TJSC - 5013712-98.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013712-98.2025.8.24.0018/SCAUTOR: GERUZA CLAUDIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GERUZA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA (OAB SC042289)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por GERUZA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC Sem condenação em custas e honorários de sucumbência (art. 27, Lei n° 12.153/2009; c/c art. 55, Lei n° 9.099/1995).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
20/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013712-98.2025.8.24.0018/SC AUTOR: GERUZA CLAUDIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GERUZA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA (OAB SC042289) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a instruíram.
Na oportunidade, se for o caso, deverá a parte autora se manifestar sobre alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré, promovendo, se assim desejar, a alteração na petição inicial, bem como manifestar-se sobre eventual pedido contraposto.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
28/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 23:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013712-98.2025.8.24.0018/SC AUTOR: GERUZA CLAUDIA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GERUZA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA (OAB SC042289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por GERUZA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC, por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão das penalidades aplicadas no AIT n. P02VD001MI.
Da tutela de urgência Consoante positivado no art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ademais, conforme registrado no § 3º do mesmo dispositivo, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Ou seja, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que haja o preenchimento de três requisitos específicos, a dizer: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e; c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Requer a parte autora a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito n. P02VD001MI, autuado pelo município de Chapecó, no dia 27.06.2020, com base no art. 165-A do CTB, por recusar-se a ser submetido a teste para identificação de álcool no organismo na forma estabelecida pelo art. 277, do CTB (evento 1, PROCADM5). Alega que, embora tenha se recusado a realizar o teste com etilômetro, não se opôs à realização de outros exames, os quais, no entanto, não lhe foram oferecidos.
Sustenta, ainda, que o etilômetro utilizado encontrava-se com a aferição vencida.
Contudo, a infração prevista no art. 165-A do CTB configura-se como de mera conduta, sendo suficiente a recusa do condutor em se submeter ao teste de alcoolemia para a caracterização da infração, independentemente da efetiva realização do exame ou da aferição do equipamento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1224374/RS e da ADI 4.103, representativos do Tema 1.079, fixou a tese de que: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
Dessa forma, a alegação de que o etilômetro estaria com a aferição vencida revela-se irrelevante para a configuração da infração em questão, uma vez que esta se consuma com a simples recusa do condutor em se submeter ao teste, sendo desnecessária a verificação da regularidade do equipamento.
Quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente exige-se a inércia do órgão administrativo por tempo superior aquele estipulado no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999 c/c art. 33 da Resolução CONTRAN n. 619/2016. Extrai-se dos documentos do evento 1, PROCADM5 e evento 1, PROCADM6, que a parte autora apresentou defesa prévia em 03.08.2020 (fl. 2), indeferida em 22.10.2020 (fl. 32), e, posteriormente recurso à Jari em 07.07.2021 (fl. 33), que foi indeferido em 24.09.2021 (fl. 15), e, por fim, recurso ao CETRAN em 05.11.2021 (fl. 16), que foi indeferido pelo relator em 19.12.2023 (fls. 39-44). Verifica-se, portanto, que não houve paralização do procedimento administrativo por período superior a 3 (três) anos, porquanto proferido voto de cunho decisório pelo Relator do recurso. Diante disso, não demonstrado liminarmente a nulidade do Auto de Infração objeto da demanda, não comporta, nessa fase de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência almejada. Ante o exposto: 1.
Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada. 2.
Recebo a inicial, conquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, pois a prática demonstra a impossibilidade de acordos em casos como o presente. 4.
Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responder ao pedido inicial (art. 7º da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 183 e 335 do CPC). 5.
Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. 6.
Oportunamente, retornem conclusos para análise. Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 10:37
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CCO02JC01 para CCO02FP01)
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09/05/2025 13:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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09/05/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 13:11
Alterado o assunto processual - De: Prescrição e Decadência (Direito Civil) - Para: Anulação
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08/05/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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