924, III, determinando o § 1º do mesmo dispositivo que, nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, período no qual suspenderá também a prescrição, sendo que transcorrido dito prazo "sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (§ 4º do mesmo artigo).
Sabe-se, não obstante, que também na vigência do código revogado, havia a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, isto quando o exequente permanecia inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (como ocorre na atual legislação), contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
Na hipótese, portanto, o prazo de suspensão iniciou-se (18/12/2013) e terminou (18/12/2014) na vigência do código de processo civil revogado (o novo somente entrou em vigor em 18/03/2016), sendo que quando da vigência do atual CPC já estava em curso o prazo de prescrição, motivo pelo qual não tem incidência a regra de transição prevista no artigo 1.056 do CPC, a qual estabelece que "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no artigo 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código".
A respeito dessa disposição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1604412/SC, afeto ao rito dos recursos repetitivos, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze (Segunda Seção, DJe 22/08/2018), deixou assentado o seguinte entendimento: 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
No corpo do mencionado acórdão, outrossim, extrai-se a seguinte lição: (...) Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente.
Apesar da impropriedade do termo 'inclusive' constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso, nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que a justifique.
Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do artigo 921 do mesmo diploma legal.
Repetindo, na hipótese dos autos, portanto, tendo a execução sido arquivada administrativamente em 18/12/2013, há que se considerar a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano - de acordo com a interpretação analógica do contido no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 e de acordo com o disposto no artigo 921, § 1º, do CPC em vigor) - a contar do arquivamento administrativo (18/12/2013). O prazo de suspensão, portanto, encerrou-se em 18/12/2014, quando teve início o prazo prescricional, o qual não se interrompeu ou suspendeu em face da entrada em vigência do novo CPC, porque, como visto, não tem incidência a norma de direito intertemporal citada acima.
Quanto ao prazo em que a prescrição intercorrente se consuma, sabe-se que, tanto nos termos do disposto no verbete da Súmula n. 150 do STF quanto no atual artigo 206-A do Código Civil (inserido pela Lei n. 13.847/2021), "observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
No caso, o título que ampara a presente execução cuida de contrato de abertura de crédito, que pode ser equiparado a instrumento particular, cujo prazo prescricional é de 5 anos, conforme previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Desta forma, considerando-se a data de 18 de dezembro de 2013 como termo inicial do prazo de um ano e a data de 18 de dezembro de 2014 como início do prazo de fluência da prescrição, ainda que se considere o prazo de suspensão acima mencionado, constata-se que a presente ação se encontra prescrita desde 18 de dezembro de 2019.
Também inaplicável as disposições da Lei n. 14.195, de 27/08/2021, que introduziu o § 4º-A e deu nova redação ao § 4º do artigo 921 do CPC.
Ainda, por mais que tenha o credor alegado que esteve aguardando o desfecho da penhora no rosto dos autos, observo que esta não é causa de interrupção do prazo prescricional.
Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, na forma da fundamentação supra.
Desta feita, constatada a prescrição intercorrente no curso da execução, depara-se com uma das hipóteses de extinção do feito executivo (artigo 924, inciso V, do CPC). DISPOSITIVO Assim sendo, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e, com fundamento no inciso II do artigo 487 do CPC, decido o processo com apreciação do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
Desde já, promova-se a baixa de eventual restrição outrora determinada. Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
21/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2023
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21/07/2023 11:46
Expedição de Edital
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21/07/2023 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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20/07/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 18:10
Declarada decadência ou prescrição
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20/07/2023 12:13
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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19/07/2023 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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06/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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26/06/2023 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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23/06/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 19:05
Determinada a intimação
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22/06/2023 18:00
Conclusos para despacho
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22/06/2023 17:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/06/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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02/05/2023 17:40
Juntada de Petição
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17/04/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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13/04/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:39
Juntada de íntegra do processo suspenso
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15/08/2022 11:48
Juntada de Petição
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13/01/2021 02:38
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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05/02/2015 15:45
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: WCCO14100442068
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18/12/2013 14:06
Processo arquivado administrativamente - Arquivo ADM, Caixa nº 99/2013.
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11/12/2013 14:50
Recebimento - SAJ
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02/12/2013 17:15
Concluso para saneador/julgamento antecipado
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02/12/2013 16:09
Aguardando envio para o Juiz
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02/12/2013 14:19
Despacho determinando arquivamento administrativo - Arquive-se administrativamente até nova manifestação da parte interessada.
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02/12/2013 13:32
Aguardando envio para o Juiz
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02/12/2013 13:22
Juntada de petição - Protocolo eletrônico - autor - pedido de arquivamento
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19/11/2013 17:34
Aguardando petição
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12/11/2013 13:05
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0306/2013 Data da Publicação: 12/11/2013 Número do Diário: 1756 Página:
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08/11/2013 18:16
Aguardando publicação - Relação: 0306/2013 Teor do ato: Efetuei a consulta de possíveis ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACEN/JUD, restando infrutífera a tentativa de bloqueio, ante a ausência de contas em nome da parte executada, confo
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08/11/2013 15:43
Aguardando publicação
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05/09/2013 13:58
Aguardando confecção relação intimação advogado
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02/09/2013 15:23
Recebimento - SAJ
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29/08/2013 14:38
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - Efetuei a consulta de possíveis ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACEN/JUD, restando infrutífera a tentativa de bloqueio, ante a ausência de contas em nome da parte executada, conforme rel
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12/08/2013 16:50
Concluso para decisão - BacenJud
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12/08/2013 14:44
Aguardando envio para o Juiz
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05/08/2013 13:57
Aguardando envio para o Juiz
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05/08/2013 13:25
Juntada petição de utilização BacenJud - Protocolo: Eletrônico
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24/07/2013 17:30
Aguardando petição
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16/07/2013 12:01
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0130/2013 Data da Publicação: 16/07/2013 Número do Diário: 1672 Página:
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12/07/2013 14:29
Aguardando publicação - Relação: 0130/2013 Teor do ato: Considerando que os atos processuais da Ação Executória não podem ser cumpridos via AR, conforme Código do Processo Civil, fica intimado o advogado do exequente para retirar a carta precatória de fl
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04/06/2013 18:24
Aguardando confecção relação intimação advogado
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04/06/2013 18:23
Ato ordinatório-Cível - Considerando que os atos processuais da Ação Executória não podem ser cumpridos via AR, conforme Código do Processo Civil, fica intimado o advogado do exequente para retirar a carta precatória de fls. 90, no prazo de 5 (cinco) dia
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04/06/2013 18:18
Juntada de petição - Protocolo eletrônico - exequente
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23/05/2013 12:13
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0073/2013 Data da Publicação: 23/05/2013 Número do Diário: 1635 Página:
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23/05/2013 12:13
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0073/2013 Data da Publicação: 23/05/2013 Número do Diário: 1635 Página:
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20/05/2013 18:42
Aguardando publicação - Relação: 0073/2013 Teor do ato: Fica intimado o advogado do exequente para retirar a carta precatória de fls. 90, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo instruí-la com as devidas peças, sob sua responsabilidade; devendo comprovar a di
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20/05/2013 18:42
Aguardando publicação - Relação: 0073/2013 Teor do ato: Diante do exposto, converto a presente busca em ação de execução por quantia certa, devendo ser observado o artigo 646 e seguintes do CPC. Via de conseqüência, torno sem efeito a liminar concedida. R
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20/05/2013 15:15
Aguardando publicação
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13/05/2013 18:49
Aguardando cumprir despacho
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13/05/2013 16:29
Ato ordinatório-Retirada de carta precatória - Fica intimado o advogado do exequente para retirar a carta precatória de fls. 90, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo instruí-la com as devidas peças, sob sua responsabilidade; devendo comprovar a distribuiçã
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13/05/2013 12:51
Carta precatória expedida - SAJ - Citação - Execução
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10/05/2013 15:17
Aguardando cumprir despacho
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10/05/2013 15:14
Juntada de petição - Exequente
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08/05/2013 14:27
Aguardando petição
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29/04/2013 12:19
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0056/2013 Data da Publicação: 29/04/2013 Número do Diário: 1618 Página:
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25/04/2013 19:04
Aguardando publicação - Relação: 0056/2013 Teor do ato: Fica intimado o advogado do Exequente, para comprovar a distribuição da carta precatória de fls. 81, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 187.28A/SC)
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23/04/2013 17:57
Aguardando confecção relação intimação advogado
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23/04/2013 14:35
Ato ordinatório-Comprovar distribuição precatória - Fica intimado o advogado do Exequente, para comprovar a distribuição da carta precatória de fls. 81, no prazo de 5 (cinco) dias.
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18/12/2012 16:55
Aguardando devolução de carta precatória
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18/12/2012 16:54
Recebimento - SAJ
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18/12/2012 16:27
Carga ao Advogado
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17/12/2012 12:39
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0195/2012 Data da Publicação: 17/12/2012 Número do Diário: 1539 Página:
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12/12/2012 18:58
Aguardando publicação - Relação: 0195/2012 Teor do ato: Fica intimado o advogado, para retirar a carta precatória de fls. 81, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Cris
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12/12/2012 17:28
Aguardando publicação
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12/12/2012 15:07
Ato ordinatório-Retirada de carta precatória - Fica intimado o advogado, para retirar a carta precatória de fls. 81, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias.
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07/12/2012 14:16
Carta precatória expedida - SAJ - Citação - Execução
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06/12/2012 12:28
Aguardando cumprir despacho
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06/12/2012 12:26
Recebimento - SAJ
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29/11/2012 17:47
Carga à Contadoria
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28/11/2012 17:14
Aguardando envio para o Contador
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26/11/2012 18:09
Aguardando cumprir despacho
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26/11/2012 18:08
Certificado outros - Certifico que, efetuei a retificação da autuação e registro para Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente e alteração do valor da causa, conforme determinação.
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26/11/2012 17:56
Mudança de classe - entrada
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26/11/2012 17:56
Mudança de classe - saída
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22/11/2012 11:17
Recebimento - SAJ
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25/10/2012 14:36
Despacho saneador - Diante do exposto, converto a presente busca em ação de execução por quantia certa, devendo ser observado o artigo 646 e seguintes do CPC. Via de conseqüência, torno sem efeito a liminar concedida. Retifique-se o registro e a autuação,
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28/08/2012 13:41
Concluso para despacho - SAJ
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28/08/2012 13:11
Aguardando envio para o Juiz
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19/04/2012 13:21
Aguardando envio para o Juiz
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19/04/2012 13:21
Juntada de petição - pedido de conversão para execução - Protocolo Eletrônico nº 111HR
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12/04/2012 17:47
Aguardando petição
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21/03/2012 12:19
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0035/2012 Data da Publicação: 21/03/2012 Número do Diário: 1355 Página:
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19/03/2012 16:15
Aguardando publicação - Relação: 0035/2012 Teor do ato: Assim sendo, indefiro o pedido de conversão da presente ação em depósito, facultando ao autor o prazo de 30 dias para localizar o veículo descrito na inicial e informar nos autos, sob pena de arquiva
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14/03/2012 15:56
Aguardando publicação
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22/11/2011 11:13
Aguardando confecção relação intimação advogado
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22/11/2011 10:42
Recebimento - SAJ
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17/11/2011 14:11
Decisão interlocutória - SAJ - Assim sendo, indefiro o pedido de conversão da presente ação em depósito, facultando ao autor o prazo de 30 dias para localizar o veículo descrito na inicial e informar nos autos, sob pena de arquivamento. Intime-se.
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01/11/2011 16:08
Concluso para despacho - SAJ
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01/11/2011 15:57
Aguardando envio para o Juiz
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31/10/2011 14:00
Aguardando envio para o Juiz
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17/03/2011 16:40
Juntada de petição - do requerente - pedido de conversão da ação em ação de depósito
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23/02/2011 12:10
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0018/2011 Data da Publicação: 23/02/2011 Número do Diário: 1102 Página:
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21/02/2011 14:45
Aguardando publicação - Relação: 0018/2011 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 62, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Ricardo Clerici (OAB 023.577/SC), Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 0
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07/12/2010 14:19
Aguardando confecção relação intimação advogado - 19
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06/12/2010 23:23
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 4ª Vara Cível
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06/12/2010 23:23
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 4ª Vara Cível
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08/11/2010 15:29
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 62, no prazo de 5 (cinco) dias.
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08/11/2010 13:56
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR782270292TJ Situação : Não procurado Destinatário : A. C. F. Diligência : 01/11/2010
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15/10/2010 19:13
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Alienação Fiduciária
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20/09/2010 13:40
Recebimento - SAJ
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18/09/2010 10:59
Despacho outros - Cumpra-se o mandado de busca e apreensão (fl. 47), observado o endereço de fl. 48. I-se.
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21/05/2010 13:54
Concluso para despacho - SAJ
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20/05/2010 16:43
Aguardando envio para o Juiz
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17/05/2010 18:27
Juntada de petição - c/ substabelecimento
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17/05/2010 18:27
Juntada de petição - reqte
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07/04/2010 12:48
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0035/2010 Data da Publicação: 07/04/2010 Número do Diário: 895 Página:
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05/04/2010 14:34
Aguardando publicação - Relação: 0035/2010 Teor do ato: Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 018.728-A/SC)
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16/03/2010 14:49
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
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25/02/2010 12:49
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0010/2010 Data da Publicação: 25/02/2010 Número do Diário: 869 Página:
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23/02/2010 12:57
Aguardando publicação - Relação: 0010/2010 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, acerca do endereço do requerido disponibilizado pela Rede Infoseg, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 018.728-A/SC)
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07/12/2009 15:34
Ato ordinatório-Cível - Manifeste-se o requerente, acerca do endereço do requerido disponibilizado pela Rede Infoseg, no prazo de 5 (cinco) dias.
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14/09/2009 13:37
Recebimento - SAJ
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02/09/2009 18:21
Decisão concedendo liminar - Estando o réu, a princípio, em local incerto e não sabido. Para que a demora dos autos não venha causar demais prejuízos ao autor, passo a analisar a liminar de busca e apreensão formulada na inicial. A documentação que acompa
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20/08/2009 17:29
Concluso para despacho - SAJ
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20/08/2009 17:20
Aguardando envio para o Juiz
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14/08/2009 18:05
Juntada de petição
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16/07/2009 12:43
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0033/2009 Data da Publicação: 16/07/2009 Número do Diário: 727 Página:
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14/07/2009 18:12
Aguardando publicação - Relação: 0033/2009 Teor do ato: Proceda-se, através do sistema Renajud, restrição judicial sobre o veículo descrito nos auto Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Advogados(s): Cristiane Bellinati Garcia
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27/05/2009 13:41
Recebimento - SAJ
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20/05/2009 13:31
Decisão deferindo/determinando utilização Renajud - Proceda-se, através do sistema Renajud, restrição judicial sobre o veículo descrito nos auto Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
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11/09/2008 14:35
Concluso para despacho - SAJ
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11/09/2008 11:12
Aguardando envio para o Juiz
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10/09/2008 16:18
Juntada de petição - manifestação requerente
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18/08/2008 12:56
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0054/2008 Data da Publicação: 18/08/2008 Número do Diário: 508 Página:
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14/08/2008 08:37
Aguardando publicação - Relação: 0054/2008 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 38, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 018.720-A/SC)
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12/08/2008 12:24
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 38, no prazo de 5 (cinco) dias.
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11/08/2008 17:44
Juntada de AR - Negativo - Juntada de AR : AR044112840TJ Situação : Outros Destinatário : A. C. F. Diligência : 05/08/2008
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28/07/2008 13:47
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Genérico
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10/07/2008 14:58
Juntada de petição - endereço
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02/07/2008 11:49
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0032/2008 Data da Publicação: 02/07/2008 Número do Diário: 475 Página:
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30/06/2008 12:45
Aguardando publicação - Relação: 0032/2008 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 32, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 018.728-A/SC), Camila Murara (OAB 017.4
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15/05/2008 15:03
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 32, no prazo de 5 (cinco) dias.
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15/05/2008 15:03
Juntada de mandado - Mandado 02
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13/05/2008 14:55
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF/PJ
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06/05/2008 13:13
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Não Cumprido Local: 2º Cartório Cível - 14/05/2008
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07/04/2008 18:10
Juntada de petição - custas intermediárias
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29/01/2008 12:39
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0002/2008 Data da Publicação: 29/01/2008 Número do Diário: 371 Página:
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25/01/2008 18:39
Aguardando publicação - Relação: 0002/2008 Teor do ato: Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 10,77, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Camila Murara (OAB 017.454/SC)
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25/01/2008 18:21
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 10,77, no prazo de 5 (cinco) dias.
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25/01/2008 17:30
Recebimento - SAJ
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24/01/2008 14:22
Carga à Contadoria
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24/01/2008 12:30
Aguardando envio para o Contador
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21/01/2008 19:11
Juntada de petição - manifestação do requerente
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19/12/2007 13:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0065/2007 Data da Publicação: 19/12/2007 Número do Diário: 354 Página:
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17/12/2007 18:53
Aguardando publicação - Relação: 0065/2007 Teor do ato: Fica intimado o requerente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 17, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Andressa Castro (OAB 023.802/SC)
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12/12/2007 16:56
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o requerente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 17, no prazo de 5 (cinco) dias.
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12/12/2007 16:56
Juntada de mandado - Mandado 01
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11/12/2007 13:53
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF/PJ
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28/11/2007 18:38
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Não Cumprido Local: 2º Cartório Cível - 12/12/2007
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27/11/2007 20:05
Recebimento - SAJ
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27/11/2007 17:24
Despacho outros - Assim sendo, cite-se o (a, os, as) requerido(a, os, as), com as advertências legais, para, nos prazos previstos no Decreto-Lei n.º 911/69, em sua atual redação, apresentar(em) contestação ou pagar(em) a integralidade da dívida pendente,
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16/11/2007 14:50
Concluso para despacho - SAJ
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14/11/2007 17:19
Aguardando envio para o Juiz
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14/11/2007 17:14
Recebimento - SAJ
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13/11/2007 12:57
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2010
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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