TJSC - 5069595-10.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069595-10.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ALDALEIA CUNHA PELEGRINIADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato OU nos contratos objeto(s) da lide, que passará ou passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar eventual mora. e) Indefiro os pedidos de revisão da capitalização, bem como dos juros moratórios em 1% e multa de 2%.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cobradas as custas finais, arquivem-se. -
05/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:24
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 02:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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28/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 10:11
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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09/07/2025 04:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Juntada - Guia Gerada - 03/06/2025 14:19:33)
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALDALEIA CUNHA PELEGRINI. Justiça gratuita: Deferida.
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03/07/2025 04:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10554265, Subguia 5582864
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03/07/2025 04:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 40 - Link para pagamento - 19/06/2025 19:29:39)
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23/06/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 43
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23/06/2025 18:49
Determinada a citação
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20/06/2025 02:31
Conclusos para despacho
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19/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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17/06/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10554265, Subguia 5508515
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17/06/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 03/06/2025 14:19:34)
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 03:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 27
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03/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 17
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03/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALDALEIA CUNHA PELEGRINI. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/06/2025 14:19
Gratuidade da justiça não concedida
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:36
Conclusos para despacho
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27/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069595-10.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALDALEIA CUNHA PELEGRINIADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento. -
26/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:46
Decisão interlocutória
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24/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:58
Determinada a intimação
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16/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALDALEIA CUNHA PELEGRINI. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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