TJSC - 5011880-60.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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21/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 22:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 14:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 11:15
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:41
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/07/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5011880-60.2025.8.24.0008/SC (Pauta: 148) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) PROCURADOR(A): Denilson Zanon RECORRIDO: VILMA CESCON RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLÁUDIA MARIA GONÇALVES MUSSOI (OAB SC032168) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
11/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
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24/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS201
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24/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 32. Guia: 10709509 Situação: Baixado.
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23/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011880-60.2025.8.24.0008/SCAUTOR: VILMA CESCON RAMOSADVOGADO(A): CLÁUDIA MARIA GONÇALVES MUSSOI (OAB SC032168)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 3.795,25 (evento 1, CALC9), referente ao período de 17/04/2020 a 17/04/2025, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
10/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 03:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 16
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03/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 16
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03/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:28
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 19:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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22/05/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011880-60.2025.8.24.0008/SC AUTOR: VILMA CESCON RAMOSADVOGADO(A): CLÁUDIA MARIA GONÇALVES MUSSOI (OAB SC032168) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). -
20/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/04/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:51
Decisão interlocutória
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22/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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