TJSC - 5053516-53.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:02
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
-
20/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
20/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11002955, Subguia 5852168 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 333,94
-
19/08/2025 21:12
Link para pagamento - Guia: 11002955, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5852168&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5852168</a>
-
18/08/2025 18:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50605271320258240000/TJSC
-
12/08/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11002955, Subguia 5759473
-
12/08/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 29/07/2025 22:02:16)
-
04/08/2025 08:58
Juntada de Petição
-
04/08/2025 08:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50605271320258240000/TJSC
-
31/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 22:02
Juntada - Guia Gerada - RAFAEL FERNANDES DO VALLE - Guia 11002955 - R$ 333,24
-
29/07/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL FERNANDES DO VALLE. Justiça gratuita: Indeferida.
-
29/07/2025 22:02
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5053516-53.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RAFAEL FERNANDES DO VALLEADVOGADO(A): THALISSON MARCOS PEREIRA CARVALHO (OAB SC068475)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) DESPACHO/DECISÃO 1.
Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte autora a juntar nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse: a) declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho; b) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda.
Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc; c) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações).
A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar, caso a parte tenha se declarado casada ou vivendo em união estável. 2.
Na sequência, voltem conclusos para ser determinada a emenda da inicial, cuja necessidade desde já se antevê, pois o autor mistura uma ação de produção antecipada de provas com a revisional, essa última de forma absolutamente genérica e abstrata, bem como o valor da causa está flagrantemente errado em se tratando de uma revisional. -
21/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 11:15
Determinada a intimação
-
16/04/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 06:52
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
14/04/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL FERNANDES DO VALLE. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/04/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041029-49.2025.8.24.0090
Jean Wellington Cordeiro
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 21:35
Processo nº 5001046-63.2024.8.24.0030
Ailton Otavio Flores
Banco Safra S A
Advogado: Uilian Cavalheiro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2025 14:48
Processo nº 5001046-63.2024.8.24.0030
Ailton Otavio Flores
Banco Safra S A
Advogado: Uilian Cavalheiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/02/2024 15:14
Processo nº 5000475-80.2025.8.24.0055
Gabriela Grossl
Arilson Vieira
Advogado: Gabriela Grossl
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2025 14:18
Processo nº 5069595-10.2025.8.24.0930
Aldaleia Cunha Pelegrini
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 15:35