TJSC - 5004846-77.2024.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 22/09/2025 12:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 22 de setembro de 2025, segunda-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004846-77.2024.8.24.0005/SC (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE: ALIANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELADO: JOAO BATISTA CORREA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A): BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) ADVOGADO(A): GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
29/08/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 12:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 22/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 105
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19/08/2025 16:57
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0103
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18/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004846-77.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50048467720248240005/SC)RELATOR: SILVIO DAGOBERTO ORSATTOAPELADO: JOAO BATISTA CORREA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111)ADVOGADO(A): BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465)ADVOGADO(A): GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174)ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 23/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
24/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004846-77.2024.8.24.0005/SC APELANTE: ALIANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)APELADO: JOAO BATISTA CORREA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111)ADVOGADO(A): BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465)ADVOGADO(A): GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174)ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por A.
E.
I.
Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais n. 5004846-77.2024.8.24.0005 ajuizada por J.
B.
C.
N. em desfavor de A.
E.
I.
Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 72 - SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 22.33,75, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso.
Os índices (INPC e juros de mora de 1%) acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24.
Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 30% pela parte autora e 70% pela parte ré, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos das partes requerente, e em 20% sobre o valor afastado da condenação (danos morais - R$ 6.000,00) em favor dos advogados da requerida, vedada a compensação, conforme o artigo 85, § 2.º, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Patamares distintos em razão das bases de cálculo adotadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 72 - SENT1): JOAO BATISTA CORREA NETO ajuizou "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS" em face de ALIANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte autora alegou, em síntese, que reside na cidade de Curitiba/PR e é proprietário de um apartamento de veraneio localizado no Condomínio Lumiere Residence.
Disse que por residir em outra cidade, ao sair do seu imóvel, fechava o registro geral que alimentava a sua unidade por segurança. Relatou que no dia 06-04-2020, a mensalista responsável pela limpeza do seu imóvel, ao chegar no local, verificou que o apartamento estava alegado.
Salientou que em seguida comunicou ao síndico. Apontou que o síndico verificou que o registro geral do apartamento estava fechado, ainda que as torneiras apresentassem o fluxo corrente de água. Narrou que o síndico então teve que fechar os registros internos que alimentavam a cozinha, os banheiros e a lavanderia do imóvel, momento em que cessou o fluxo de água.
Mencionou que o problema foi causado em razão do registro geral não cumprir com a sua função adequadamente.
Diante dos fatos narrados requereu a aplicação das normas consumeristas com a inversão do ônus probatória, a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos materiais e morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 14, CONT1).
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva porque os danos alegados na inicial decorreram de má conservação do Condomínio e, portanto, este que deverá integrar o polo passivo.
Impugnou a inversão do ônus probatório porque o Condomínio está na posse dos documentos necessários para o deslinde do feito - o relatório de vistorias dos registros de gaveta do condomínio. No mérito, sustentou, em suma, que os danos narrados na petição inicial ocorreram após cinco anos da vistoria de entrega do apartamento.
Relatou que não há indícios de que houve a má instalação do registro ou de vícios construtivos.
Apontou que os danos foram ocasionados em razão da má conservação pelo Condomínio.
Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais.
Houve réplica (evento 18, RÉPLICA1).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção da prova oral (evento 29, PET1, evento 30, PET1).
Na decisão saneadora (evento 35, DESPADEC1), foi afastada a preliminar, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e designada audiência de instrução e julgamento.
Realizado o ato (evento 61, TERMOAUD1), as partes apresentaram alegações finais (evento 68, ALEGAÇÕES1, evento 69, ALEGAÇÕES1).
O autor opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, com a retificação do valor da condenação para R$ 22.333,75 (Evento 87 - SENT1).
Inconformada, a ré A.
E.
I.
Ltda. pleiteou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o registro hidráulico está localizado em área comum do condomínio, cuja manutenção seria de responsabilidade do ente condominial.
Subsidiariamente, sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva do condomínio pela má conservação do sistema hidráulico, especialmente após limpeza da caixa d’água.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença (Evento 94 - APELAÇÃO1).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso de apelação (Evento 102 - CONTRAZAP1). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Preliminarmente, a apelante A.
E.
I.
Ltda. alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que o registro hidráulico que ocasionou o alagamento está localizado em área comum, sendo responsável o condomínio.
Sem razão, contudo. Como se sabe, quanto à legitimidade das partes, imperioso observar a relação com o objeto da pretensão deduzida, de modo que para alguém figurar no polo passivo de uma demanda, é necessário que a parte requerida seja quem pode ser submetida à pretensão deduzida na inicial da ação em face do liame fático jurídico estabelecido entre as partes.
Nos termos do art. 618 do Código Civil, o construtor responde, pelo prazo de cinco anos, pela solidez e segurança da obra - o que abrange tanto as unidades autônomas, quanto as áreas comuns do edifício.
No caso concreto, o registro hidráulico que ocasionou o alagamento foi instalado pela construtora ré e apresentava deformidades e resíduos de obra, conforme laudo técnico (evento 1, LAUDO5 - autos de origem), o que evidencia a ocorrência de vício construtivo atribuível à apelante.
Desta Corte, em caso semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO OS DANOS MATERIAIS. RECURSO DA CONSTRUTORA REQUERIDA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
INVIABILIDADE.
CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO OBJETO DO PROGRAMA DE MORADIA.
LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM FACE DA REQUERENTE NÃO TER ACIONADO ADMINISTRATIVAMENTE A CONSTRUTORA.
INSUBSISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR QUE SE MOSTRA PELO VÍCIO CONSTRUTIVO EM SI.
ADEMAIS, OPOSIÇÃO APRESENTADA NA DEFESA EVIDENCIANDO A RECUSA NA EVENTUALIDADE DE PLEITO DEDUZIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PREFACIAL AFASTADA. TESE DE DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO QUE POSSUI NATUREZA CONDENATÓRIA.
APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS ESTATUÍDO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DECURSO DESSE PRAZO. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DEMONSTRADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORREPSONDER AO VALOR INDICADO NA PERÍCIA.
SENTEBÇA MANTIDA. RECURSO DA REQUERENTE. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL.
INSUBISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS TENHAM CAUSADO ALGUMA SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
LAUDO PERICIAL, ADEMAIS QUE NOTICIA QUE OS VÍCIOS NÃO OCASIONAVAM PREJUÍZO À HABITABILIDADE.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELA REQUERENTE E MINORAÇÃO PELA REQUERIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SUFICIENTE E EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, 2º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO A DEMANDANTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5012377-09.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024).
Por tais razões, afasta-se a prefacial de ilegitimidade passiva.
Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de afastamento da responsabilidade civil da construtora apelante, ao argumento de que os danos decorreriam de má conservação e limpeza inadequada da caixa d’água pelo condomínio.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Quanto ao mencionado pedido, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra do juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, da qual se extrai o excerto (evento 72, SENT1 - autos de origem): Da responsabilidade da requerida É cediço que a responsabilidade civil do construtor é objetiva, consoante art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
A responsabilidade objetiva prescinde da produção de provas acerca da aferição de culpa do agente, mas exige, para a configuração do dever de indenizar, a prova do dano e do nexo de causalidade.
Especificamente acerca dos vícios construtivos, responde a construtora, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança da obra (CC, art. 618).
No caso sob análise, é incontroverso o fato de que a ré foi a responsável pela construção do imóvel objeto dos autos.
E a parte ré não conseguiu comprovar, através da prova testemunhal, que o mau funcionamento do registro de gaveta se deu em razão da limpeza inadequada da caixa d'agua.
As duas testemunhas ouvidas não trouxeram qualquer elemento material razoavelmente seguro que sustentasse a tese da parte ré, permanecendo o argumento no campo da suposição.
Por outro lado, a parte autora logrou êxito em comprovar que a inundação da unidade habitacional se deu em razão do mau funcionamento do aludido registro, que não se prestou ao fim a que era destinado, ou seja, estancar o fluxo de água da unidade quando acionado.
Ademais, de acordo com parecer técnico anexado à inicial (evento 1, LAUDO5), o equipamento apresentava deformidades, com a rosca sem o devido aperto.
Ora, considerando que no caso incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, incube à parte ré provar que os vícios inexistem ou que decorrem de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14), o que, como visto, não ocorreu.
Com base no acima elucidado, entendo como existentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil da requerida.
Isso porque verifico o dano e o nexo causal, embasadores do direito do autor em ser compensado pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação de serviço prestado pela ré.
Importante consignar, ainda, que, embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a ré não manifestou interesse na produção da prova pericial para complementar e corroborar sua argumentação, não logrando êxito em demonstrar que o infortúnio decorreu do mau uso ou má manutenção, razão pela qual deve prevalecer a responsabilidade objetiva.
Dos danos materiais Em relação aos danos materiais, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC, estes abrangem o que se efetivamente perdeu (danos emergentes), bem como o que se razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) e dependem de prova robusta e concreta do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à autora, conforme art. 373, I, do CPC.
A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves explica: O critério para o ressarcimento do dano material encontra-se no art. 402 do Código Civil [...].
As perdas e danos compreendem, pois, o dano emergente e o lucro cessante.
Devem cobrir todo o dano material experimentado pela vítima.
Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. [...].
Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois.
Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado (Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. v.
IV, p. 343-344).
O autor alega a existência de danos materiais na ordem de R$ 17.033,75 para recuperar os prejuízos no imóvel.
Esses danos encontram correspondência nas notas fiscais e recibo de pagamento para o conserto e troca dos móveis, sendo imperativa a condenação da ré ao ressarcimento respectivo.
O requerente pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 5.300,00, despendido para contratação de profissional para elaboração do parecer técnico.
E, com base em entendimentos recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, bem como considerando que restou comprovado o pagamento, o pedido do autor merece acolhimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECLAMO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FUMICULTURA. [...]. REEMBOLSO DO CUSTO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO EXTRAJUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA PRETENSÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. "Comprovado o dispêndio com honorários de perito, revela-se equivocada a sentença que fixa valor por estimativa, pois a condenação deve se pautar no efetivamente pago" (AC n. 0301019-55.2015.8.24.0015, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 20.09.2016). [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0300021-91.2015.8.24.0143, de Rio do Campo, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-9-2018 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERECIMENTO DA PRODUÇÃO DE FUMO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO AO PERITO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
REQUERENTE QUE COMPROVA A QUANTIA ADIMPLIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO DE MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO E JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11 DO CPC) APELO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. V - Deixando a ré de impugnar especificamente o laudo pericial juntado pelo autor na exordial, tampouco colacionando provas hábeis a derruí-lo, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC/1973), deve a concessionária de serviço público ser compelida ao pagamento dos valores auferidos pelo expert (TJSC, Apelação Cível n. 0300993-57.2015.8.24.0015, de Canoinhas, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-11-2018 - grifei).
Sobre o tema, é consabido que a responsabilidade civil da construtora ré é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa, bastando o dano e o nexo de causalidade.
Com efeito, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, o laudo técnico (evento 1, LAUDO5 - autos de origem) apontou que o registro geral da unidade do autor apresentava folga e não vedava completamente a passagem de água, além de conter resíduos de obra.
No caso, o registro hidráulico foi instalado pela construtora e esta não logrou êxito em demonstrar que o problema decorreu de culpa de terceiros ou da má conservação pelo condomínio.
No ponto, inclusive, as testemunhas arroladas pela ré são vinculadas à própria empresa e não apresentaram elementos capazes de infirmar o laudo apresentado pelo autor.
Nesse diapasão, portanto, está demonstrada falha na prestação do serviço de construção, a atrair a responsabilização da construtora pela reparação, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.
Aliás, sobre a matéria, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONSTRUTORA REQUERIDA. MÉRITO. [1] ALEGADA EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO NO BANHEIRO DO IMÓVEL DO AUTOR, DECORRENTE DA MÁ CONSERVAÇÃO DO APARTAMENTO DO VIZINHO DO ANDAR SUPERIOR.
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO, COMPOSTO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, EVIDENCIANDO AVARIAS NO BANHEIRO DO APARTAMENTO DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE VAZAMENTOS NA TUBULAÇÃO INSTALADA PELA DEMANDADA.
PARTE AUTORA QUE BUSCOU REITERADARAMENTE A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS JUNTO À CONSTRUTORA.
REQUERIDA QUE SEQUER REALIZOU VISTORIA NO IMÓVEL PARA AVALIAR A ORIGEM DOS DEFEITOS.
DEMANDANTE QUE, APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DAS PRIMEIRAS RECLAMAÇÕES, PROMOVEU OS REPAROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE REPARO.
DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS RELACIONADOS AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONFIRMADO.
SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. [2] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO PERPASSOU DE MERO DISSABOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0308228-26.2016.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. PREJUDICAL DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA IRRECORRIDA.
MATÉRIA QUE FIGURA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DEVE SER ATACADA TEMPESTIVAMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INÉRCIA QUE ACARRETA A PRECLUSÃO TEMPORAL. IRRELEVÂNCIA DE TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONDENAÇÃO DA RÉ A REPARAR MANIFESTAÇÃO PATOLÓGICA QUE CONSTITUI A CAUSA DE DANO APONTADO PELO AUTOR NA INICIAL.
DESCONHECIMENTO TÉCNICO, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DA CAUSA DO PREJUÍZO LISTADO QUE ESTÁ ABRANGIDA PELO PEDIDO DE REPARAÇÃO.
PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO.
VÍCIOS DE UMIDADE NO FORRO E NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE PARTE DO IMÓVEL DO AUTOR. EXPERT QUE APONTOU FALHA CONSTRUTIVA COMO CAUSA PROVÁVEL.
CONCLUSÃO PAUTADA NA INEXISTÊNCIA DE PROJETO DE IMPERMEABILIZAÇÃO OU LAUDO DE ESTANQUEIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE À CONSTRUTORA O ENCARGO DE PROVAR QUE A AUSÊNCIA DESSES PROJETOS NÃO LEVOU AO DANO CONSTATADO PELO PERITO.
ENCARGO DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU.
FISSURAS NAS PAREDES DO APARTAMENTO.
ALEGADA FALTA DE MANUTENÇÃO DO PROPRIETÁRIO E MOVIMENTAÇÃO TÉRMICA.
PERITO QUE APONTOU VÍCIO CONSTRUTIVO PAUTADO NA FALTA DE PROJETO DE ISOLAMENTO TÉRMICO.
DANOS DECORRENTES DA OMISSÃO QUE CONSTITUEM RISCO PRÓPRIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA CONSTRUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002713-07.2020.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023).
Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4.
A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida.
Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada.
Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.
Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça.
Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella.
Quem tem medo de prequestionamento?.
Revista dialética de direito processual, vol. 1.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
-
30/06/2025 13:18
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
22/06/2025 21:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
-
22/06/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 21:03
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
-
17/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 94 do processo originário (21/05/2025). Guia: 10409260 Situação: Baixado.
-
17/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 94 do processo originário (21/05/2025). Guia: 10409260 Situação: Baixado.
-
17/06/2025 14:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
-
17/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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