TJSC - 5083381-63.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSFP -> TJSC
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02/09/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSIMARI RECH. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5083381-63.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ROSIMARI RECHADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Do pedido gratuidade da justiça formulado pela parte exequente Pretende a parte exequente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando estarem preenchidos os seus requisitos.
Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e meio salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que a parte exequente apresentou documentos que demonstram a percepção de valores inferiores ao limite fixado na jurisprudência, defiro o benefício.
Remetam-se os autos à Instância Superior. -
14/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:03
Concedida a gratuidade da justiça
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27/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5083381-63.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00020061420138240023/SC)RELATOR: Yannick CaubetEXEQUENTE: ROSIMARI RECHADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 28/05/2025 - APELAÇÃO -
30/05/2025 04:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 04:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 34 Parte Isenta
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28/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 04:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 10.862,02
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01/04/2025 22:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 01/04/2025 22:33:22
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01/04/2025 18:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para despacho - 01/04/2025 18:13:58)
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01/04/2025 15:20
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSFP
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01/04/2025 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/04/2025 12:14
Contadoria - Informação
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28/03/2025 17:49
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSFP -> DCJE
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27/03/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.261,94
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11/02/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/02/2025 16:47
Expedição de ofício
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10/02/2025 16:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/01/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:20
Determinada a intimação
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11/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSIMARI RECH. Justiça gratuita: Requerida.
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04/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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