TJSC - 5019366-44.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50555578820258240090
-
12/06/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5019366-44.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: ELITON FONTANELLAADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)ADVOGADO(A): JUSTINIANO FRANCISCO CONINCK DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SC004545)ADVOGADO(A): NATALIA CASAGRANDE DA SILVA (OAB SC061131)ADVOGADO(A): MAICON JOSE ANTUNES (OAB SC039011)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 09/06/2025 - Juntada de certidão -
09/06/2025 03:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2025 03:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 02:54
Transitado em Julgado
-
06/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/06/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 03:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
-
03/06/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
-
03/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:01
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019366-44.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ELITON FONTANELLAADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)ADVOGADO(A): JUSTINIANO FRANCISCO CONINCK DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SC004545)ADVOGADO(A): NATALIA CASAGRANDE DA SILVA (OAB SC061131)ADVOGADO(A): MAICON JOSE ANTUNES (OAB SC039011)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Após, arquivem-se. -
19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 13:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/05/2025 01:09
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2025 09:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 14:54
Determinada a citação
-
20/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016711-11.2023.8.24.0045
Moises Ademar Sodre
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 08:12
Processo nº 0902245-69.2018.8.24.0038
Municipio de Joinville
Banco Safra S A
Advogado: Christiane Schramm Guisso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 20:25
Processo nº 5048718-77.2023.8.24.0038
Itamar Gomes da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Janaina Marques da Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/11/2023 14:09
Processo nº 5010253-41.2024.8.24.0045
Felipe da Costa Porto
Lr Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Claudia da Silva Prudencio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2024 19:21
Processo nº 5075154-45.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Osvaldo Ribeiro da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 17:14