TJSC - 5005108-57.2025.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005108-57.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE: SILVIO SOUZA BUENOADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS LEAO (OAB RS092904)EXECUTADO: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/AADVOGADO(A): CAROLINE REZENDE NASCIMENTO (OAB MG179162)ADVOGADO(A): DENNYS ROSA GOULART (OAB MG204572) DESPACHO/DECISÃO 1. Perante este Juízo, ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A apresenta exceção de pré-executividade na execução movida por CONSTRUTORA FONTANIVE LIMITADA alegando, em síntese, a nulidade do feito em virtude da ausência de intimação da sentença proferida na fase de conhecimento (ev. 14).
Há manifestação do exequente (ev. 20). É o relatório necessário. 2. Decido.
Consabido que a exceção de pré-executividade é o meio de defesa do executado para discutir questões atinentes à admissibilidade do processo executivo, que se relacionem com os pressupostos processuais e condições da ação, bem como quando for matéria de ordem pública. É entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte restringe a exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano. (AgRG no REsp n. 627016/RJ, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 27/9/2004, p. 263) E mais: Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo.
Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. (REsp. n. 609285/SP, rel.
Min.
José Delgado, DJ de 20/9/2004, p. 202) Desta feita, percebe-se que a exceção de pré-executividade pode ser utilizado como forma de arguir a quitação da execução, desde que venha acompanhada de prova robusta nesse sentido.
Não difere o entendimento jurisprudencial Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
OPOSIÇÃO DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ANTE A QUITAÇÃO.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO, EM CONTA CORRENTE, DO VALOR CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXEQUENTE QUE QUEDOU INERTE, ANTE A ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 36. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, v.
II, p. 284). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.006158-0, de Orleans, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2011).
Feita esta breve introdução acerca da exceção de pré-executividade, passo à análise do caso em concreto.
Na espécie, a exceção de pré-executividade deve ser analisada e, no mérito, rejeitada.
Isso porque a intimação pelo órgão especial de que trata o artigo 346 do CPC ocorre com a própria publicação do ato judicial via sistema EPROC, dispensando-se a publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO EM REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVO.
ANDAMENTO PROCESSUAL DO PRIMEIRO GRAU QUE COMPROVA A REGULAR INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DESPROVEU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA.
PROCESSO QUE, POR TRAMITAR NO SISTEMA EPROC, DISPENSA PUBLICAÇÃO INTIMATÓRIA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
OBSERVÂNCIA AO TEOR DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÃO SURPRESA, QUE NÃO DIZ RESPEITO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSC, Apelação n. 0307846-19.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022 - grifei).
Dessa forma, inexiste nulidade a ser reconhecida. 3. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem honorários de sucumbência nesta fase processual.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpra-se na forma do evento 6, DESPADEC1, itens 2 e seguintes. -
14/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:57
Determinada a intimação
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16/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 11:29
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 18:43
Expedição de ofício - 1 carta
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02/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:05
Despacho
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005108-57.2025.8.24.0113 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 17:31
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 08/04/2025
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28/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO SOUZA BUENO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 17:31
Distribuído por dependência - Número: 50075148520248240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
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