TJSC - 5038740-53.2025.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038740-53.2025.8.24.0023/SC AUTOR: SCHANDRO MANOEL DE SOUZAADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HARTWIG (OAB SC061748)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SKRSYPCSAK (OAB SC061649)ADVOGADO(A): ADRIANO LUZ DA ROSA (OAB SC050959) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais parceladas, até o prazo final do vencimento do último boleto, ciente a parte de que o primeiro boleto tem vencimento em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Fica ciente o advogado de que não é necessário renunciar/dar ciência ao prazo deste ato ordinatório, tampouco peticionar no processo noticiando o pagamento das custas, pois este ocorre de forma automática pelo sistema Eproc, e o peticionamento com essa finalidade e/ou a renúncia/ciência ao prazo poderá impactar as automatizações e, assim, retardar a celeridade processual. -
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038740-53.2025.8.24.0023/SC AUTOR: SCHANDRO MANOEL DE SOUZAADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HARTWIG (OAB SC061748)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SKRSYPCSAK (OAB SC061649)ADVOGADO(A): ADRIANO LUZ DA ROSA (OAB SC050959) DESPACHO/DECISÃO Cuido de requerimento de parcelamento das custas iniciais (evento 27).
Dispõe o art. 98, caput e §§5º e 6º, do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Da primeira leitura dessa inovação legislativa, infiro que a possibilidade de parcelamento aplicar-se-ia somente às pessoas que foram beneficiadas com a concessão parcial da gratuidade da justiça.
Todavia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem entendendo que é viável a concessão do parcelamento das custas mesmo naqueles casos em que a parte, a rigor, não faça jus ao benefício da justiça gratuita, mas demonstre que, dado o elevado valor atribuído à causa, o pagamento das custas iniciais em parcela única tornar-se-á excessivamente oneroso naquele momento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PRESSUPOSTOS LEGAIS - AUSÊNCIA - CPC, ART. 99, § 2º - INDEFERIMENTO - PARCELAMENTO - CONCESSÃO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor.
Demonstradas, todavia, dificuldades para a quitação integral das custas processuais, fica autorizado respectivo parcelamento em até três vezes." (TJSC, AI n° 5004498-79.2021.8. 24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 08.06.2021) Esse entendimento também se aplica ao caso em que a parte, desde a petição inicial, limita-se a requerer e demonstrar sua insuficiência econômica para o pagamento em parcela única das custas iniciais, sem pleitear, no entanto, o benefício da gratuidade da justiça.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA.
PLEITO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS INDEFERIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INOVAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO FRACIONADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ.
ART. 5º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A parte que desde o primeiro momento afirma não fazer jus à integralidade do benefício da gratuidade da justiça, mas apenas ao parcelamento das custas iniciais, deve ser prestigiada.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI nº 4005442-69.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 10.04.2019) No caso concreto, ainda que não esteja comprovada a real necessidade da concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista o alto valor das custas iniciais e a presença de elementos indicadores de que o seu pagamento em parcela única poderá implicar, neste momento, em demasiado ônus à parte demandante, deve ser deferido o requerimento sub examine, com observância das condições estipuladas na Lei estadual nº 17.654/2018, como forma de garantir-lhe o acesso à justiça (CRFB, art. 5º, XXXV).
Isso posto, com base no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado pela parte demandante, autorizando o parcelamento das custas iniciais em até 3 vezes, atendidas as seguintes condições: (i) o valor das parcelas não poderá ser inferior à metade do valor mínimo previsto para as ações cíveis em geral, estabelecido na tabela do Anexo Único da Lei estadual nº 17.654/2018; (ii) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual nº 17.654/2018 (Resolução CM nº 3/2019, art. 5º, com a redação dada pela Resolução CM nº 11/2022). Expeçam-se as respectivas guias de recolhimento, intimando-se a parte demandante, ato contínuo, para recolher a primeira parcela no prazo de 15 dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Na mesma ocasião, informe-se à parte que já está disponível no eproc o sistema de pagamento de custas com o cartão de débito e crédito, por meio do qual o jurisdicionado pode escolher parcelar o pagamento em até 12 vezes, não se aplicando os limites mínimos para o valor da parcela, independentemente de autorização judicial ou administrativa (Resolução CM nº 3/2019, art. 5º, § 3º, com a redação dada pela Resolução CM nº 11/2022).
Após o pagamento da primeira parcela, retornem-se conclusos para a admissibilidade da petição inicial.
Na hipótese de não recolhimento de quaisquer das parcelas no vencimento, intime-se a parte demandante para comprovar o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (Lei estadual nº 17.654/2018, art. 15, caput e § 1º). -
30/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:20
Despacho
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04/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA04 para FNSURBA06)
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30/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:31
Terminativa - Declarada incompetência
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03/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSCS01 para FNSURBA04)
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30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038740-53.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:08
Terminativa - Declarada incompetência
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29/05/2025 04:28
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SCHANDRO MANOEL DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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