TJSC - 5010246-46.2022.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010246-46.2022.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010246-46.2022.8.24.0004/SC APELANTE: UBALDO PINHEIRO DA ROSA (RÉU)ADVOGADO(A): TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES (OAB RS058707)ADVOGADO(A): RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE (OAB RS056047)APELADO: LIBERO DALLA VECCHIA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): MIGUEL TORETTI MARTINS (OAB SC054713)APELADO: MARIA DEONIR DALLA VECCHIA (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): MIGUEL TORETTI MARTINS (OAB SC054713) DESPACHO/DECISÃO ESPÓLIO DE LIBERO DALLA VECCHIA propôs "ação monitória" perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, contra UBALDO PINHEIRO DA ROSA.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 42, da origem), in verbis: [...] objetivando cobrar dívida representada por documento(s) escrito(s), consubstanciado(s) no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, datado de 01 de Novembro de 2016, referente a uma área de terras com 7.4 hectares no município de Balneário Arroio do Silva/SC.
A parte acionada, em embargos monitórios (evento 29, EMBMONIT1), contestou a cobrança de saldo devedor de R$ 546.125,74, alegando que já pagou R$ 424.000,00, incluindo um imóvel de R$ 300.000,00 entregue como parte do pagamento, o valor de R$110.000,00, e outros três pagamentos os quais não foram considerados, sendo o primeiro em 17/02/2021, no valor de R$ 5.000,00, o segundo, em 17/06/2021, no valor de R$ 4.000,00, e o terceiro, em 24/09/2021, no valor de R$ 5.000,00.
Aduziu que a correção monetária não foi pactuada no contrato.
O embargante também impugnou a aplicação da multa de 10% por descumprimento contratual, argumentando que não houve mora antes da notificação extrajudicial.
Ubaldo pede a exclusão da correção monetária e da multa, ou sua redução, e a condenação do espólio à devolução de valores pagos indevidamente.
Houve réplica (evento 33, IMPUGNAÇÃO1).
O embargante se manifestou sobre a nova planilha de débitos apresentada pelo requerente (evento 41, PET1).
Do dispositivo da sentença, extrai-se o seguinte comando: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONVERTO a decisão inicial mandamental em título executivo judicial, para impor à parte requerida UBALDO PINHEIRO DA ROSA a obrigação de pagar os seguintes valores: a) R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, correção monetária e a multa moratória contratualmente prevista, a contar de novembro de 2017, também incidindo os descontos dos valores pagos entre fevereiro e novembro de 2021 (17/02/2021: R$ 5.000,00; 17/06/2021: R$ 4.000,00; 24/09/2021: R$ 5.000,00; e 09/11/2021: R$ 110.000,00).
Por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, vez que não há nos autos qualquer prova a respeito da hipossuficiência financeira alegada.
Embargos de Declaração do réu/embargante (evento 48, da origem), que restou rejeitado (evento 56, da origem).
Ainda irresignado, o réu/embargante interpôs o presente apelo (evento 69, da origem), sustentando, em preliminar, que foi indevidamente negado seu pedido de gratuidade da justiça, formulado nos embargos à monitória (Ev29) e reiterado nos embargos de declaração (Ev48).
Alega que o juízo de origem indeferiu o benefício sem oportunizar comprovação da hipossuficiência, contrariando o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Argumenta que, apesar de apresentar documentos demonstrando renda anual de aproximadamente R$ 86.000,00 como produtor rural, possui três filhos menores e nenhuma outra fonte de sustento, o que comprovaria a impossibilidade de arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio e familiar.
No mérito, afirma que o contrato de compra e venda do imóvel no valor de R$ 590.000,00 foi adimplido em R$ 424.000,00, remanescendo saldo de R$ 166.000,00.
Defende que a sentença equivocadamente aplicou multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato, pois não havia termo final para quitação, mas apenas previsão de incidência de juros de 1% ao mês.
Alternativamente, caso mantida a cláusula penal, requer sua redução equitativa (art. 413 do CC), por considerar desproporcional a incidência da multa sobre valores já pagos.
Assim, postula a reforma da sentença para deferir a gratuidade da justiça e afastar ou reduzir a multa contratual.
Petição no evento 76, da origem Contrarrazões no evento 78, da origem.
Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Intimação do apelante para comprovar a sua hipossuficiência, o que restou cumprido no evento 15. É o necessário relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Cuida-se de apelação cível interposta por Ubaldo Pinheiro da Rosa contra sentença que, em ação monitória ajuizada pelo Espólio de Líbero Delavechia, julgou procedente o pedido inicial, rejeitou os embargos opostos e condenou o réu ao pagamento do saldo contratual remanescente, acrescido de juros, correção monetária e multa de 10%. É incontroverso nos autos que as partes firmaram, em 01/11/2016, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural com área de 7,4 hectares, pelo valor total de R$ 590.000,00 (evento 1, CONTR7, da origem).
Também não se discute que o apelante adimpliu até o momento a quantia aproximada de R$ 424.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil reais), composta por: (a) transferência de imóvel avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em favor da filha do de cujus; e (b) pagamentos em dinheiro no valor total de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), realizados entre fevereiro e novembro de 2021.
Resta pendente, portanto, saldo devedor em torno de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais).
A controvérsia recursal cinge-se, assim, a três pontos principais: (i) a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) a possibilidade de incidência de correção monetária sobre o débito, diante da ausência de previsão contratual; e (iii) a exigibilidade da multa contratual de 10%, seja quanto à sua própria aplicação, seja quanto à necessidade de redução equitativa. 1.
Da gratuidade da justiça O pleito merece acolhimento.
Consta dos autos que o apelante formulou o pedido de justiça gratuita nos embargos monitórios (evento 29, da origem), instruindo-os com declaração de hipossuficiência.
O juízo a quo, no entanto, indeferiu o benefício ao sentenciar, afirmando inexistirem elementos comprobatórios nos autos.
Ocorre que, posteriormente, nos embargos de declaração (evento 48, da origem), o recorrente reiterou o pedido e apresentou documentos demonstrando faturamento anual aproximado de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) como produtor rural, valor dividido com sua esposa, além de comprovar ser responsável pelo sustento de três filhos menores.
Apesar da juntada, o magistrado manteve a decisão, deixando de apreciar os elementos carreados aos autos.
Em sede de apelação, o autor foi oportunizado a comprovar a alegada hipossuficiência, acostado diversos documentos, como certidões negativas, extratos, etc. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo ao magistrado oportunizar a comprovação somente se houver indícios concretos de capacidade econômica.
Não se mostra legítimo o indeferimento sumário, sem prévia abertura de prazo para a produção de provas.
Assim, oportunizada a comprovação em grau recursal e presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça ao apelante, com o sobrestamento da exigibilidade da verba sucumbencial.
Logo, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 2.
Do mérito Primeiramente, registre-se que, ainda que o contrato de compra e venda firmado entre as partes não contenha cláusula expressa de atualização, é pacífico o entendimento de que a correção monetária decorre de lei (art. 389 do CC) e visa apenas recompor o poder de compra da moeda, não se confundindo com penalidade ou acréscimo indevido.
Nessa senda, mutatis mutandis: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SUBEMPREITADA.
Sentença que reconheceu a revelia do Consórcio réu e julgou procedente a ação.
Alegação de excesso de cobrança, ante a ausência de previsão contratual em relação à aplicação de juros e de índices de atualização monetária em caso de inadimplência.
DESCABIMENTO: Obrigação líquida e positiva.
Havendo o inadimplemento, a mora opera-se automaticamente, nos termos do artigo 397, caput do Código Civil.
Aplicação de juros legais, nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil, combinado com a previsão do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
A correção monetária é a compensação da perda do valor aquisitivo da moeda, pois ela nada acrescenta, apenas preserva o valor.
Sendo assim, a aplicação da correção monetária não representa um ganho, porque visa apenas evitar uma perda do valor.
Precedente do c.
STJ.
Pretensão do apelante que não tem amparo legal e nem contratual.
Sentença mantida.
NULIDADE DA CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO – Alegação de que, nos termos do art. 334, § 4º do CPC não poderia ser autorizada a citação para apresentação de contestação sem que fosse dada oportunidade ao direito à composição consensual da lide.
NÃO CABIMENTO: A tentativa de conciliação pode ser realizada pelas partes em qualquer momento processual, independentemente da audiência de conciliação.
Citação válida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1062427-12.2020.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021; grifou-se).
Ademais, sustenta o apelante que a multa de 10% (dez por cento) prevista contratualmente não poderia incidir, pois não havia termo final para quitação do preço, ou, ao menos, deveria ser reduzida diante do pagamento substancial da dívida.
Todavia, não lhe assiste razão.
Com efeito, consta do contrato que o saldo remanescente deveria ser pago até dezembro de 2017, incidindo, em caso de inadimplemento, a multa moratória de 10% (dez por cento).
O descumprimento contratual, portanto, restou configurado.
Outrossim, o contrato foi celebrado entre particulares em igualdade de condições, inexistindo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Nessas circunstâncias, a cláusula penal livremente pactuada deve ser respeitada, em observância ao princípio da autonomia da vontade e ao pacta sunt servanda.
Ainda que o art. 413 do CC autorize a redução judicial da cláusula penal, essa medida é excepcional, cabível apenas quando se comprova manifesta desproporção.
O adimplemento parcial, embora relevante, não conduz automaticamente à redução da penalidade.
A propósito: CERCEAMENTO DE DEFESA – Julgamento antecipado da lide – Inocorrência – Prova documental suficiente para o julgamento da causa – Cumprimento pelo Magistrado de sua obrigação de solucionar rapidamente o litígio (arts. 139, II e 370, do CPC) – Preliminar rejeitada.
AÇÃO MONITÓRIA – Instrumento particular de promessa de compra e venda e aditamento – Ação proposta por empresa estrangeira – Prestação de caução dispensável na hipótese – Ausência de qualquer nulidade, sem demonstração de prejuízo – Prazo prescricional contado a partir do último aditamento – Interrupção do prazo prescricional com a notificação judicial – Demais circunstâncias que não representaram ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor que pudesse interromper o prazo prescricional – Multa contratual – Negócio jurídico celebrado entre particulares – Não incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor – Manutenção da multa de 20% livremente convencionada entre as partes contratantes – Precedentes – Teoria do adimplemento substancial que não impossibilita a cobrança do saldo remanescente – Circunstância que não representa, aliás, pagamento faltante ínfimo em relação o total do contrato – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1038078-13.2018.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020; grifou-se) No caso, não se evidencia abuso ou desequilíbrio apto a justificar a intervenção judicial. 3.
Da petição estranha ao feito Por derradeiro, observa-se que a petição juntada no evento 76 da origem não guarda relação com a presente lide, revelando-se documento estranho ao processo.
Para assegurar a regularidade e a higidez dos autos, impõe-se determinar o seu "desentranhamento".
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Mantida, no mais, a sentença recorrida.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 11:27
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0702
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02/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
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18/08/2025 13:37
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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30/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UBALDO PINHEIRO DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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30/07/2025 17:31
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 16:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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29/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIBERO DELAVECHIA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DEONIR DALLA VECCHIA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 69 do processo originário. Guia: 10736549 Situação: Em aberto.
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29/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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